TJMT - 1002960-93.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 08:43
Recebidos os autos
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07/11/2023 08:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 08:42
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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26/10/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 08:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/10/2023 08:21
Recebimento do CEJUSC.
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26/10/2023 08:21
Audiência de conciliação não-realizada em/para 26/10/2023 12:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
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26/10/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:16
Recebidos os autos.
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26/10/2023 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002960-93.2023.8.11.0010.
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de exigir contas proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em defesa dos direitos da incapaz Josiani da Silveira, representada por sua curadora Maria Agda Silveira contra Rosa Mônica Silveira, qualificados na petição inicial.
O recebimento da petição inicial se deu na decisão de id. 127174049.
A requerida ofereceu contestação ao id. 130404680 arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva; apresentando, porém, as informações solicitadas pelo demandante; e, ainda, pedindo a concessão de assistência jurídica gratuita.
O requerente ratificou os termos de sua pretensão, concordando com as informações prestadas e, ainda, requerendo a homologação e a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Precluso o pronunciamento anterior, passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O artigo 550 do CPC prevê a ação de exigir contas como aquela em que o autor, afirmando ser titular do direito de exigir contas, requer a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação.
Perceba que o dispositivo estabelece duas condutas à disposição do requerido quando citado, isto é, apresentar as contas ou contestar, porém o ilustre doutrinador Daniel Amorim defende a possibilidade de prestar e contestar, apesar da ausência de previsão expressa dessa reação, quando a divergência não se refere ao dever de prestar contas, mas ao seu conteúdo.
Além disso, leciona que apresentadas contas nos termos do artigo 551 do CPC, ou seja, “na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver”, haverá reconhecimento jurídico do dever de prestá-las, podendo apresentar contestação para impugnar eventual divergência referente ao conteúdo das contas (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 975.
Salvador: JusPodivm, 2016).
Nesse sentido, as reações adotadas pela requerida no caso concreto se revelam divergentes, pois, enquanto contesta o dever de prestar as contas exigidas pelo autor, argumentando inexistir qualquer “obrigação legal de provar” como o negócio jurídico cingido na lide foi concretizado, presta as contas exigidas, operando-se, assim, o reconhecimento jurídico do dever de prestá-las.
Afinal, se já prestadas as contas e, assim, já concedido o bem jurídico almejado pelo autor, eventual sentença de improcedência, declarando a ausência de obrigação jurídica de prestar contas, não teria qualquer resultado prático, uma vez que a ré optou espontaneamente por dar ao autor o bem jurídico que argumenta não ter obrigação legal de dar.
Além disso, o requerente concordou tacitamente com as contas prestadas (id. 132693244), inexistindo, portanto, qualquer conflito entre as litigantes acerca do seu conteúdo.
Dessa forma, impera-se a homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Ante ao exposto, diante das contas prestadas e da concordância tácita do autor, homologo o reconhecimento da procedência do pedido da ação e julgo extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Por consequência, remetam-se os autos ao CEJUSC para cancelamento da audiência designada.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao MPE.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
25/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 18:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/10/2023 18:20
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/10/2023 18:15
Recebimento do CEJUSC.
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25/10/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:15
Recebidos os autos.
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25/10/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/10/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/09/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 10:22
Expedição de Mandado
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14/09/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 10:18
Expedição de Mandado
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14/09/2023 10:13
Apensado ao processo 0000421-21.2016.8.11.0010
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13/09/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 13:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/09/2023 13:08
Recebimento do CEJUSC.
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04/09/2023 13:07
Audiência de conciliação designada em/para 26/10/2023 12:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
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04/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:24
Recebidos os autos.
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04/09/2023 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/08/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 18:40
Decisão interlocutória
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24/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2023 12:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/08/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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