TJMT - 1051330-33.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 01:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/02/2024 03:21
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 03:21
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:21
Decorrido prazo de MYLLA CHRISTIE ARTIAGA BARBOSA em 31/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 07:48
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
16/12/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1051330-33.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MYLLA CHRISTIE ARTIAGA BARBOSA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. - CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM - VALOR DA CAUSA - NÃO ARBITRAMENTO DO VALOR DOS DANOS MORAIS - ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Da análise dos atos, verifica-se que se faz necessária a adequação do valor da causa.
O valor dado à causa é discrepante daquele pretendido a este título, em evidente descumprimento do art. 292, VI c/c Enunciado nº 39/FONAJE.
Contudo, resta inviabilizada a possibilidade de correção pela parte nesta fase.
No caso concreto, a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 867,41 (oitocentos e sessenta e sete reais, e quarenta e um centavos), e indenização por dano moral em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Pelo artigo 292, VI do CPC, o valor da causa, na ação em que haja cumulação de pedidos, deve ser a somatória de todos eles.
No entanto, a somatória de ambos os pedidos é diferente do valor da causa apontado na inicial.
Além disso, a parte autora está representada por advogado e, tendo deixado o valor do dano moral ao arbítrio do juízo, o valor da causa deve ser corrigido, nos termos do art. 292, §3º, do CPC c/c o artigo 292, II e V, para o teto dos juizados especiais, à ocasião da distribuição da demanda.
Assim, diante do que determina o artigo 292, §3º do CPC, DETERMINO a correção, de ofício, do valor da causa, para fixá-lo em R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Preliminar (es). - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Parte requerida requer designação de audiência de instrução e julgamento.
Não se faz necessária a realização de audiência de instrução, já que cabe ao magistrado dirigir a instrução do processo e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. - LITISCONSORCIO PASSIVO - CHAMAMENTO AO PROCESSO - INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO - MIDWAY S.A.
A parte ré requer, preliminarmente, a inclusão da pessoa jurídica MIDWAY S.A no polo passivo da presente demanda.
Sem razão, contudo.
Conforme analise dos autos, o procedimento requerido pela parte ré configura chamamento ao processo, o qual é uma das espécies de intervenção de terceiros, as quais são inadmitidas no rito processual dos Juizados Especiais, conforme art. 10 da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ADITAMENTO DA INICIAL.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE COMPANHIA AÉREA REJEITADA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NÃO ADMITIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora, ora Recorrente alega que adquiriu passagem aérea de ida e volta com destino a Buenos Aires, Argentina, através da agência de viagem Recorrida, contudo ao chegar no aeroporto, no momento do embarque descobriu que seu voo havia sido cancelado pela companhia aérea Gol Linhas Aéreas, tendo que arcar com os custos de uma nova passagem aérea e despesas extras com alimentação, hospedagem e transporte. 2.
Nas razões recursais, sustenta a anulação da sentença de primeiro grau, ante ao pedido de aditamento da inicial, nos termos do art. 329, do CPC, constante na impugnação da sentença, para a inclusão da companhia aérea no polo passivo da demanda.
Em pedido alternativo, a reforma parcial da sentença para majorar o valor da condenação a título de dano moral. 3.
Em contrapartida, a Recorrida sustenta que seja reconhecida a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, devendo a companhia aérea ser incluída no polo passivo da lide, para novo julgamento.
Requer, ainda, seja negado provimento ao pedido de majoração da condenação por dano moral. 4.
Consta na sentença recorrida a qual utilizo como fundamento para julgar o presente recurso: “No tocante a inclusão no polo passivo da Gol linhas aéreas, não acolho, eis que se trata de chamamento ao processo, sendo incabível nos juizados especiais”. 5.
A Lei nº 9.099/95 não admite qualquer forma de intervenção de terceiros e nem de assistência. 6.
No tocante a condenação arbitrada a título de dano moral não há o que se falar em majoração da condenação a título de dano moral, pois este se encontra dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (...)” (N.U 1037056-98.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 11/04/2023, Publicado no DJE 12/04/2023) (grifo nosso) Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADA.
IMPEDIMENTO DE ACESSO A PLATAFORMA E VIOLAÇÃO A HONRA DA RECLAMANTE NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO ALUNO DEVIDAMENTE JUNTADO AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento.
Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. (N.U 1016008-46.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) (grifo nosso) Trata-se de ação proposta por MYLLA CHRISTIE ARTIAGA BARBOSA, em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual a parte autora requer anulação do negócio jurídico, declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da parte ré em indenização por danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º, e parágrafos, do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, infere-se que a parte requerida comprovou nos autos fato extintivo do direito da parte requerente, de modo que os documentos apresentados (Cupom de desbloqueio de cartão assinado fisicamente, histórico de vendas, histórico de recebimento) demonstram claramente que houve realização de negócio jurídico entre a parte autora e a MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Cedente), sendo que esta última realizou a cessão dos créditos em favor da parte ré, conforme Contrato de Cessão anexado aos autos.
Nesse sentido: CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO PELO DEMANDANTE – BIOMETRIA FACIAL – INADIMPLÊNCIA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito quem promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante. (N.U 1041251-63.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/04/2022, Publicado no DJE 11/04/2022) (grifo nosso) Cabe destacar que, a parte requerida apresentou em contestação telas sistêmicas, porém foram apresentadas juntamente com outros documentos, os quais atestam a veracidade dos seus conteúdos.
Assim, necessário a aplicação da súmula n. 34 da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao caso concreto.
II-Sumulas dos Juizados Especiais Cíveis Súmula n. 34 - A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.
Outrossim, ressalto para o fato de que, fora possibilitado a parte autora, o exercício do contraditório e ampla defesa, onde poderia demonstrar o pagamento dos débitos, mas permaneceu inerte neste particular.
Com efeito, não restou comprovada qualquer irregularidade capaz de macular a higidez da contratação entabulada entre a parte requerente e a Cedente, bem como da cessão de crédito operada, encargo que cabia à parte autora.
Portanto, inegável a existência do crédito e devido a cobrança do débito, motivo pelo qual não há que se falar em anulação do negócio jurídico, bem como na declaração de inexigibilidade do débito discutido.
Observa-se dos autos que a parte requerida apresentou documento que comprova a notificação da cessão de crédito, bem como, da negativação realizada junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC), o que se verificou no presente caso.
Por conseguinte, cabível à espécie a cobrança realizada pela parte reclamada, porquanto se traduz em exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Desta forma, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, não há se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
Portanto, devido será o débito discutido na presente demanda e, indevida será a indenização por danos morais pleiteada pela parte reclamante.
Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, determino à secretaria deste juizado especial que proceda a correção do valor da causa, nos termos da fundamentação supra, para fixá-lo em R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Carlos Augusto Leite de Carvalho Filho Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
13/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 13:58
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2023 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 16:55
Juntada de Termo de audiência
-
25/10/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 16:54
Recebimento do CEJUSC.
-
25/10/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada em/para 25/10/2023 16:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/10/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 14:33
Recebidos os autos.
-
23/10/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/09/2023 06:38
Decorrido prazo de MYLLA CHRISTIE ARTIAGA BARBOSA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:03
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 15:15
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1051330-33.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 867,41 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MYLLA CHRISTIE ARTIAGA BARBOSA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 10, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, ., BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 25/10/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de setembro de 2023 -
19/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 08:47
Audiência de conciliação designada em/para 25/10/2023 16:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/09/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001992-09.2023.8.11.0028
Vagno Bernardo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Felipe Campos Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2023 15:31
Processo nº 1030658-98.2023.8.11.0002
Adao Rodrigues dos Santos
Banco Bmg S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/09/2023 13:30
Processo nº 1051331-18.2023.8.11.0001
Edite Maria Bergamin Pretto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/09/2023 08:47
Processo nº 1033462-19.2023.8.11.0041
Francielly de Lima Lisboa
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2023 23:50
Processo nº 1019179-88.2023.8.11.0041
Tribunal de Justica do Estado Mato Gross...
1 Vara Civel de Cuiaba
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2023 15:26