TJMT - 1010521-63.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/09/2025 15:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2025 23:59
 - 
                                            
24/09/2025 09:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 23/09/2025 23:59
 - 
                                            
18/09/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/09/2025 17:04
Transitado em Julgado em 18/09/2025
 - 
                                            
18/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/09/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
01/09/2025 07:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59
 - 
                                            
27/08/2025 14:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 26/08/2025 23:59
 - 
                                            
27/08/2025 13:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 26/08/2025 23:59
 - 
                                            
25/08/2025 19:54
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/08/2025 07:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 21/08/2025 23:59
 - 
                                            
18/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/08/2025 17:54
Juntada de Alvará
 - 
                                            
14/08/2025 20:03
Publicado Despacho em 14/08/2025.
 - 
                                            
14/08/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
 - 
                                            
12/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/08/2025 17:47
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
12/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/08/2025 20:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/08/2025 20:38
Processo Desarquivado
 - 
                                            
08/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2025 03:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
30/07/2025 01:31
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
27/06/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
27/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/06/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59
 - 
                                            
30/05/2025 06:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 29/05/2025 23:59
 - 
                                            
21/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/05/2025 13:40
Expedição de Ofício de RPV
 - 
                                            
05/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/04/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59
 - 
                                            
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 02/04/2025 23:59
 - 
                                            
12/03/2025 02:14
Publicado Decisão em 12/03/2025.
 - 
                                            
12/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
 - 
                                            
10/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/03/2025 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
07/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/03/2025 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
21/02/2025 09:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
19/02/2025 14:53
Transitado em Julgado em 17/02/2025
 - 
                                            
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59
 - 
                                            
28/01/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 27/01/2025 23:59
 - 
                                            
22/01/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59
 - 
                                            
05/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/12/2024.
 - 
                                            
05/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
 - 
                                            
03/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/12/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
03/12/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 02/12/2024 23:59
 - 
                                            
07/11/2024 04:00
Publicado Decisão em 07/11/2024.
 - 
                                            
07/11/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
 - 
                                            
06/11/2024 12:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/11/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
05/11/2024 16:56
Audiência de instrução realizada em/para 05/11/2024 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
 - 
                                            
05/11/2024 08:18
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
 - 
                                            
04/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/10/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59
 - 
                                            
20/09/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 19/09/2024 23:59
 - 
                                            
29/08/2024 02:13
Publicado Decisão em 29/08/2024.
 - 
                                            
29/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
 - 
                                            
27/08/2024 17:44
Audiência de instrução designada em/para 05/11/2024 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
 - 
                                            
27/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/08/2024 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
15/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/03/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010521-63.2023.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Híbrida (Art. 48/106)] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Impugnação a Contestação.
LUCAS DO RIO VERDE, 6 de março de 2024.
ANDERSON RAFAEL TAFERNABERRI LEITE Gestor de Secretaria - 
                                            
06/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
23/01/2024 19:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
 - 
                                            
22/12/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
 - 
                                            
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1010521-63.2023.8.11.0045 REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O art. 300 do Código de Processo Civil1 disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que a tutela de urgência de natureza antecipatória não merece acolhimento por este Juízo, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito e de perigo de dano.
Com efeito, não restou demonstrada, a título de cognição sumária, prova inequívoca do direito do requerente, pois apesar dos documentos acostados a inicial, dando conta de que o autor laborou durante sua vida como trabalhador rural em regime de economia familiar, necessária se faz a dilação probatória, através de provas testemunhais, a fim de se verificar pelos depoimentos a efetiva comprovação da atividade rural exercida, de forma a corroborar os documentos trazidos aos autos e pelo lapso temporal de exercício de atividade rurícola necessário à concessão da pretensa aposentadoria.
Ademais, por se tratar de verba com caráter alimentar, qualquer adiantamento implicará em patente perigo de irreversibilidade, razão pela qual inoportuna a concessão de tutela. 1 – Forte nos fundamentos acima, este Juízo INDEFERE o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pelo autor incidentalmente na exordial, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 2 - Ante as especificidades do Ofício Circular nº 03/GPG/PGE/2016, para adequar o rito processual às necessidades do conflito e otimizar a economia e eficácia processual, dispensa-se a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II e 139, VI ambos do CPC c/c Enunciado nº 35 da ENFAM, Enunciado nº 54 do Fórum Nacional do Poder Público e do Enunciado nº 24 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal), eis que, pela natureza dos interesses em disputa, a auto composição revela-se inoportuna. 3 - CITE-SE a parte requerida para, no prazo legal, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro na hipótese do art. 183 ou 186, CPC. 4 – INTIME-SE a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, cientificando-se de que o silêncio importará em aceitação tácita (Resolução TJ-M/OE N. 11 de 22 de julho de 2021, parte final do §5º do art. 3º). 5 - Na hipótese em que a parte ré alegar, em sua contestação, fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o procurador constituído em favor da parte requerente, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 6 - Exauridos os prazos, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSO para deliberação sobre necessidade de intimação do órgão ministerial e para os fins do artigo 347 do CPC. 7 – Havendo nos autos elementos que evidenciam os pressupostos legais, este Juízo CONCEDE os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora com espeque no artigo 98 do CPC. 8 – CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema.
Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito. 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - 
                                            
19/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 10:14
Decisão interlocutória
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12/12/2023 16:00
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/12/2023 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2023 10:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/12/2023 10:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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