TJMT - 1034570-06.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 06/02/2025 23:59
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07/02/2025 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 06/02/2025 23:59
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23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
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21/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
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25/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:19
Processo Desarquivado
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31/01/2024 13:19
Arquivado Provisoramente
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30/01/2024 13:19
Juntada de Termo de audiência
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30/01/2024 13:17
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2024 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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30/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:42
Decorrido prazo de SILMAR FARIA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:01
Decorrido prazo de SILMAR FARIA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:03
Decorrido prazo de SILMAR FARIA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 21:03
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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16/10/2023 13:19
Audiência de conciliação designada em/para 30/01/2024 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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13/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034570-06.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): SILMAR FARIA DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais proposta por SILMAR FARIAS DE SOUZA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Aduz na inicial que: “A parte autora, não se recorda de ter sido notificada acerca da venda de qualquer obrigação que por ventura tenha existido, bem como não possui débito no valor cobrado pela ré, não ficou devendo nenhum valor originário nestes termos que possa ter sido eventualmente cedido à requerida”.
Liminarmente, requer que a requerida se abstenha de negativar a dívida prescrita referente ao contrato n. 8887686, no valor de R$ 6.031,61, datado de 19/02/2012, sob pena de multa.
No mérito, pugna pela procedência da ação com a declaração de inexistência da dívida em discussão e condenação da ré em danos morais.
Ao final, pede pela concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que não estão presentes os requisitos necessários a possibilitar o deferimento da antecipação da tutela.
No caso, analisando os documentos dos autos, no momento, a primeira vista, não vislumbro que restou caracterizado a ocorrência de uma situação de perigo de dano para o acolhimento do pedido liminar.
Em outras palavras, o fato da dívida existir e estar apta a negociar não é prova suficiente de que seus dados serão inclusos no rol de inadimplentes.
Ademais, a plataforma do SERASA é de acesso exclusivo do consumidor para fins de negociação, o que não acarretará efetiva recusa de crédito, bem assim o sistema de credit scoring é um método desenvolvido a partir de modelos estatísticos com atribuição de pontuação ao consumidor avaliado, prática comercial lícita e autorizada pelo artigo 5º, IV e pelo artigo 7º, I, da Lei 12.414/2011, nesse sentido também e o entendimento da Corte Superior, conforme REsp. 1.419697/RS.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO A TUTELA pleiteada pela parte autora.
Em que pese a manifestação expressa da parte autora no desinteresse na autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, I, a audiência não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Desse modo, designo para o dia 30 de janeiro de 2024, às 13h00m, a qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência).
Fica a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Consigno que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização do ato (artigo 335, inciso I, CPC).
Cite-se/intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participar da audiência de conciliação, facultando-lhe a prerrogativa de manifestar seu desinteresse na autocomposição, dentro do prazo de 10 (dez) dias antecedentes à data da audiência designada, hipótese em que a audiência será cancelada e o prazo para contestar contar-se-á a partir do protocolo do pedido de cancelamento (artigo 334, §4º, inciso I, §5º c/c inciso II, artigo 335, ambos do CPC).
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Após a contestação, vistas automáticas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC.
Outrossim, nos termos do art. 6º.
VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da provada, eis que evidenciada a relação consumerista e a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Por fim, retire-se a anotação de que os autos estão incluídos no juízo 100% digital, uma vez que na inicial o demandante não informa se possui interesse no referido procedimento, assim como, não traz os dados necessários para tanto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
11/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a SILMAR FARIA DE SOUZA - CPF: *30.***.*67-34 (AUTOR(A)).
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11/10/2023 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 18:16
Decisão interlocutória
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09/10/2023 14:49
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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08/10/2023 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2023 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2023 16:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/10/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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