TJMT - 1005010-82.2024.8.11.0002
1ª instância - Juina - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
11/10/2024 16:21
Realizado cálculo de custas
-
09/10/2024 13:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/10/2024 13:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
09/10/2024 02:40
Recebidos os autos
-
09/10/2024 02:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 14:39
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
24/07/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/05/2024 23:59
-
07/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:27
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/04/2024 23:59
-
31/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 15:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/03/2024 15:17
Recebimento do CEJUSC.
-
11/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
09/03/2024 09:17
Decorrido prazo de GENI DA SILVA MELO em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
09/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
02/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
01/03/2024 03:49
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
01/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DESPACHO Processo: 1005010-82.2024.8.11.0002.
REQUERENTE: GENI DA SILVA MELO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE JUÍNA Vistos, Considerando que foi acostado aos autos espelho do SISREG III, com status aprovada para o Hospital Municipal São Benedito em Id 142905197, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da realização do procedimento cirúrgico pleiteado, requerendo o que entender de direito.
Com o decurso do prazo, voltem-me conclusos para novas deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz de Direito -
29/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DESPACHO Processo: 1005010-82.2024.8.11.0002.
REQUERENTE: GENI DA SILVA MELO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE JUÍNA Vistos, Ante o teor do Ofício Nº 719/2022/UNIDADEJURÍDICA/GBSES/MT, acusado o recebimento em 14.12.2022, por meio do qual o Estado de Mato Grosso firmou o Termo de Cooperação Técnico nº 371/2022, com o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado – Mato Grosso Saúde, a fim de promover a eficácia dos atendimentos aos pacientes cardiológicos e oftalmológicos.
Feita esta observação, encaminho aos autos ao Núcleo de Apoio Judicial – NAJ, para emissão de Parecer Técnico, a fim de informar este Juízo, no prazo máximo de 48h, a data agendada para realização do procedimento cardiológico/vascular- Ofício Nº 719/2022/UNIDADEJURÍDICA/GBSES/MT, que deverá ser realizada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
Após, volvam-se os autos conclusos, para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:35
Recebidos os autos.
-
20/02/2024 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:41
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2024 17:22
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
14/02/2024 16:45
Decisão interlocutória
-
14/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2024 13:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Recebido em plantão judiciário no dia 12/02/2024 Autos: 1005010-82.2024.8.11.0002 Parte Autora: Geni da Silva Melo Parte Ré: Estado de Mato Grosso e Município de Juína/MT Vistos em plantão.
Trata-se de ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer, com pedido expresso de tutela de urgência, que Geni da Silva Melo move em face do Estado de Mato Grosso e Município de Juína/MT.
Segundo narra a petição inicial, “a Requerente possui 79 anos de idade e encontra-se internada no HOSPITAL SÃO BENEDITO DE CUIABÁ – MT, apresentando quadro de úlceras mista no membro inferior direito (perna), sendo que foi encaminhada para aquela unidade através de solicitação médica urgente na cirurgia de Angioplastia intraluminal de vasos nas extremidades S/ STENT”.
Narra ainda que “a Requerente já realizou o procedimento de arteriografia do MID no Hospital Santa Casa em Cuiabá e após encaminhada para o Hospital São Benedito para a realização da angioplastia na perna direita para salvamento do membro, pois as artérias estão obstruídas, causando DORES INTENSAS/LATEJAMENTO/ FEBRE/ DORES DE CABEÇA/ E TONTURAS, decorrente da baixa pressão arterial – risco PERDA DE MEMBRO”.
Pugnou, ao final, “seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA em caráter antecipatório e liminar, postergando-se o contraditório da parte requerida, para fins de que seja concedida a transferência do Requerente para a UTI PARA REALIZAÇÃO DA cirurgia de Angioplastia Intraluminal de vasos nas extremidades S/ STENT – MEMBRO INFERIOR DIREITO, custeando todas as despesas necessárias, seja na rede pública ou particular de saúde [...]".
A inicial foi instruída com documentos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Prima facie, impõe-se verificar se estão presentes, na espécie, os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
A concessão de tutela de urgência está subordinada à comprovação dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, sendo exigido em seu caput a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral.
Além disso, a Lei Adjetiva Civil ainda exige que o requerente demonstre haver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Partindo de tais premissas e considerando os elementos de cognição disponíveis, tenho que a hipótese delineada nos presentes autos autoriza a concessão da tutela de urgência instada pela parte requerente.
Insta mencionar que a saúde da população é dever do Poder Público e garantia do cidadão, devendo aquele proporcionar o suficiente para o seu bem-estar.
Assim, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde.
O princípio da dignidade da pessoa humana abrange o direito do cidadão ao recebimento de tratamento médico, inclusive de forma gratuita, desde que reste demonstrado seu grave estado de saúde, fato este ocorrente nos autos.
Ademais, denota-se que a parte postulante não possui recursos financeiros para custear o tratamento particular, sem o comprometimento de seu sustento próprio e de sua família, sob pena de colocar em risco sua própria vida.
O artigo 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever dos poderes públicos, que deverão, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o mais adequado e eficaz, capaz de ofertar à pessoa enferma maior dignidade e menor sofrimento, senão vejamos: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Analisando os autos, vislumbro a presença das hipóteses legais autorizadoras da tutela de urgência (CPC, artigo 300), eis que presente a probabilidade do direito alegado, necessária ao deferimento da medida antecipatória; da mesma forma inquestionável o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a solução ocorra apenas ao final, já que a requerente necessita de tratamento médico imprescindível para a manutenção da sua saúde, dentre os quais o procedimento de angioplastia intraluminal de vasos das extremidade (s/ stent).
A probabilidade do direito da parte autora decorre do conjunto probatório apresentado, notadamente pela regulação com diagnóstico médico de aterosclerose das artérias das extremidades.
O perigo de dano se identifica ante o agravamento do quadro clínico de URGÊNCIA, na medida em que a parte autora está com isquemia de membro inferior direito.
A urgência da providência instada se justifica na medida em que "assegurar-se o direito à vida a uma pessoa, propiciando-lhe medicação específica que lhe alivia até mesmo sofrimentos e a dor de uma moléstia ou enfermidade irreversível, não é antecipar a tutela jurisdicional através de medida cautelar, mas garantir-lhe o direito de sobrevivência" (RSTJ 106/109-113).
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o(s) ente(s) público(s) requerido(s) adote(m) as providências necessárias para que a autora Geni da Silva Melo (Regulação n. 512332184 - SUS n. 708608098825285) seja transferida para unidade hospitalar com leito de UTI e suporte para a realização da cirurgia de Angioplastia Intraluminal de Vasos nas Extremidades S/ STENT – MEMBRO INFERIOR DIREITO, oferecendo todos os procedimentos, exames e tratamentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde da paciente, em hospital público ou particular conveniado ao SUS, que disponha de condições técnicas para dar suporte de que necessita, cujo transporte, caso SUPERIOR a 300 km (trezentos quilômetros) de distância da localidade onde a paciente aguarda a transferência, deverá ocorrer via UTI AÉREA, mediante avaliação de risco específico para transferência e autorização médica do profissional que atualmente assiste a paciente.
Determino ainda que a paciente, ao ser encaminhada para o hospital que disponha das condições necessárias para o tratamento da sua enfermidade, seja acompanhada por quem a representa, cujas despesas relacionadas a deslocamento e estadia deverão ser custeadas pelos requeridos, caso seja necessária a transferência para outro Estado.
Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento da presente decisão, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis e necessárias.
Servirá a presente decisão como mandado e carta precatória.
Notifique-se a Secretaria Estadual de Saúde, com o imediato encaminhamento desta decisão por malote digital e/ou e-mail à Central Estadual de Regulação, para cumprimento com a urgência que o caso requer.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, bem como intime-se para o cumprimento incondicional da presente decisão.
Aportando a resposta, à impugnação em 15 (quinze) dias.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade.
Remetam-se aos autos ao cartório distribuidor no primeiro dia útil subsequente ao término do Plantão Judiciário, para distribuição ao juízo competente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às urgentes providências.
Várzea Grande/MT, 12 de fevereiro de 2024, as 21h17min.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito Plantonista -
12/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 21:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2024 20:18
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 20:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
12/02/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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