TJMT - 1041348-86.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 01:16
Recebidos os autos
-
21/06/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/04/2024 01:16
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 01:15
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59
-
01/04/2024 06:34
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 16:50
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JAIR FRANCO em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2024 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/02/2024 14:33
Juntada de Termo de audiência
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de JAIR FRANCO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 14:42
Expedição de Mandado
-
09/02/2024 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 03:28
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
22/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Trata-se de reclamação em que a parte requer os extratos de sua conta bancária.
Breve relato.
Pois bem.
Como é sabido, o interesse de agir é uma condição da ação com previsão legal expressa, que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.
Neste sentir, partindo-se da premissa que não cabe ao Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, avocar obrigações que são das partes, devendo para tanto racionalizar a demanda de modo a não permitir o prosseguimento de processos inadequados.
Em consonância, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 631.240, entendeu que “o Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração”, entendendo que a ausência de postulação perante a seara administrativa, quando a utilidade pretendida em juízo seja passível de solução no âmbito extrajudicial, caracteriza ausência de interesse de agir.
Ademais, em que pese tal ideia ser firmada para as lides previdenciárias, esse entendimento se expandiu para outros tipos de ação estando firmada a concepção de que a prova da tentativa de solução prévia do litígio, nas instâncias extrajudiciais, não viola o direito constitucional de amplo acesso à Justiça.
No respeitante cito: “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso” (...) A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas (...) Inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo” (STF, RE 839.353/MA, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 09/02/2015) Consolidada a exigência do prévio requerimento nas searas administrativas, é possível auferir, a tese de ausência de interesse processual pela inexistência de exaurimento da referida via.
Logo: I – Antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de comprovar, documentalmente, a negativa do seu pleito no âmbito administrativo/extrajudicial.
A não apresentação dos documentos e as devidas correções na forma ora determinada, implicará no indeferimento da inicial.
II – Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido ou, conforme o caso, extinção do feito.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
15/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 15:34
Audiência de conciliação designada em/para 14/02/2024 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
12/12/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044571-50.2023.8.11.0002
Oliane Pereira Leite de Oliveira
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Carlos Rossato da Silva Avila
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/12/2023 08:56
Processo nº 1042062-46.2023.8.11.0003
Renata Cristina de Sousa Monteiro
Tam Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2023 10:20
Processo nº 1044570-65.2023.8.11.0002
Oliane Pereira Leite de Oliveira
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Carlos Rossato da Silva Avila
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/12/2023 08:47
Processo nº 1001091-17.2023.8.11.0036
Maria da Gloria Peres da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/12/2023 10:15
Processo nº 1001091-17.2023.8.11.0036
Maria da Gloria Peres da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2024 10:13