TJMT - 1035518-42.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/09/2025 03:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/09/2025 03:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/09/2025 03:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/09/2025 02:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/09/2025 02:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/09/2025 01:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/09/2025 11:18
Publicado Decisão em 22/09/2025.
-
22/09/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2025 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 05:54
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 02:22
Decorrido prazo de WAGNER ALEXANDRE LEMOS em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 02:22
Decorrido prazo de VANDA DE SOUSA SILVA em 23/05/2025 23:59
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14/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 13:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/05/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 13:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/04/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 15:49
Expedição de Mandado
-
23/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/01/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 15:08
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de PRIME LOGISTICA LTDA em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de RODOBRAS COMBUSTIVEIS LTDA em 08/10/2024 23:59
-
17/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
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25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PRIME LOGISTICA LTDA em 24/05/2024 23:59
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22/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:29
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 18:24
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
Para que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote(m) as providências necessárias à satisfação do débito . -
23/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:06
Desentranhado o documento
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19/02/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de PRIME LOGISTICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 17:37
Expedição de Mandado
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11/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 05:13
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1035518-42.2023.8.11.0003 Ação: Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente Exequente: Rodobras Combustíveis Ltda.
Executada: Prime Logística Ltda.
Vistos, etc.
RODOBRAS COMBUSTÍVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente” em desfavor de PRIME LOGÍSTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Lado outro, analisando os termos do petitório de (Id.132305232, pág.05 – item ‘e’), denota-se que referida certidão deve ser solicitada à Serventia, com o recolhimento dos emolumentos obrigatórios, independente de decisão judicial, em observância ao disposto no art.828, do Código de Processo Civil.
Cite-se o executado, para que no prazo de (03) três dias, a contar da citação, efetue o pagamento da dívida. (art.829, da Lei nº 13.105/15) Com amparo no artigo 827 da Lei nº13.105/15, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento); e, no caso de integral pagamento no prazo de (03) três dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade. (§1º, art. 827, da Lei nº 13.105/15) Não efetuado o pagamento, no prazo supramencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação. (art. 829, §1º, da Lei nº 13.105/15) Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado: ao advogado do executado e/ou pessoalmente, na forma dos §§1º, 2º e 3º, do art.841, da Lei nº13.105/15.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado. (art. 842 da Lei nº 13.105/15) Cientifique-se o executado, para que, querendo, ofereça embargos no prazo de (15) quinze dias, contando-se da data da juntada aos autos do mandado de citação. (art. 915 da Lei nº 13.105/15) Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 01º de novembro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
07/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 15:25
Decisão interlocutória
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01/11/2023 19:28
Conclusos para decisão
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01/11/2023 19:28
Juntada de Certidão
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01/11/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:21
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2023 09:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/10/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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