TJMT - 1000711-74.2020.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:07
Recebidos os autos
-
22/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/03/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:29
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:49
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:49
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1000711-74.2020.8.11.0108.
AUTOR: JEAN CARLOS RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária com Pedido de Concessão de Benefício de Auxílio Doença, ajuizada por JEAN CARLOS RODRIGUES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que após realizar um procedimento cirúrgico, recebeu atestado médico indicando que necessitava de 60 (sessenta) dias de repouso.
Por fim, afirmou preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, bem como que teve a concessão indeferida administrativamente pelo requerido.
A inicial foi recebida, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita no ID 34641151.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou Contestação (ID 35790383), pugnando pela improcedência do pedido, tendo em vista a ausência dos requisitos para tanto.
O autor apresentou impugnação à Contestação, rebatendo as argumentações do réu, bem como reiterou o pedido de procedência, haja vista o preenchimento dos requisitos (ID 47897101).
Realizada a perícia médica (ID 83270064).
O autor manifestou ciência e concordou com o laudo sem questionamentos (ID 85380233).
O réu pleiteou pela improcedência da lide em vista da ausência dos requisitos estabelecidos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213 de 1991.
Ambas as partes quedaram-se inerte quanto à especificação de mais provas.
Por fim, foram os autos remetidos à conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos essenciais, passo a análise do acervo.
Tem-se do regramento normativo que os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos, causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei nº 8.213/1991, nos arts. 42 e 59, respectivamente, na medida da perda ou redução da capacidade, permanente ou temporária: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
A prova material restou devidamente configurada, notadamente porque requerido administrativamente o benefício ainda dentro do prazo de graça.
Todavia, como apontado pela autarquia ré, há um impeditivo a concessão da benesse.
Compulsando o laudo juntado nos autos e não impugnado pelo autor, verifica-se que foi certificado que a parte não possui incapacidade, nem mesmo limitação estando totalmente apto a desenvolver suas funções laborais.
Em que pese o laudo mencione que o requerente tenha ficado 60 (sessenta) dias sem trabalho, não há informações nos autos a cerca da doença que causou o procedimento cirúrgico, tampouco a quanto tempo o requerente era acometido pela mesma, não comprovando assim que a doença objeto do procedimento cirúrgico tenha se dado após o seu ingresso no regime da previdência social, não fazendo, assim, jus a benesse, conforme entendimento sumulado da Turma Nacional de Uniformização.
Logo há de ser julgada improcedente a demanda.
In Verbis: Súmula 53 da TNU: ''Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social''.
Insta salientar ainda, que embora o autor alegue ter ficado o período de 60 (sessenta) dias sem nenhum rendimento, não é o que demonstra o documento juntado ao ID 35790384 – fls.04, o qual comprova que o autor deixou de auferir renda apenas no mês 04 (quatro).
De mais a mais, por serem requisitos cumulativos, onde a prejudicialidade de um afeta a análise dos demais, deixo de analisar os requisitos relacionados à qualidade de segurado, bem como o cumprimento de carência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inserto na petição inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da causa.
Todavia, suspendo-os nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após, remetam-se ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Tapurah/MT, (datado e assinado digitalmente).
PATRICIA BEDIN Juíza Substituta -
05/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2022 07:36
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES em 10/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 08:37
Conclusos para julgamento
-
21/05/2022 05:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
-
21/05/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 06:07
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES em 23/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 11:58
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES em 16/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 17:33
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES em 07/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2022.
-
26/01/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 23:26
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 19:28
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
13/01/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 17:52
Juntada de Ofício
-
12/01/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 05:47
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 05:45
Decorrido prazo de PERITO em 15/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 03:40
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
21/08/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
-
19/08/2021 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:43
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 05:19
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES em 17/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2021 23:59.
-
20/04/2021 10:16
Publicado Despacho em 20/04/2021.
-
20/04/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 17:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2020 20:09
Decorrido prazo de CLAUDIO BIRCK em 22/10/2020 23:59.
-
16/11/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 09:39
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 05:59
Publicado Intimação em 30/09/2020.
-
01/10/2020 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
27/09/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 15:34
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES em 13/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 05:05
Decorrido prazo de JEAN CARLOS RODRIGUES em 05/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 05:05
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 01:19
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2020
-
13/07/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2020 09:14
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000605-47.2022.8.11.0010
Municipio de Jaciara
Francisca Rita Ferreira da Silva
Advogado: Maria Aili Ferreira de Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/03/2022 15:43
Processo nº 1013068-69.2023.8.11.0015
Marina Pessoa Borguette
Isabela Marcondes Khzouz - ME
Advogado: Marina Pessoa Borguette
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2023 13:55
Processo nº 1027085-23.2021.8.11.0002
Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A
Sammarina Curado
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/07/2024 12:41
Processo nº 1027085-23.2021.8.11.0002
Sanlenny Curado
Bv Financeira S.A. Credito Financiamento...
Advogado: Kaio Gabriel Pereira Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/08/2021 14:24
Processo nº 1009251-05.2024.8.11.0001
Tallyta Raianne Escobar Castro
Banco Intermedium S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2024 13:16