TJMT - 1062467-12.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:29
Devolvidos os autos
-
06/09/2024 16:29
Processo Reativado
-
06/09/2024 16:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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06/09/2024 16:29
Juntada de acórdão
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06/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:29
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/09/2024 16:29
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2024 16:29
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:29
Juntada de manifestação
-
06/09/2024 16:29
Juntada de intimação de pauta
-
06/09/2024 16:29
Juntada de intimação de pauta
-
22/03/2024 17:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/03/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1062467-12.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GERALDO CAMILO RIBEIRO REQUERIDO: WENDER RAMOS DA SILVA Vistos, etc.
Observa-se que foi interposto Recurso Inominado, com o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Neste sentido, é importante salientar que o art. 98 do CPC/2015 assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, a parte Requerida/Recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais nem, tampouco, possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.
Isto posto, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis SEM NENHUMA DAS PROVIDÊNCIAS ACIMA CITADAS, será reconhecida imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
Nestes casos, desde logo, fica a parte ciente de que será NEGADO SEGUIMENTO ao recurso.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
11/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 02:57
Decorrido prazo de GERALDO CAMILO RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/02/2024 00:41
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
23/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1062467-12.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GERALDO CAMILO RIBEIRO REQUERIDO: WENDER RAMOS DA SILVA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GERALDO CAMILO RIBEIRO em desfavor de WENDER RAMOS DA SILVA. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. 2 – MÉRITO Inicialmente, importante consignar que as partes não solicitaram a abertura de fase instrutória, não tendo arrolado testemunhas, motivo pelo qual o feito será julgado no estado em que se encontra.
Dito isso, no caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que na data de 17 de agosto de 2023, foi vítima de acidente, que teria lhe causado danos materiais em seu veículo.
Narra o autor que estava trafegando pela Rua João Dias, em Cuiabá/MT, no trecho próximo do cruzamento com a Avenida Joaquim Murtinho, e que ao parar para a passagem de um pedestre, o veículo do requerido teria avançado, e colidido com a parte traseira de seu veículo.
Aduz que tendo administrativamente resolver a celeuma, todavia, não logrou êxito, razão por que ajuíza a presente demanda para que seja o requerido condenado a realizar o pagamento dos danos materiais no valor de R$ 7.449,00 (sete mil quatrocentos e quarenta e nove reais), bem como dos danos morais que alega ter sofrido.
Em sua contestação, o requerido nega a ocorrência do acidente, tendo em vista que o autor não teria provado satisfatoriamente o nexo causal e as avarias em seu veículo.
Desta forma pugna pela improcedência dos pedidos proemiais.
Em sede de impugnação à contestação, o Autor refuta as alegações do requerido, e ratifica os pedidos da inicial.
Pois bem.
Em análise às provas trazidas aos autos, entendo que assiste razão ao Autor, notadamente pela verificação da dinâmica do acidente.
Pelas fotos juntadas com a impugnação contida no id nº 136329216, pág. 01, infere-se que o veículo do autos apresenta danos na parte traseira do veículo, enquanto o veículo do requerido apresenta dano na parte dianteira: Tais fotografias corroboram o teor do Boletim de Ocorrência nº 2023.1393, carreado aos autos no id nº 132777865, donde se extrai os dados pessoais e do veículo tanto do vindicante quanto do requerido.
Ademais, pelas fotos do Google Maps juntado na petição inicial de id nº 132777853, pág. 04, é possível verificar a existência de uma placa “PARE” na via por onde trafegava o autor, o que indica que teria que haver uma parada obrigatória ante a preferência de pedestres e demais veículos: Desta forma, agiu o requerido em total desrespeito às leis de trânsito, notadamente os artigos 29, II e 44, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista que, conforme as normas de trânsito aquele que se está próximo a cruzamento deve reduzir a velocidade e observar a preferência, o que não foi observado pelo requerido.
Ademais, quem trafega atrás de um veículo deve manter distância segura, o que, claramente, não foi observado pelo réu no presente caso, o que ensejou a ocorrência do acidente, razão porque responde por danos patrimoniais e extrapatrimoniais perante a vítima, verbis: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. É importante consignar que a negativa da ocorrência do acidente pelo requerido não pode ser acatada, tendo em vista as fotografias e Boletim de Ocorrência juntados aos autos.
Assim, diante das provas carreadas aos autos, comprovando o acidente, o requerido, nos termos do artigo 373, II, do CPC, deveria comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus esse que não foi satisfeito.
Desta forma, restou comprovado de maneira indubitável a ocorrência do acidente com o autor, por culpa exclusiva do requerido, o que acarretou danos em sua motocicleta, o que faz surgir a responsabilização civil, prevista no Código Civil, no seu artigo 186, estatui que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar o direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”. (Grifei) Mais adiante, na legislação civil, temos o artigo 927 e seu parágrafo único, dispondo sobre a reparação do ato ilícito, senão vejamos, “in verbis”: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (Grifei).
Pela conjugação dos dispositivos legais acima mencionados, é escorreito afirmar que os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil são os seguintes: a) ação ou omissão, b) dolo ou culpa, c) dano e d) nexo de causalidade.
Analisando detidamente as provas dos autos, entendo que o Autor logrou êxito em demonstrar o preenchimento de todos eles.
Quanto a AÇÃO E CULPA, essas se traduzem pela nítida ausência de prudência do requerido que, sem observar a preferência e manter distância seguro do veículo da frente, não conseguiu evitar a colisão.
De outro giro, o DANO restou devidamente comprovado pelos orçamentos de id nº 132777867, que demonstram a existência de avarias no veículo do autor.
Por derradeiro, há o NEXO CAUSAL entre o ato ilícito e o dano, daí decorrendo da ausência de prudência do requerido que, sem observar a preferência e manter distância seguro do veículo da frente, não conseguiu evitar a colisão., acarretando avarias.
Assim, uma vez comprovada a existência da responsabilização civil pelos requeridos, mister se faz a sua condenação ao pagamento dos danos materiais contidos no orçamento de id nº 132777867, no valor total de R$ 7.449,00 (sete mil quatrocentos e quarenta e nove reais), por ser o menor orçamento.
No que pertine aos danos morais, entendo que não restaram devidamente comprovados nos autos, eis que, o autor não comprovou satisfatoriamente a ofensa a direitos da personalidade.
Entendo que a situação vivenciada pelo reclamante configura dissabor, aborrecimento, decorrentes de situações corriqueiras, sendo certo que procurar o Núcleo de Prática Jurídica da Univag e realizar boletim de ocorrência, jamais configurará dano insuportável ao homem/mulher vivendo em sociedade, que é obrigado a suportar as dores e os bônus do convívio humano.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 3 - DISPOSITIVO Diante do breve exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO PELA PROCEDENCIA PARCIAL dos pedidos da inicial para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 7.449,00 (sete mil quatrocentos e quarenta e nove reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com a súmula 43 do STJ, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da elaboração do orçamento, conforme a súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Tenarêssa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
20/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 15:02
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de WENDER RAMOS DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:25
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1062467-12.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GERALDO CAMILO RIBEIRO REQUERIDO: WENDER RAMOS DA SILVA Vistos, etc.
Considerando a juntada dos documentos novos na petição de id. 136329216 e, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte Reclamada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de id. 136329216, sob pena de preclusão.
Com ou sem manifestação, findo o prazo assinalado, remetam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
15/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 15:52
Juntada de Projeto de sentença
-
15/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 18:05
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 18:05
Recebimento do CEJUSC.
-
29/11/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/11/2023 18:04
Juntada de Termo de audiência
-
27/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/11/2023 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 10:48
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/10/2023 06:58
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1062467-12.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.449,00 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GERALDO CAMILO RIBEIRO Endereço: RUA NOVA OLÍMPIA, n 55, JARDIM RENASCER, CUIABÁ - MT - CEP: 78061-380 POLO PASSIVO: Nome: WENDER RAMOS DA SILVA Endereço: AVENIDA EXPEDICIONÁRIO NELSON NUNES, 378, NOVO COLORADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78042-520 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 29/11/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 25 de outubro de 2023 -
25/10/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 15:29
Audiência de conciliação designada em/para 29/11/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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