TJMT - 1003236-42.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/05/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:42
Determinado o arquivamento
-
08/05/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de VENDULA LOPES CORREIA em 23/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:45
Juntada de Ofício
-
10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de VENDULA LOPES CORREIA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 06:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1003236-42.2023.8.11.0005.
AUTORIDADE: PAULO HIRAN MATANA
Vistos.
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, formulado por Paulo Hiran Matana, tendo por objeto uma pistola calibre 9mm, marca Taurus, modelo G2C, número de série ABL 183441, apreendida no dia 30 de julho de 2021.
A requerente juntou documentos comprobatórios (Id n.º 135397465).
Determinado o envio dos autos ao MPE para manifestação, o Parquet opinou pelo deferimento (Id n.º 139820479).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
De proêmio, salienta-se que a restituição é cabível quando a coisa apreendida não interessar ao processo (art. 118, CPP) e que não tenha sido adquirida com proventos de infração, é a ilação que se chega do disposto no art. 121 do CPP, ou seja, desde que provada à origem lícita do produto.
Aliás, o procedimento de restituição de coisas apreendidas vem disciplinado no art. 118 e seguinte do Código de Processo Penal.
De fato, dispõe o CPP no art. 120, caput: “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
No caso dos autos, extrai-se que não há óbice para restituição da pistola calibre 9mm, marca Taurus, modelo G2C, número de série ABL183441, haja vista que foi comprovada a propriedade do bem, bem como apresentado o Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo com validade até 02/12/2030 (Id n.º 123780621).
Deste modo, não havendo necessidade de manutenção do bem apreendido, razão pela qual o deferimento do pedido é medida de rigor.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Paulo Hiran Matana e o faço para determinar a restituição ao requerente da pistola calibre 9mm, marca Taurus, modelo G2C, número de série ABL183441, mediante termo nos autos.
Expeça-se mandado de restituição.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário e após, arquive-se.
Diamantino/MT, na data da assinatura digital.
Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito -
31/01/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 19:12
Juntada de Ofício
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30/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
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08/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:04
Classe retificada de DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (14123) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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27/11/2023 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 14:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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