TJMT - 1030806-12.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 15:08
Juntada de Alvará
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10/10/2024 02:08
Decorrido prazo de DAIANE DE SOUZA MATOS em 09/10/2024 23:59
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01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DAIANE DE SOUZA MATOS em 30/09/2024 23:59
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21/09/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 10:25
Expedição de Mandado
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16/09/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 02:41
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
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12/09/2024 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 17:46
Conclusos para decisão
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30/08/2024 17:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/08/2024 17:31
Recebimento do CEJUSC.
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21/08/2024 13:14
Audiência de conciliação cancelada em/para 21/08/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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20/08/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 16:58
Recebidos os autos.
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15/08/2024 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/08/2024 10:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2024 14:19
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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23/07/2024 14:19
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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19/07/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 14:23
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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17/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
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17/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:23
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2024 01:05
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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14/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:31
Conclusos para decisão
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23/01/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 16:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 14:26
Decorrido prazo de DAIANE DE SOUZA MATOS em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2023 02:42
Decorrido prazo de DAIANE DE SOUZA MATOS em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 16:46
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1030806-12.2023.8.11.0002.
CREDOR: LUCIANO ALVES DE BARROS *39.***.*12-36 DEVEDOR: DAIANE DE SOUZA MATOS
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, no qual, o credor ao ajuizar a ação já indicou os endereços eletrônicos das partes, restando os autos inclusos na tramitação pelo Juízo 100% digital.
Determino a citação do devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado.
Decorrido o prazo concedido ao devedor para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: - O devedor, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - O credor, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC.
Advirto desde já o DEVEDOR que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
02/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
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08/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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