TJMT - 1015128-23.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 18:03
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:08
Decorrido prazo de IVAN NASCIMENTO DA SILVA em 12/09/2024 23:59
-
29/08/2024 02:01
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:26
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 00:26
Juntada de Projeto de sentença
-
27/08/2024 00:26
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 23:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 15:31
Recebimento do CEJUSC.
-
12/08/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada em/para 12/08/2024 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:33
Recebidos os autos.
-
01/08/2024 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 14:28
Audiência de conciliação designada em/para 12/08/2024 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/06/2024 01:09
Decorrido prazo de IVAN NASCIMENTO DA SILVA em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2024 23:59
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20/06/2024 01:08
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 10:01
Recebimento do CEJUSC.
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11/06/2024 10:01
Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2024 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/06/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:20
Recebidos os autos.
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29/05/2024 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/04/2024 09:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 09:05
Decorrido prazo de IVAN NASCIMENTO DA SILVA em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:30
Decorrido prazo de IVAN NASCIMENTO DA SILVA em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:55
Publicado Citação em 14/03/2024.
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05/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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05/04/2024 01:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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05/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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02/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59
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25/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:08
Decorrido prazo de IVAN NASCIMENTO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:03
Decorrido prazo de IVAN NASCIMENTO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de IVAN NASCIMENTO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 16:28
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2024 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Trata-se de reclamação de inexistência de débito e indenização por danos morais c/c tutela antecipada ajuizada por Ivan Nascimento da Silva em face de Banco do Brasil S.A, requerendo, liminarmente, que a requerida proceda a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, dentre outros pedidos correlatos.
No mais, o relatório é dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem o caso sub judice, nota-se que a antecipação da tutela pretendida deve ser deferida.
Isso porque se extrai do artigo 84, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação liminarmente ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil explicita que a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” No caso vertente, tendo como base o que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC e 5º da Lei nº 9.099/95) e, considerando que a prova necessária somente pode ser feita pela empresa acionada, verifica-se que esse fator, aliado aos documentos apresentados pela parte promovente, são suficientes por ora para evidenciar a probabilidade do direito, especialmente pela consulta de balcão (ID 143202499) e termo de solicitação de encerramento de conta corrente constante do ID 143202502.
Justificado, também, o receio da ineficácia do provimento final, visto que se encontra negativada por débito que alega desconhecer.
Ademais, como cediço, nesta fase processual, não há outros elementos documentais disponíveis à parte promovente que poderiam contribuir com suas alegações, razão pela qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável neste momento presumir os fatos a seu favor.
Dessa forma, diante da provável existência de irregularidade na prestação de serviço e, consequentemente, da probabilidade do direito alegado, é caso de deferimento da medida inicialmente pleiteada.
Além disso, as declarações da parte autora, à míngua de outras provas em contrário, merecem crédito, o que autoriza a antecipação da tutela específica, para que não ocorra dano de difícil e/ou incerta reparação.
O perigo de dano é patente, eis que a parte reclamante, ante o não pagamento do débito contestado, está com o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, motivo do manifesto perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que lhe causa diversos transtornos.
Por outro aspecto, não se pode impor ao consumidor conviver com a falha na prestação dos serviços por vários meses ou até anos no aguardo da prestação jurisdicional definitiva.
De qualquer maneira, a medida pleiteada, qual seja, para que a parte requerida exclua o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA etc), promovendo a devida baixa caso já tenha sido feita, não trará qualquer prejuízo à empresa promovida, visto que tal determinação não representa perigo de irreversibilidade, já que essa providência poderá ser efetivada normalmente após a sentença ou mesmo antes, à vista de documentos oferecidos pela parte reclamada, situação em que não se aplica o óbice do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para o fim de determinar que a parte promovida proceda ao necessário para a exclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento do débito datado de janeiro/2022, no valor de R$ 126,60 (cento e vinte e seis reais e sessenta centavos), promovendo as devidas baixas caso já tenha sido realizada aludida exclusão.
Ressalte-se, para aclarar a situação e dissipar eventuais dúvidas e equívocos, que esta decisão tem validade apenas no tocante à dívida objeto do presente feito e supra-indicado.
Fixo, para a hipótese de descumprimento da medida liminar, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Outrossim, dispenso a prestação da caução, conforme facultado pelo artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida tal encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, servindo como mandado/ofício.
Se necessário, desde já autorizo o cumprimento em sede de plantão judiciário.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
11/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/03/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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10/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando que a procuração acostada ao feito data de fevereiro de 2023, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 321 do CPC), adequar a inicial aos termos do artigo 319, inciso VI, do CPC, juntando aos autos procuração ATUALIZADA, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo acima com ou sem manifestação, certifique-se e, após, retornem-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
05/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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