TJMT - 1003567-04.2023.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/06/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 15:05
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSUEL ALVES PEREIRA em 06/06/2024 23:59
-
15/05/2024 01:04
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
15/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2024 13:50
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 20:46
Decorrido prazo de JOSUEL ALVES PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:42
Decorrido prazo de JOSUEL ALVES PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1003567-04.2023.8.11.0044 REQUERENTE: JOSUEL ALVES PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
VISTOS.
Conforme se infere da inicial, a parte requerente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas de ingresso, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o art. 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por outro lado o Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98 e ss. do CPC, que trata da assistência judiciária aos necessitados, deve ser interpretado tendo por base a Constituição da República, razão pela qual as partes devem comprovar sua insuficiência de recursos.
Além disso, considerando a natureza da relação jurídica posta em juízo, destaco que a mera alegação de hipossuficiência financeira, não é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 219, CPC), completar a inicial, juntando documentos atualizados que comprovem a hipossuficiência alegada (cópia da CTPS física ou digital evidenciando vínculo trabalhista; holerite dos últimos 03 meses etc, declaração de IRPF...), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do CPC.
No mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de endereço e procuração devidamente atualizados, visto que são datados do ano de 2021 (art. 320 do CPC), sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão inicial.
Com ou sem manifestação, certifique-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para a tarefa “decisão inicial”.
Cumpra-se.
Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito -
08/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 16:25
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/12/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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