TJMT - 1001992-09.2023.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/08/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 18:46
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59
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10/07/2024 02:04
Decorrido prazo de VAGNO BERNARDO DA SILVA em 09/07/2024 23:59
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18/06/2024 01:45
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 01:11
Decorrido prazo de VAGNO BERNARDO DA SILVA em 16/04/2024 23:59
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11/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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05/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 04:06
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Proceder INTIMAÇÃO das partes para manifestarem o que entender de direito referente ao Laudo Pericial ID 139110669. -
23/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 12:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/11/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 05:27
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1001992-09.2023.8.11.0028.
REQUERENTE: VAGNO BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Trata-se de ação que visa à obtenção de benefício previdenciário.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, pois presente os requisitos do artigo 12, da Lei 1.060/50.
O autor requer a antecipação de tutela com o fim de que seja concedida a implantação do benefício, aduzindo que seu direito está devidamente demonstrado.
Nesse aspecto, artigo 300, do CPC/2015 prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida desde que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação de tutela deve se pautar em prova pré-existente, que seja clara e evidente para levar ao convencimento do Magistrado que a parte é titular do direito pretendido, conduzindo ao que é verdadeiro.
Contudo, não restou demonstrado nos autos a probabilidade do direito do requerente, mormente considerando que a prova da condição de segurado especial será colacionada também através de prova pericial.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada com o fim de obtenção do benefício previdenciário de ação previdenciária para concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Por se tratar de ação de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela, verifico que a demanda exige realização de perícia médica.
Assim, nos termos do Ato Normativo 1607-53.2015.2.00.000 do CNJ, designo a perícia médica para o dia 10 de Novembro de 2023, às 15h30min a ser realizada nas dependências deste Fórum.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
João Leopoldo Baçan, FIXANDO a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de honorários periciais, nos termos da Resolução n.º 305/2014 do CJF.
O exame médico consistirá na averiguação da condição física da parte autora, de seu quadro de saúde e do histórico clínico da enfermidade segundo os exames, atestados e relatórios médicos por ela apresentados, com elaboração de laudo ao final, detalhando todas as impressões colhidas.
O Senhor perito deve ser advertido para responder com clareza e objetividade os quesitos formulados, devendo fornecer o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo pedir prorrogação desse lapso, se for essencialmente necessário, justificando por escrito essa situação, para apreciação judicial.
O autor deverá se apresentar para realização da perícia portando todos os seus exames e os quesitos do juízo.
Como quesitos do juízo o médico perito nomeado deve responder: 1) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 4) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 9) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 10) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Apresentado o laudo, REQUISITE-SE pagamento junto ao Diretor do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso (anexando cópia da presente nomeação), conforme ANEXO I da Resolução n. 305/2014 do CJF.
Como forma de dar maior efetividade à jurisdição, determino desde já a citação do requerido nos termos do artigo 183 c/c 335 do CPC e intimação para comparecimento em audiência.
Por sua vez, decorrido o prazo de contestação, independente de manifestação, vistas ao autor.
Após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
11/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 16:25
Decisão interlocutória
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31/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2023 15:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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