TJMT - 1051331-18.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:14
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/03/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:26
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 05:57
Decorrido prazo de EDITE MARIA BERGAMIN PRETTO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 12:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 27/02/2024 23:59.
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05/03/2024 03:48
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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05/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
28/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
31/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 16:52
Processo Reativado
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31/01/2024 16:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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30/01/2024 00:25
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 00:25
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 00:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de EDITE MARIA BERGAMIN PRETTO em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 04:53
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051331-18.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EDITE MARIA BERGAMIN PRETTO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
I.
RELATÓRIO Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, sendo o Reclamante – consumidor - parte hipossuficiente, deve ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto.
Ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo autor em desfavor da requerida, alegando que adquiriu passagem aérea a ser operada pela ré para viagem de Rio de Janeiro à Cuiabá, com conexão em Brasília, no dia 24/08/2023.
Aduz que o “voo original da Requerente era previsto para decolar às 20:20 e deveria chegar à Brasília (local de escala) às 22:10, permitindo assim o acesso ao voo final com embarque às 22:35 e desembarque em Cuiabá às 00:05 do dia 25 de agosto de 2023”.
Narra que foi surpreendida com o cancelamento do seu voo no caminho para o aeroporto, e foi realocada em outro voo que saiu somente no dia seguinte, aumentando o tempo de conexão para oito horas, chegando ao destino final com mais de vinte horas de atraso.
Diante do narrado, ingressou com a presente ação visando ser indenizado pelos abalos morais suportados.
Regularmente citada, a requerida informou que não é responsável pela eventual falha na prestação do serviço, mormente porque o cancelamento decorreu por condições meteorológicas desfavoráveis, requerendo a improcedência da ação.
Pois bem.
Da análise dos Autos, tem-se que é incontroverso, conforme documentos juntados com a inicial, que ocorreu o atraso do voo inicialmente contratado.
A Companhia Aérea que se dispõe a prestar o aludido serviço deve zelar pela segurança dos seus passageiros, e pela observância dos horários estabelecidos, posto que imprescindíveis para a aquisição das passagens.
No caso em tela, observa-se que a Ré não logrou êxito em demonstrar as reais razões para o atraso do voo e sequer demonstrou efetivamente a prestação de informações claras e precisas ao consumidor, com defesa genérica.
O consumidor, ao adquirir a passagem, confia na prestação de serviço para que o voo decole e aporte ao destino final, no horário aprazado, e cabe a Ré honrar com tal obrigação.
Assim, ainda que comprovado justo motivo, tal fato até pode justificar eventual alteração e/ou cancelamento de voo, porém, por si só, não exclui o dever da companhia aérea de oferecer o serviço na forma contratada e de prestar informações e assistência adequadas aos passageiros, nos termos do que determina o art. 6º, III, do CDC, o que não ocorreu no presente caso.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO VOO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS NÃO COMPROVADAS - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM PROPORCIONAL - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELA CRISE AÉREA NO PERÍODO DE PANDEMIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Não é possível a exclusão da responsabilidade civil da companhia aérea, decorrente de alterações climáticas, quando essa deixa de apresentar provas que demonstrem essa alegação. "A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. (AgRg no Ag 1310356/RJ).
O valor da reparação deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos prejuízos e à capacidade econômica das partes. “ (TJMT, Ap, 1000272-27.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2019, Publicado no DJE 17/07/2019) (N.U 1033194-38.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2022, Publicado no DJE 24/02/2022).
Certo que a situação descrita ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível de reparação moral.
Configurado, portanto, o dever de indenizar, sabe-se que o valor da indenização deve ser proporcional, justo e razoável, se mostrando compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Da análise dos elementos existentes nos autos, entendo que, neste caso concreto, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é a mais adequada, eis que se afigura consentânea com os parâmetros acima delineados, bem assim com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente ação para: 1 - CONDENAR a Reclamada a indenizar o Reclamante pelos danos morais suportados, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo o INPC a partir da prolação da sentença, nos termos do Enunciado 362 do STJ.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
11/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 16:31
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 10:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/11/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 13:50
Recebimento do CEJUSC.
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13/11/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada em/para 13/11/2023 13:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 00:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:22
Recebidos os autos.
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08/11/2023 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/09/2023 08:52
Juntada de Petição de resposta
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22/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1051331-18.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDITE MARIA BERGAMIN PRETTO Endereço: Avenida Marechal Deodoro, 1055, Centro-Norte, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-100 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: AC AERO INTER DE GUARULHOS, R HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO, AERO., GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 13/11/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de setembro de 2023 -
19/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 08:47
Audiência de conciliação designada em/para 13/11/2023 13:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/09/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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