TJMT - 0000209-70.2019.8.11.0082
1ª instância - Cuiaba - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de MAJUI INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de MAURO JOSE ODY em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de VALMOR ROBERTO HUTTRA em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 03:15
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0000209-70.2019.8.11.0082.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉUS: VALMOR ROBERTO HUTTRA e MAJUI INDÚSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA - EPP
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de Valmor Roberto Huttra e Majui Indústria Comércio Exportação e Importação De Madeiras LTDA - EPP, qualificados nos autos, pela suposta prática de crime ambiental de menor potencial ofensivo.
O Ministério Público noticiou o cumprimento integral do acordo de suspensão condicional do processo e pugnou pela extinção de punibilidade dos acusados (id. 135514144).
Os autos vieram conclusos É o relato.
DECIDO.
Os denunciados foram beneficiados com a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, cumprindo de maneira satisfatória as condições impostas.
Assim, fazem jus a extinção da punibilidade, na forma prevista no § 5º do supramencionado artigo.
Veja-se: “Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). [...] § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”.
Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial retro e, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de Valmor Roberto Huttra e Majui Indústria Comércio Exportação e Importação De Madeiras LTDA - EPP, eis que cumpridas as condições pertinentes à suspensão condicional do processo, na forma homologada.
Por conseguinte, julgo extinta a presente ação penal.
Expeça-se alvará para a vinculação dos valores depositados nos autos, com seus rendimentos, ao processo autuado no Juizado Volante Ambiental com a finalidade de destinar os recursos decorrentes de suspensão condicional do processo e transação penal (Resolução 154-CNJ c/c Provimento n. 15/2015-CGJ c/c art. 603 da CNGC).
Dispensada a intimação dos réus, em consonância com o disposto no Enunciado n. 105 do Fonaje.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo com as baixas de estilo e comunicações de praxe.
P.
R.
I.
C.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
14/12/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 18:21
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0000209-70.2019.8.11.0082.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉUS: VALMOR ROBERTO HUTTRA e MAJUI INDÚSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA - EPP
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de Valmor Roberto Huttra e Majui Indústria Comércio Exportação e Importação De Madeiras LTDA - EPP, qualificados nos autos, pela suposta prática de crime ambiental de menor potencial ofensivo.
O Ministério Público noticiou o cumprimento integral do acordo de suspensão condicional do processo e pugnou pela extinção de punibilidade dos acusados (id. 135514144).
Os autos vieram conclusos É o relato.
DECIDO.
Os denunciados foram beneficiados com a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, cumprindo de maneira satisfatória as condições impostas.
Assim, fazem jus a extinção da punibilidade, na forma prevista no § 5º do supramencionado artigo.
Veja-se: “Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). [...] § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”.
Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial retro e, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de Valmor Roberto Huttra e Majui Indústria Comércio Exportação e Importação De Madeiras LTDA - EPP, eis que cumpridas as condições pertinentes à suspensão condicional do processo, na forma homologada.
Por conseguinte, julgo extinta a presente ação penal.
Expeça-se alvará para a vinculação dos valores depositados nos autos, com seus rendimentos, ao processo autuado no Juizado Volante Ambiental com a finalidade de destinar os recursos decorrentes de suspensão condicional do processo e transação penal (Resolução 154-CNJ c/c Provimento n. 15/2015-CGJ c/c art. 603 da CNGC).
Dispensada a intimação dos réus, em consonância com o disposto no Enunciado n. 105 do Fonaje.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo com as baixas de estilo e comunicações de praxe.
P.
R.
I.
C.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
13/12/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 11:39
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 11:39
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
29/11/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:56
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 15:17
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2022 18:53
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
-
20/05/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:47
Juntada de Petição de expediente
-
29/04/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:30
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2021 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2021 09:40
Decorrido prazo de MAJUI INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 09:40
Decorrido prazo de VALMOR ROBERTO HUTTRA em 29/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 03:28
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 03:28
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 06:12
Decorrido prazo de MAJUI INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:12
Suspensão Condicional do Processo
-
13/10/2021 17:10
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento realizada em 13/10/2021 17:10 JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ
-
12/10/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 18:36
Expedição de Mandado.
-
28/08/2021 07:28
Decorrido prazo de MAJUI INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 07:28
Decorrido prazo de VALMOR ROBERTO HUTTRA em 27/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 09:13
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
17/08/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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15/08/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 20:49
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 13/10/2021 16:40 JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ.
-
11/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 19:23
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 19:20
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
15/04/2021 01:15
Decorrido prazo de MAJUI INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 01:15
Decorrido prazo de VALMOR ROBERTO HUTTRA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 18:37
Decorrido prazo de MAURO JOSE ODY em 12/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 05:49
Decorrido prazo de MAJUI INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 22/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2021 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2021 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2021 05:51
Publicado Despacho em 19/03/2021.
-
19/03/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento realizada em 16/03/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ
-
11/03/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2021 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2021 00:00
Decorrido prazo de MAJUI INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 25/01/2021 23:59.
-
23/12/2020 16:44
Decorrido prazo de MAURO JOSE ODY em 17/12/2020 23:59.
-
23/12/2020 16:43
Decorrido prazo de VALMOR ROBERTO HUTTRA em 17/12/2020 23:59.
-
23/12/2020 16:38
Decorrido prazo de MAJUI INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 17/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2020 00:37
Publicado Despacho em 01/12/2020.
-
30/11/2020 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
27/11/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 16/03/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ.
-
25/11/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 08:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2020 22:27
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/10/2020.
-
08/11/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
-
15/10/2020 09:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/10/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
15/07/2020 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 01:24
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
31/03/2020 01:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2020 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/01/2020 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2020 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
10/01/2020 01:10
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
22/11/2019 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/07/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2019 01:35
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
11/06/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2019 01:45
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/04/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2019 01:55
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
09/04/2019 01:20
Petição (Juntada de Peticao)
-
09/04/2019 01:17
Petição (Juntada de Peticao)
-
05/02/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
05/02/2019 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/02/2019 01:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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01/02/2019 01:31
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
01/02/2019 01:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/01/2019 02:18
Expedição de documento (Certidao)
-
23/01/2019 02:00
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
23/01/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
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23/01/2019 01:44
Audiência (Audiencia Designada)
-
23/01/2019 01:28
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
23/01/2019 01:11
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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