TJMT - 1000154-51.2024.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:59
Decorrido prazo de EDSON ROGERIO GLASSER JUNIOR em 29/07/2025 23:59
-
30/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ADRIANA FURCIN GLASSER em 29/07/2025 23:59
-
30/07/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA SOFIA FURCIN GLASSER em 29/07/2025 23:59
-
08/07/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 07:31
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
06/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2025 09:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/05/2025 05:54
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/05/2025 05:53
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/05/2025 05:52
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2025 05:40
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:19
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2025 02:09
Decorrido prazo de EDSON ROGERIO GLASSER JUNIOR em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ADRIANA FURCIN GLASSER em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA SOFIA FURCIN GLASSER em 19/03/2025 23:59
-
25/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 01:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 02:46
Decorrido prazo de EDSON ROGERIO GLASSER JUNIOR em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ADRIANA FURCIN GLASSER em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA SOFIA FURCIN GLASSER em 10/12/2024 23:59
-
18/11/2024 03:25
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/04/2024 01:25
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 18:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
08/03/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
04/03/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1000154-51.2024.8.11.0010.
Vistos etc.
O pronunciamento anterior determinou, além de outras determinações, o complemento da inicial para juntada de documentos idôneos a comprovarem a hipossuficiência de recursos alegada e, assim, subsidiar o pedido de concessão de assistência jurídica apresentado pelos sucessores (id. 139866400).
Os requerentes apresentaram a emenda e complemento de id. 142483502.
Pois bem.
O artigo 98 do CPC considera necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Destarte, o artigo 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos.
Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário com o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
A sucessora Maria demonstrou ao juízo qual a sua fonte de renda, restando comprovada a condição financeira insuficiente (id. 142492127), porém, o mesmo não fizeram os demais sucessores.
Com efeito, a herdeira Adriana, também representante do sucessor menor Edson, se qualificou na procuração de id. 142492897 como “empresária”, porém deixou de demonstrar ao juízo a fonte de renda obtida com o exercício da atividade.
Aliás, em consulta à Receita Federal, verifico que a parte é empresária individual, proprietária da pessoa jurídica ADRIANA FURCIN GLASSER *57.***.*62-01 (nome fantasia “Central Tech”), tendo como atividade principal a reparação e manutenção de equipamentos de comunicação (disponível em: < https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp>).
Importa destacar que a empresa individual é mera ficção jurídica criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio cujo patrimônio se confunde com o da pessoa física (nesse sentido: TJMT, N.U 1004056-76.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/07/2023, Publicado no DJE 09/08/2023), assim, era necessário que a sucessora comprovasse a insuficiência de recursos na referida condição.
No entanto, a herdeira optou por manter oculta do juízo sua real condição financeira, pois se contentou em acostar extrato de conta onde não realiza as movimentações financeiras rotineiras (recebimento de valores pelo exercício da atividade e pagamento de aluguel, água, luz etc.), já que constam apenas créditos advindos do sindicato rural de Campo Verde/MT e de transferência de outra conta também de titularidade da parte, o que também indica a existência de outros vínculos bancários não demonstrados.
Pelas razões expostas, considerando que a sucessora Maria demonstrou qual a sua fonte de renda e comprovou sua condição financeira insuficiente, defiro-lhe a concessão de assistência jurídica gratuita com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC, porém, considerando que os sucessores Adriana e Edson, menor representado por Adriana, não realizaram a referida comprovação, indefiro-lhes o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Noto, ainda, que não acostada procuração outorgada pela herdeira Adriana, apenas procuração outorgada por Edson representado por ela; assim, necessário regularizar a representação.
Além disso, os herdeiros descumpriram a ordem do pronunciamento anterior de juntada de certidão negativa de testamento da extinta.
Desta foram, intimem-se os herdeiros para completarem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acostando procuração outorgada por Adriana e juntando certidão negativa de testamento da extinta, sob pena de indeferimento da exordial, bem como para jungirem a guia e comprovante de pagamento das custas e taxas judiciais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Todavia, com base no artigo 98, § 6º, do CPC, que prevê a possibilidade do Juiz, conforme o caso, conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, faculto à parte o recolhimento das custas e taxas judiciais de ingresso em 06 (seis) parcelas mensais, devendo a primeira ser recolhida no prazo acima assinalado e as demais dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento de cada parcela.
Por fim, considerando que os sucessores optaram pela adoção do rito do arrolamento comum, dê-se vista dos autos ao MPE para se manifestar nos termos do artigo 665 do CPC, conforme já determinado no despacho anterior.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
28/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 16:00
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA FURCIN GLASSER - CPF: *57.***.*62-01 (HERDEIRO) e E. R. G. J. - CPF: *75.***.*37-05 (HERDEIRO).
-
27/02/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:40
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1000154-51.2024.8.11.0010.
Vistos etc.
Compulsando a petição inicial, noto que os requerentes deixaram de indicar o rito escolhido para o presente inventário, contudo, observo há a possibilidade de adoção do rito do arrolamento comum, previsto no artigo 664 do CPC, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público, pois há herdeiro menor; saliento se tratar de rito mais célere e benefício às partes.
Portanto, os requerentes deverão emendar a inicial, indicando o rito escolhido.
Por outro lado, a inicial está desacompanhada da procuração outorgada pelos sucessores Adriana e Edson Júnior ao causídico que ingressou com a ação.
Ademais, considerando o que dispõe o provimento nº 56/2016 do CNJ, deverão acostar certidão negativa de testamento da extinta.
Além disso, noto que os sucessores pedem a concessão de assistência jurídica gratuita sem, contudo, comprovarem a insuficiência de recursos.
Destaco que de acordo com o artigo 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Destarte, o artigo 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos.
Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário com o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intimem-se os requerentes para emendarem e completarem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o rito escolhido para processamento do inventário, acostando as procurações outorgadas pelos sucessores Adriana e Edson Júnior e juntando certidão negativa de testamento da extinta, sob pena de indeferimento da exordial, bem como jungindo documentos idôneos a comprovarem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; ou acostando as guias e comprovantes de pagamento das custas e taxas processuais de ingresso.
Caso os sucessores optem pela adoção do rito do arrolamento comum, dê-se vista dos autos ao MPE para se manifestar nos termos do artigo 665 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
30/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2024 14:37
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/01/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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