TJMT - 1066054-42.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:09
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 08:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:42
Decorrido prazo de WAGNER PEDROSO DE ALENCASTRO em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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05/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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04/04/2024 12:48
Processo Reativado
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03/04/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 16:50
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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23/03/2024 02:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 20/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:44
Decorrido prazo de WAGNER PEDROSO DE ALENCASTRO em 20/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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23/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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18/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 16:20
Conclusos para decisão
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13/03/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
11/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 11:49
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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09/03/2024 03:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 29/02/2024 23:59.
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08/03/2024 13:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/03/2024 12:07
Decorrido prazo de WAGNER PEDROSO DE ALENCASTRO em 20/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:32
Decorrido prazo de WAGNER PEDROSO DE ALENCASTRO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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23/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Em segundo lugar, os embargos opostos merecem ser rejeitados in totum, por não existir obscuridade, omissão, contradição e/ou erro material na r. sentença impugnada, além de ser visível o caráter infringente que se procura dar com sua oposição.
Como se sabe, referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte recorrente.
De fato, segundo o próprio artigo 48 da Lei nº 9.099/95, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.”.
No caso vertente, conferindo-se todo o processado, notadamente a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, verifica-se que as questões controvertidas foram expressamente analisadas no julgado, que atendeu estritamente aos preceitos contidos no artigo 489 do Código de Processo Civil, lembrando que o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, em atenção aos princípios previstos no artigo 2º da aludida lei especial, notadamente da simplicidade, informalidade e celeridade, preceitua que “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.”.
Portanto, foram suficientemente debatidos os temas postos à discussão judicial, ainda que contrariamente aos interesses do(a) Embargante e por prisma diverso, já que o juiz tem independência funcional e analisa a lide e as provas produzidas pelo prisma que entender pertinente.
Vale lembrar que o juiz não é obrigado a apreciar um a um os argumentos apresentados pelas partes, sob os prismas por elas pretendidos, ante o princípio da livre persuasão racional, bastando que nos capítulos da sentença sejam efetivamente enfrentados os pontos controvertidos da demanda, o que ocorreu no caso vertente.
Mutatis mutandis, segundo o Enunciado nº 159 do FONAJE, “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.”.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência mais autorizada: “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO –REVISÃO DE PENSÃO – LEI Nº 8.213/91 – PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam expungir da decisão embargada, o vício, de omissão, entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente”(STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos.” (STJ, Edcl.
REsp 410319, DJ23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (STJ,Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRgAI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).2 - A pretensão autoral foi integralmente analisada, e desacolhida, firmando-se entendimento no sentido de ser incabível a fixação de pensão por morte sobre o salário-de-contribuição do de cujus, por ausência de supedâneo legal, considerando, ainda, que o benefício foi concedido consoante o então vigente Decreto nº 89.312/84, não tendo a autora demonstrado, in casu, que a Autarquia não teria realizado a revisão determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, que alcança o benefício em epígrafe.3 - Já os pleitos atinentes à indenização, por danos morais e materiais, restaram prejudicados, em razão de serem acessórios ao acolhimento da pretensão, o que não se verificou na espécie. 4 – Embargos de declaração desprovidos. (TRF – 2ª Região - Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 297381 – RJ - 6ª Turma – Rel.
Des.
Federal Poul Erik Dyrlund – j. em 18/06/2003 – DJU 27/06/2003, p. 348) grifos nossos Como se percebe, a insurgência do(a) Embargante foi feita com nítido caráter infringente ou modificativo ao julgado, visando na realidade rediscutir o mérito e revalorar as provas produzidas, o que não cabe nesta esfera, sendo vedado em sede de embargos.
Obviamente, é nesse sentido é o entendimento esposado pelos Tribunais, consoante ementas a seguir transcritas: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
EFEITO INFRINGENTE.
PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração se prestam para questionar omissão, obscuridade ou contradição existentes no corpo do acórdão o que não se verifica in casu.
Os Embargos de Declaração não são recursos com caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” (TJMT; ED 88072/2017; Capital; Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas; Julg. 29/11/2017; DJMT 05/12/2017; Pág. 43) grifos nossos ______________________________________________________________ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBJETIVO DE SANAR SUPOSTA OMISSÃO.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS.
EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria.
Tendo sido apreciadas todas as teses, em decisão fundamentada e em votação unânime, inexiste falar em julgamento omisso, sendo o caso de não acolhimento dos embargos. (...) É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser interposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
A respeito da finalidade dos Embargos de Declaração, o Mestre Nelson Nery Junior[1] disserta o seguinte: Os EDCL têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (...) (JECMT; RInom 100343748.2020.8.11.0002; Turma Recursal Única; Rel.
Juiz Marcelo Sebastião Prado de Moraes; DJMT 17/12/2020; Pág. 353) grifos nossos Assim, embora legítima a insurgência, contudo manifestou tal inconformismo pela via processual inadequada, o que torna imperioso que este Juízo repila tal pretensão, a uma porque, como se viu, não houve qualquer erro/omissão/contradição/obscuridade na sentença embargada e, a duas, porque, com a publicação da sentença prolatada, o magistrado põe fim à sua atividade jurisdicional no feito (art. 494, caput, do CPC), só podendo alterá-la nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 494 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, qualquer modificação da sentença deverá ser feita pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso, mediante provocação, através da interposição de recurso, para correção de eventual error in procedendo ou error in judicando.
Diante do exposto e com tais considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS, PORÉM OS REJEITO, por não haver ao ver deste Juízo qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material passível de ser sanado no r. decisum impugnado, que, destarte, permanece na íntegra, tal como foi lançado.
No mais, cumpra-se integralmente a r. sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
20/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
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16/02/2024 13:48
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 03:31
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:25
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 03:38
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM nº 20/21 e na Resolução nº 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, verifica-se que os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, considerando que a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais.
Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda.
Mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com indenização por danos morais.
Extrai-se da exordial que a parte autora tomou conhecimento que seus dados haviam sido inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívida perante a empresa Requerida no valor de R$ 210,66 (duzentos e dez reais e sessenta e seis centavos), referente ao contrato nº 000787600371696, datado de 13/07/2022, conforme extrato constante no ID 133766704.
Por sua vez, em contestação, a parte requerida afirma que adquiriu os direitos creditórios do débito ora em discussão, firmado originalmente junto à cedente ITAU.
Desse modo, a relação obrigacional do devedor, antes vinculado ao credor originário, passa a ser com o cessionário, sendo legítima a inscrição do nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito e, por isso, alega a requerida não ter praticado qualquer ato ilícito apto a ensejar danos morais indenizáveis.
Com efeito, embora ao caso concreto apliquem-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e a consequente inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, da aludida Legislação), é ônus processual da parte autora apresentar alegações verossímeis e fazer prova mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Embora a empresa requerida mencione a legalidade do débito, afirmando ter adquirido os direitos creditórios da empresa ITAU e ter apresentado documento de cessão de crédito legítimo, o suposto contrato entre a empresa cedente e a parte reclamada (ID 136513961) está em nome de terceiro estranho à lide.
Nesse sentido, os documentos anexados à contestação constante do ID 136513958 não demonstram com segurança a regularidade da relação jurídica, tampouco a legitimidade para realizar a negativação em questão, uma vez que, na qualidade de cessionário de créditos, a demandada tinha o ônus de apresentar nos autos o lastro original da dívida que ensejou a negativação, o que não ocorreu.
A propósito, há precedentes que endossam a interpretação em questão, inclusive da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: “RECURSOS INOMINADOS.
BANCO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEFESA SEM DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DA PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO REJEITADA.
SÚMULA 29 TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 2.
A parte autora, na exordial, conta que constatou a existência de duas negativações pela reclamada, discutindo no presente processo apenas a mais antiga no valor de R$ 510,34, reiterando que não possui qualquer relação jurídica com a instituição financeira. 3.
Em contrapartida, a instituição bancária alega que a negativação é atinente a serviço regularmente contratado, no entanto, não restou comprovada as alegações, devendo ser observado nos autos que a instituição bancária não colecionou aos autos quaisquer provas que comprovassem a contratação do serviço e a origem da obrigação. 4.
Ambos recorrem, contudo enquanto a reclamada pugna pela improcedência a parte reclamante pugna pela majoração dos danos morais deferidos em R$ 4.000,00.
Não há como acolher as razões da reclamada diante da ausência de prova mínima da relação jurídica e origem do débito negativado.
E no que concerne ao quantum indenizatório, igualmente não há como dar provimento pois está de acordo com os valores usualmente arbitrados pela turma recursal do mato grosso em casos análogos, considerando ainda que há uma negativação posterior ao débito aqui discutido, ainda que seja pela mesma reclamada, o qual não possui discussão judicial, devendo ser considerado para fins de arbitramento do danos conforme súmula 29 da turma recursal do mato grosso, não havendo que falar em majoração de danos morais. 5.
A empresa que não comprova a origem da obrigação e insere o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do não pagamento do débito, age ilicitamente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa". (...)” (N.U 1020965-93.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 20/09/2023) grifos nossos Malgrado a empresa requerida alegue legalidade do débito, fato é que não há nos autos explicações ou documentos hábeis a comprovar a relação jurídica entre elas, tampouco da origem do débito, sendo que cabia a ela demonstrar escorreitamente tais pontos, de modo a se ter por justificada a anotação desabonadora.
Dessa forma, a instituição demandada não apresentou provas adequadas, deixando de cumprir sua obrigação processual, conforme estabelecido no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe, uma vez que não foi comprovada a origem e a legitimidade da dívida que resultou na negativação indevida.
Nesse contexto, considerando devidamente configurada a falha na prestação do serviço, a requerida deve ser responsabilizada pela indevida negativação dos dados do autor.
No entanto, é importante observar que, dado o surgimento de notificações posteriores àquela discutida nestes autos em nome do autor, conforme extrato arrolado na petição inicial, a aplicação súmula 385 do STJ não é pertinente no presente caso.
Por outro lado, tais anotações devem ser consideradas ao quantificar o dano moral, conforme estabelecido na recente promulgação da Súmula 29 da Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, cujo teor é o seguinte: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (Aprovada em 05/06/2023).” A propósito, há precedente na Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que endossa essa interpretação: “RECURSOS INOMINADOS.
BANCO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEFESA SEM DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DA PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO REJEITADA.
SÚMULA 29 TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 2.
A parte autora, na exordial, conta que constatou a existência de duas negativações pela reclamada, discutindo no presente processo apenas a mais antiga no valor de R$ 510,34, reiterando que não possui qualquer relação jurídica com a instituição financeira. 3.
Em contrapartida, a instituição bancária alega que a negativação é atinente a serviço regularmente contratado, no entanto, não restou comprovada as alegações, devendo ser observado nos autos que a instituição bancária não colecionou aos autos quaisquer provas que comprovassem a contratação do serviço e a origem da obrigação. 4.
Ambos recorrem, contudo enquanto a reclamada pugna pela improcedência a parte reclamante pugna pela majoração dos danos morais deferidos em R$ 4.000,00.
Não há como acolher as razões da reclamada diante da ausência de prova mínima da relação jurídica e origem do débito negativado.
E no que concerne ao quantum indenizatório, igualmente não há como dar provimento pois está de acordo com os valores usualmente arbitrados pela turma recursal do mato grosso em casos análogos, considerando ainda que há uma negativação posterior ao débito aqui discutido, ainda que seja pela mesma reclamada, o qual não possui discussão judicial, devendo ser considerado para fins de arbitramento do danos conforme súmula 29 da turma recursal do mato grosso, não havendo que falar em majoração de danos morais. 5.
A empresa que não comprova a origem da obrigação e insere o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do não pagamento do débito, age ilicitamente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa". (...)” (N.U 1020965-93.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 20/09/2023) grifos nossos Assim, no que tange ao quantum indenizatório, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, somado ao disposto da referida Súmula, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que se mostra adequado ao caso concreto, servindo para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento ilícito.
Dispositivo.
Diante do exposto, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes e, por conseguinte, a INEXIGIBILIDADE do débito que originou a negativação discutida nos autos; b) DETERMINAR que a parte reclamada providencie a exclusão do restritivo de crédito em nome do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês calculados a partir do evento danoso, no caso, a inscrição indevida (súmula 34/STJ).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Anabelle Veloso Pereira Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
31/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 15:42
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/12/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 19:41
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 19:41
Recebimento do CEJUSC.
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11/12/2023 19:41
Juntada de Termo de audiência
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11/12/2023 19:40
Audiência de conciliação realizada em/para 11/12/2023 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 12:50
Recebidos os autos.
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29/11/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/11/2023 05:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1066054-42.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 210,66 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WAGNER PEDROSO DE ALENCASTRO Endereço: RUA MILTON FIGUEIREDO, DOUTOR FÁBIO LEITE II, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-224 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: AV.
PRESIDENTE JUSCE.
KUBITSCHEK, 50, ., V.
NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 11/12/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 7 de novembro de 2023 -
07/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 15:26
Audiência de conciliação designada em/para 11/12/2023 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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