TJMT - 1013068-69.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2025 02:35
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 02:35
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ISABELA MARCONDES KHZOUZ - ME em 18/06/2025 23:59
-
19/06/2025 02:35
Decorrido prazo de MARINA PESSOA BORGUETTE em 18/06/2025 23:59
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04/06/2025 00:36
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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04/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos
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30/05/2025 17:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARINA PESSOA BORGUETTE em 28/04/2025 23:59
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16/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos
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14/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ISABELA MARCONDES KHZOUZ - ME em 26/03/2025 23:59
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01/03/2025 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 17:49
Processo Desarquivado
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27/01/2025 21:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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16/01/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 16:55
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 03:12
Decorrido prazo de MARINA PESSOA BORGUETTE em 12/12/2024 23:59
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28/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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26/11/2024 16:46
Juntada de Projeto de sentença
-
26/11/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 18:43
Conclusos para decisão
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07/05/2024 18:43
Juntada de Termo de audiência
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07/05/2024 18:41
Audiência de conciliação realizada em/para 07/05/2024 18:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
16/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ISABELA MARCONDES KHZOUZ - ME em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:50
Decorrido prazo de MARINA PESSOA BORGUETTE em 01/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:54
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2024 03:50
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 15:39
Audiência de conciliação designada em/para 07/05/2024 18:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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06/02/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo:1013068-69.2023.8.11.0015 PARTE AUTORA: MARINA PESSOA BORGUETTE PARTE REQUERIDA: ISABELA MARCONDES KHZOUZ - ME Vistos etc.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória, encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em apreço, o pedido de antecipação de tutela não comporta deferimento no momento, sendo necessária a oitiva da parte contrária.
Veja-se que os valores são modestos e a ocorrência inicial se consumou há mais de um ano.
Assim, não se vislumbra a necessidade da prestação jurisdicional provisória e urgente, pois a situação comporta aguardar a formação do contraditório, bem como a realização da audiência conciliatória onde as partes poderão se ajustar mutualmente.
Portanto, o deferimento urgente solicitado é inviável nesta quadra processual.
Por outro lado, considerando que o fato narrado na exordial deriva de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
05/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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