TJMT - 1009853-21.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:56
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/11/2024 23:59
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24/10/2024 02:08
Decorrido prazo de SOARES TRANSPORTES E SERVICOS TECNICOS LTDA em 23/10/2024 23:59
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17/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
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30/09/2024 18:44
Concedida a Segurança a SOARES TRANSPORTES E SERVICOS TECNICOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-18 (IMPETRANTE)
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02/02/2024 18:10
Conclusos para decisão
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01/02/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 00:37
Decorrido prazo de SOARES TRANSPORTES E SERVICOS TECNICOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 04:43
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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23/10/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009853-21.2023.8.11.0004.
IMPETRANTE: SOARES TRANSPORTES E SERVICOS TECNICOS LTDA IMPETRADO: .
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SOARES TRANSPORTES E SERVICOS TECNICOS LTDA em face de ato coator emanado pelo SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO – SUFIS, DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Narra a impetrante que, por ato ilegal do impetrado, teve seu veiculo VW/30.280 – CRM 8X2, PLACA: SCQ4B87, ANO DE FABBRICAÇÃO: 2022/2023, RENAVAM: *13.***.*35-40, de propriedade da empresa PLIMPO NEGÓCIOS ONLINE LTDA, apreendido, através do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 1167803-3, ao argumento da ausência de qualquer documentação fiscal e/ou qualquer outra documentação auxiliar para provar a regularidade da carga.
Aduz pela ilegalidade na manutenção da apreensão após a lavratura dos TADs e das demais providências de praxe.
Pugna pela concessão da tutela em caráter liminar, para fins de liberação do veículo apreendido, devendo o impetrado arcar com os custos da descarga das mercadorias.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Emenda à inicial no documento Num. 131999984 - Pág. 1. É o relatório.
O mandado de segurança, como se sabe, é ação especialíssima, de natureza constitucional (art. 5º, LXIX, da CF/88), em que busca proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Dessa forma, para o manejo do mandamus exige-se a prova de plano da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais exige, sob pena do indeferimento da petição inicial - art. 10º, Lei nº 12.016/2009 - a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito, bem como da violação ou ameaça de violação, ilegalmente ou com abuso de poder, por parte de autoridade.
Aferido os requisitos acima mencionados, passa-se à análise da antecipação de tutela.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamento em que se assenta o pedido inicial; e b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral (Lei nº 12.016/2009, art. 7º).
Assim, urge demonstrar a probabilidade do direito e do perigo ao resultado útil do processo ou dano de difícil reparação.
Com efeito, o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, inequivocadamente, assim como o perigo da demora.
No vertente caso, é importante ressaltar que o livre exercício das atividades econômicas da empresa transportadora, terceira de boa-fé, não pode ser dificultado pelo descumprimento de obrigações fiscais tributárias praticadas pelo contribuinte, uma vez que estas devem cobradas pelos meios específicos, a encargo de quem as deu causa.
Ademais, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso considera que não é possível imputar à empresa de transporte a obrigação pela precisão da emissão da nota fiscal referente à carga transportada, especialmente devido à impossibilidade de realizar uma verificação efetiva, a saber: Entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: TRIBUTÁRIO – REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA – DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – INFRAÇÃO MATERIAL DE CARÁTER PERMANENTE – LEGALIDADE – LIBERAÇÃO DO VEÍCULO E DOS DOCUMENTOS DO MOTORISTA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA RATIFICADA. 1- Inexiste ilegalidade na apreensão de mercadorias que visa cessar infração material de efeitos permanentes, consubstanciada no transporte de mercadorias sem os pertinentes documentos fiscais vinculados à operação. 2- Não se justifica a apreensão do veículo e dos documentos do motorista, uma vez que não se pode atribuir à empresa transportadora a responsabilidade pela regularidade da emissão da nota fiscal relativa à mercadoria por ela transportada, notadamente por não lhe ser possível a efetiva conferência. (N.U 0000383-55.2016.8.11.0027, , HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/11/2017, Publicado no DJE 14/11/2017).
Dessa forma, constata-se a fumaça do bom direito pela jurisprudência acima e a reflexão acerca da manutenção das atividades comerciais da empresa transportadora.
Além disso, o perigo na demora está presente no risco de ferir as obrigações comerciais da impetrante.
Assim sendo, a liberação do veículo apreendido se mostra necessária, pois não constitui prova material de infração à legislação tributária e pertence a terceiro prestador de serviços de transporte, que não integra a relação jurídica tributária.
Diante do exposto, por restarem demonstrados os requisitos autorizadores da medida liminar, DEFIRO-A PARCIALMENTE para liberar o veículo VW/30.280 – CRM 8X2, PLACA: SCQ4B87, ANO DE FABBRICAÇÃO: 2022/2023, RENAVAM: *13.***.*35-40, apreendido através do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 1167803-3, e se por outro não estiverem apreendidos, com a descarga das mercadorias apreendidas a encargo do transportador contratado, sem prejuízo de ressarcir-se futuramente frente a quem lhe contratou.
Notifique-se a autoridade tida como coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (Lei 12.016/09, art. 7º inciso I).
Após, com ou sem as informações, dê vistas dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/09) Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 18 de outubro de 2023.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 14:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/10/2023 16:59
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
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13/10/2023 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2023 16:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/10/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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