TJMT - 1000066-13.2024.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:25
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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09/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/08/2025 16:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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28/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/08/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/08/2025 23:59
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30/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ARNO WELKE em 29/07/2025 23:59
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22/07/2025 11:32
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos
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18/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 16:32
Devolvidos os autos
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17/07/2025 16:32
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
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25/04/2025 20:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/04/2025 20:51
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/04/2025 23:59
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18/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59
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17/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos
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17/03/2025 10:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos
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18/02/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ARNO WELKE em 21/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:14
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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02/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a ARNO WELKE - CPF: *70.***.*51-49 (EMBARGANTE)
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29/07/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ARNO WELKE em 01/07/2024 23:59
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24/06/2024 01:29
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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20/06/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 18:37
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:30
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DESPACHO Processo: 1000066-13.2024.8.11.0107.
EMBARGANTE: ARNO WELKE EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), o próprio Código prevê no art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desse modo, com fundamento no art. 99, §2º do CPC DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido, juntar aos autos documentos comprobatórios da incapacidade econômica, tais como cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da casa; cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro ou comprovante de que é isento do imposto de renda; cópia do extrato bancário do último mês; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa; certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresárias de que faz parte ou negativa.
Poderá a parte autora, no prazo de quinze dias, caso queira, comprovar o recolhimento das custas e taxas iniciais.
Cumpra-se.
Leonardo Lucio Santos Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:23
Conclusos para decisão
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05/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2024 16:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/02/2024 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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