TJMT - 1010000-41.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 01:09
Recebidos os autos
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29/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 11:38
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE LIMA PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:21
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE LIMA PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:27
Juntada de Petição de resposta
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02/02/2024 03:28
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES SENTENÇA Processo: 1010000-41.2023.8.11.0006.
CRIANÇA: J.
R.
D.
L.
P.
Vistos. 1.
Trata-se de Alvará Judicial proposto por JOÃO RICARDO DE LIMA PEREIRA, representado por seu genitor RICARDO ANTONIO PEREIRA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
O feito tramitou regularmente, entrementes, derradeiramente a parte autora requereu a DESISTÊNCIA da ação (Id. 136582139), aduzindo que o provimento judicial não mais lhe é útil e/ou necessário. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. 3.
Primeiramente, mister discorrer que a atividade jurisdicional, via de regra, é acessória, secundária e instrumental, imprescindindo de livre e prévia provocação da parte interessada (art. 2º, CPC), dessarte, não mais sendo útil, adequada e necessária a atuação do Poder Judiciário in casu, imperioso é extinguir o feito sem mergulhar no mérito da causa. 4.
Pelo exposto, forte na disposição do inciso VIII do artigo 485 do CPC, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito. 5.
Sem custas e honorários, eis que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. 6.
Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos com as anotações e baixas ínsitas na CNGC. 7.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
31/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 13:02
Extinto o processo por desistência
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31/01/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE LIMA PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
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11/01/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
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09/12/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 04:37
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 17:37
Decisão interlocutória
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24/11/2023 17:19
Conclusos para decisão
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18/11/2023 06:14
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE LIMA PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:12
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE LIMA PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a J. R. D. L. P. - CPF: *74.***.*17-61 (CRIANÇA).
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24/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2023 12:16
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1010000-41.2023.8.11.0006.
CRIANÇA: J.
R.
D.
L.
P.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação em que se requer a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores.
Verificada a natureza da demanda e tendo em vista que feitos relativos à família são de competência da 1ª Vara Cível (Resolução n. 05/2014-TP), declino da competência e determino a remessa dos autos à Primeira Vara desta Comarca.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) DECLINAR da competência para a 1ª Vara Cível; b) Adote a Sra.
Gestora as medidas pertinentes para a redistribuição do feito ao Juízo da 1ª Vara Cível com urgência; c) Às providências.
Cumpra-se. -
23/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 19:29
Declarada incompetência
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20/10/2023 09:49
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:04
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 00:04
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/10/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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