TJMT - 1057978-29.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/08/2024 23:59
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07/08/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
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02/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/07/2024 14:40
Processo Reativado
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31/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:06
Recebidos os autos
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22/07/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/05/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ALEX GIACOMINI DELATORRE em 16/05/2024 23:59
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17/05/2024 01:16
Decorrido prazo de AUGUSTO GIACOMINI DELATORRE em 16/05/2024 23:59
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17/05/2024 01:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/05/2024 23:59
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02/05/2024 02:10
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 16:37
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 01:04
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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14/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2024 09:08
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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08/04/2024 09:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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03/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:26
Conclusos para decisão
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13/03/2024 16:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/03/2024 06:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:06
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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29/02/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
16/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 15:28
Processo Reativado
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16/02/2024 14:52
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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10/02/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 07:12
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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10/02/2024 07:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:12
Decorrido prazo de ALEX GIACOMINI DELATORRE em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:12
Decorrido prazo de AUGUSTO GIACOMINI DELATORRE em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:25
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1057978-29.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: AUGUSTO GIACOMINI DELATORRE, ALEX GIACOMINI DELATORRE REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Visto.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
As provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida em defesa pela reclamada vai rejeitada, pois, embora os reclamantes tenham adquirido passagem aérea pela empresa (MAX MILHAS), como se observa no Id. 131530248, a alteração do voo contratado pelos reclamantes fora ocasionado pela empresa Reclamada (Id. 131530250), detendo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Além disso, no caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagem área, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo.
Superada a preliminar arguida em defesa pela reclamada, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação indenizatória proposta por ALEX GIACOMINI DELATORRE e AUGUSTO GIACOMINI DELATORRE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., sob a alegação de que adquiriram passagem aérea da empresa Reclamada para o dia 22/06/2023, de Cuiabá/MT a Chapecó/RS, no entanto, teve o voo alterado, para o dia 23/06/2023.
Narram que em virtude da alteração, solicitaram o cancelamento do serviço, visto que ocasionaria aos reclamantes perda compromissos.
Em seguida, que apesar de terem solicitado à restituição dos valores gastos com a aquisição das passagens aéreas, não foram restituídos.
Em razão do exposto, requerem a condenação da reclamada, por danos materiais, consistente na restituição de R$ 2.003,46 (dois mil e três reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao valor gasto pela aquisição da passagem aérea e a condenação da reclamada por danos morais.
A Reclamada, em defesa, confirma a emissão da reserva nº WF454F, pelos autores, para o trecho Cuiabá/MT a Chapecó/RS, e que devido a alteração da malha aérea o voo foi alterado, sendo os reclamantes realocados para o voo mais próximo (23/06/2023).
Em seguida, que os reclamantes cancelaram a contratação, sendo atendido o pedido de restituição R$ 1.835,86 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), sem a isenção das multa, mas com a retenção das taxas de repasse a terceiros.
Assevera, por fim, que não pode aterrissar sem permissão, vez que se trata e procedimentos operacionais, requerendo ao final a improcedência do pedido de indenização pela inocorrência de ato ilícito.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Da análise dos autos infere-se que os autores adquiriram passagens aérea da empresa Reclamada por intermédio da empresa MAX MILHAS, para o trecho (ida e volta) compreendido(Cuiabá/MT a Chapecó/RS - Chapecó/RS a Cuiabá/MT) para o dia 22/06/2023 a 26/06/2023 - ID. 131530248, pelo valor de R$ 2.003,46 (dois mil, três reais e quarenta e seis centavos).
No Id. 131530250 constata-se que voo foi alterado para o dia 23/06/2023, sem prévia comunicação aos autores, que pelos autores foi cancelado posteriormente - Id. 131530250.
Não obstante as alegações apresentadas pela reclamada em defesa, cumpre destacar que não se comportou com a observância da Resolução 556/2020 da ANAC que alterando a Resolução 400/2020 reduziu o prazo de comunicação prévia ao consumidor acerca das alterações de voo de 72h para 24h.
Ademais, a alteração de voo devido à eventual reestruturação da malha aérea está abarcado no risco da atividade econômica desenvolvida pela reclamada, caracterizando-se, portanto, defeito na prestação de serviço.
Malgrado a reclamada tenha apresentado telas sistêmicas de seus computadores para comprovar a restituição de valores, por serem unilaterais não comprovam que os valores gastos pelos autores com a aquisição das passagens foram de fato restituído à empresa intermediadora ou aos autores.
Assim, não comprovado nos autos que a reclamada providenciou a restituição integral dos valores gastos pela aquisição das passagens aérea aos autores, é devida a restituição de R$ 2.003,46 (dois mil e três reais e quarenta e seis centavos), sem a dedução, inclusive, das taxas de repasse a terceiros.
Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais aos reclamantes, isso porque a alteração do voo causou frustração e desconforto, uma vez que foram surpreendidos com a deficiente prestação de serviço.
O dano moral experimentado pelos reclamantes exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada.
No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados aos reclamantes em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, quantificam-se os danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos autores.
Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, OPINO por rejeitar a preliminar arguida em defesa, e no mérito, pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial, desta reclamação cível ajuizada por ALEX GIACOMINI DELATORRE e AUGUSTO GIACOMINI DELATORRE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: CONDENAR a Reclamada ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 2.003,46 (dois mil e três reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC.IBGE a partir da data da aquisição da passagem aérea e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENAR a Reclamada ao pagamento de danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos autores, corrigido monetariamente pelo INPC.IBGE a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga do 6º Juizado Especial Cível da Capital Vistos, minuta revisada e analisada.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Cuiabá, data registrada no sistema.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO -
24/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 10:15
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 16:49
Recebimento do CEJUSC.
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18/12/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada em/para 18/12/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/12/2023 16:49
Juntada de Termo de audiência
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18/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/12/2023 15:49
Recebidos os autos.
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01/12/2023 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:54
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1057978-29.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: AUGUSTO GIACOMINI DELATORRE e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 18/12/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
20/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 15:37
Audiência de conciliação designada em/para 18/12/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 20:53
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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16/10/2023 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1057978-29.2023.8.11.0001.
AUTOR: AUGUSTO GIACOMINI DELATORRE, ALEX GIACOMINI DELATORRE REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formada pelas partes acima indicadas.
O requerente Augusto alegou que adquiriu passagens aéreas - ida e volta - através do site da empresa requerida para viajar na companhia do irmão e segundo requerente Alex, até a cidade de Constantina/RS, local de residência do genitor Plínio Paulo Delatorre, sobretudo, em razão de festa surpresa comemorativa do aniversário do pai, bem como em virtude de compromissos profissionais agendados ao dia 22/06/2023, período vespertino.
Aduziu que que apenas 01 (um) dia antes da viagem, ou seja, no dia 21/07/2023, a requerida de forma arbitrária e unilateral CANCELOU o voo escolhido pelos requerentes e, os remanejou para outro voo, com saída de Cuiabá/MT apenas no dia 23/06/2023.
Requereu a inversão do ônus da prova e procedência dos pedidos para condenar a empresa ao pagamento da quantia não inferior a R$ 10.000,00 a título de danos morais e a quantia de R$ 2.003,46 pelos danos materiais. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento.
Passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora.
Cite-se o requerido e intimem-se as partes para comparecerem na audiência de conciliação.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais. Às providências.
Cuiabá/MT- 10 de outubro de 2023.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
11/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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