TJMT - 1034225-37.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:17
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/11/2023 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 18:30
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para O JUIZO DE ORIGEM
-
22/11/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:50
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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26/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1034225-37.2023.8.11.0003 SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CENTRO OESTE PAULISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA em desfavor de VALMIR MARTINEZ JANDOTT.
A parte autora requereu a desistência da ação (ID 132305568).
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Relatados, decide-se.
A desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação, de modo que o acolhimento do pleito, até por se tratar de direito disponível, é medida que se impõe.
No mais, constata-se que a parte requerida sequer fora citada da presente demanda, sendo, portanto, desnecessária sua anuência.
Posto isso, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência da ação para declarar extinto o processo sem resolução do mérito da causa.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Providencie o imediato ARQUIVAMENTO.
Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra.
Rondonópolis/MT, 23 de outubro de 2023 João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
23/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 19:30
Extinto o processo por desistência
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20/10/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 15:56
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:55
Alterado o assunto processual
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11/10/2023 15:54
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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10/10/2023 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2023 16:12
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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