TJMT - 1042500-72.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 02:28
Recebidos os autos
-
30/03/2025 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CLEITON CORTES DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59
-
29/01/2025 02:30
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:57
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
27/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 15:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 03 em 21/01/2025 23:59
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07/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
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09/12/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
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05/10/2024 02:05
Decorrido prazo de CLEITON CORTES DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59
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18/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 16:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/09/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 14:49
Expedição de Mandado
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06/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 12:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/08/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 15:26
Expedição de Mandado
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22/07/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 12:55
Expedição de Mandado
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22/07/2024 12:51
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 15:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/07/2024 15:19
Processo Reativado
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16/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 17:10
Transitado em Julgado em 19/01/2024
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24/01/2024 01:01
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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24/01/2024 00:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando que as partes pactuaram acordo, e que o feito está devidamente instruído para eventual homologação, merece acolhimento a pretensão das partes.
Assim sendo, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, necessária a extinção do feito do feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III - homologar: ... b) a transação; Salienta-se, ainda, que, conforme art. 515, II, do Código de Processo Civil, a autocomposição homologada pelo juiz é título executivo judicial: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: ...
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; Assim, se faz necessária a homologação do acordo para que surja os seus efeitos jurídicos e legais consequentes. 3.
Dispositivo.
Diante o exposto, homologo o acordo formulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas judicias e honorários.
Certifica-se o trânsito em julgado, ante o acordo formulado.
Após, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/01/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 10:37
Homologada a Transação
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17/01/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
I – Antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de esclarecer os fatos, posto que a exordial requer a cobrança de título extrajudicial, todavia no id. 137719230 há uma minuta de acordo.
Qual o provimento judicial desejado? Essa minuta foi homologada? A ausência das devidas correções na forma ora determinada, implicará no indeferimento da inicial.
II – Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido ou, conforme o caso, extinção do feito.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
26/12/2023 23:14
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 09:41
Conclusos para despacho
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26/12/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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