TJMT - 1035159-92.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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25/03/2024 01:19
Recebidos os autos
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25/03/2024 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 17:39
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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17/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/11/2023 00:47
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:50
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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26/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1035159-92.2023.8.11.0003 SENTENÇA I- Relatório Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, com pedido de liminar, ajuizada pelo DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em desfavor de LUZIA PEREIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Em suma, verifica-se que o autor intentou a presente ação objetivando liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento (ID 132063779), em razão da suposta inadimplência da parte contratante.
Instruiu-se o feito, com o contrato social, extrato do consorciado, bem aduziu acerca da comprovação da mora (Decreto-Lei n.º 911/69, em seu art. 2º, § 2º) com a cópia da notificação extrajudicial e notificações negativas (ID 132063782).
Relatados, decide-se.
II- Motivação No presente caso, verifica-se obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito, diante da nítida falta de condição da ação, em razão da ausência de comprovação da constituição em mora da parte requerida.
Isto porque, extrai-se que a Notificação e Avisos de Recebimentos (ID 132063782) foram remetidos para endereço diverso ao constante no contrato de alienação.
Nesse viés, no contrato o endereço indicado é na “Avenida São Pedro, nº 02, Quadra 18, Lote 12”, todavia, a notificação foi encaminhada para “Av.
Antônio de Souza Franca Neto, S/N, QD 18, LT 02, Liberdade”.
Aliás, os mencionados documentos retornaram, sendo devolvidos ao remetente com “endereço insuficiente”.
Ademais, não há notícia que a parte autora tenha efetuado outras formas de notificações.
Com efeito, a constituição em mora do devedor nos contratos garantidos por alienação fiduciária deve ser comprovada, de acordo com § 2º, art. 2º, do Decreto-Lei n° 911/69, conforme entendimento do STJ: Súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca a apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A propósito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA – TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO - PROTESTO DO TÍTULO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – MORA NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EFEITO TRANSLATIVO – APLICABILIDADE – AÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, a ação de busca e apreensão não encontra cabimento apenas pelo simples inadimplemento, sendo necessária a constituição do devedor em mora. 2.
A notificação extrajudicial via e-mail, não preenche os requisitos do Decreto-Lei n° 911/69, visto que, não fica comprovado o efetivo recebimento pelo devedor. 3.
Não havendo a constituição do devedor em mora, imperiosa a extinção do feito por ausência de preenchimento do requisito imprescindível para busca e apreensão. (N.U 1021581-71.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023).
E assim, no caso concreto, os documentos inseridos não preenchem os requisitos legais, pois, os “AR” não foram recebidos pela devedora e nem mesmo por terceiro.
Logo, em razão da não comprovação da constituição em mora do devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, conforme artigo 485, IV do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Portanto, ausente o preenchimento do requisito imprescindível para busca e apreensão.
III – Dispositivo Ante o exposto, não havendo sido suficientemente comprovada a mora do devedor, pressuposto legal de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, JULGA-SE EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas remanescentes.
Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra.
Certificado o trânsito, arquivem-se.
Rondonópolis/MT, 23 de outubro de 2023 João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
23/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 19:31
Negado seguimento a Recurso
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18/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2023 10:37
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/10/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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