TJMT - 1000805-04.2024.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:51
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 01:48
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 01:48
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 01:48
Decorrido prazo de PILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:48
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:46
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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01/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000805-04.2024.8.11.0004.
EMBARGANTE: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: ADALTO DE FREITAS FILHO
Vistos.
Meta Empreendimentos Imobiliários LTDA e Pila Empreendimentos Imobiliários LTDA opuseram embargos de declaração, com fundamento em omissão na sentença que indeferiu a inicial. É o relatório.
Os embargos são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, entretanto não há como acolhe-los, porque o que se pretende é espécie de juízo de retratação da decisão prolatada, providência vedada porquanto os embargos não se prestam para tanto.
Os vícios que autorizam o manejo dos embargos devem estar inseridos e intrínsecos ao próprio pronunciamento judicial, revelando-se defeso considerar dados externos.
Calha a transcrição: Finalidade.
Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments.
CPC 1021 ).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º).
A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078 , o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
No caso concreto, as embargantes afirmam que a presente ação foi proposta em decorrência do cumprimento de sentença 0001679-41.2003.8.11.0004 e que o bloqueio da matrícula oriundo do pedido de providências administrativo limita os direitos de propriedade.
Ocorre que a ação de embargos de terceiro, prevista no art. 674 do CPC, é destinada a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Prosseguindo, no cumprimento de sentença relacionado, a discussão não envolve constrição da matrícula 48.615, uma vez que não existe qualquer ato de penhora ou tentativa de alienação do bem.
Na verdade, a ação 0001679-41.2003.8.11.0004 está discutindo a eventual nulidade do registro em razão de uma anterior nulidade de doação realizada pelo Município de Barra do Garças/MT, por meio do Título de Propriedade n. 6.597.
Dessa forma, falta interesse processual ao ajuizar os embargos de terceiro, já que ausente o requisito de admissibilidade que é a existência de constrição ou ameaça de constrição.
Ainda que os efeitos do cumprimento de sentença atinjam as embargantes, estes se originam de uma declaração de nulidade.
A sentença de indeferimento da inicial não obsta que a parte autora recorra a outra via ordinária para demandar os seus direitos.
Assim, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois conclusão contrária aos interesses da parte não configura defeito hábil a justificar o manejo dos embargos.
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
A pretensão das embargantes é a retratação do juízo quanto ao mérito da decisão embargada, de modo que não acolho os embargos, advertindo, porém, para a norma do artigo 1.026, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 19 de fevereiro de 2024.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
19/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 08:44
Conclusos para decisão
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08/02/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 03:40
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000805-04.2024.8.11.0004.
EMBARGANTE: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: ADALTO DE FREITAS FILHO
Vistos.
META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e PILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opuseram embargos de terceiro em face de ADALTO DE FREITAS FILHO.
Em síntese, requer que seja indeferido pedido do Embargado quanto a ampliação dos efeitos da sentença para atingir a matrícula n. 48.615 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças - MT e seus ulteriores desmembramentos no processo de cumprimento de Sentença 0001679-41.2003.8.11.0004. É o relatório.
O bloqueio de matrícula com o objetivo de manter a regularidade civil dos negócios realizados não configura hipótese de cabimento dos embargos de terceiro, uma vez que não se confunde com constrição.
Em outras palavras, o bloqueio na matrícula 48.615, oriundo do pedido de providências n. 0009301-73.2023.8.11.0004 não cria ou extingue direitos e não ocasionará a expropriação dos bens.
A propósito, transcreve-se o artigo 674 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Portanto, não havendo constrição de bens do embargante nos autos do processo 0001679-41.2003.8.11.0004, falta-lhe interesse processual, fator que leva ao indeferimento da petição inicial (artigo 330, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por não haver sequer formado a relação processual.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 30 de janeiro de 2024.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
30/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 17:48
Indeferida a petição inicial
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30/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:10
Conclusos para decisão
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29/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2024 14:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/01/2024 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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