TJMT - 1008616-49.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/06/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:37
Decorrido prazo de LUCAS RANIELLE FERNANDES ESPINDOLA CASTRO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:37
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:05
Decorrido prazo de LUCAS RANIELLE FERNANDES ESPINDOLA CASTRO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:05
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:47
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:15
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2023 13:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/09/2023 07:30
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
Carlos Augusto Ferrari Promotor de Justiça: Dra.
Luciana Rocha Abrão David Custodiado: Lucas Ranielle Fernandes Espindola Catro Advogado: Dr.
Maxuel Valadão Andrade (OAB/MT nº 17296) OCORRÊNCIAS Aberta a audiência foi constatada a presença das pessoas supramencionadas.
Foi advertido que a presente audiência tem por missão precípua analisar a legalidade e regularidade da prisão, bem como a necessidade de sua manutenção, nos termos da Resolução 213/CNJ e Provimento 21/2017-CM do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O juiz entrevistou o flagrado conforme gravação em mídia.
Dada a palavra ao Ministério Público, conforme registro audiovisual, este se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão na forma do art. 319 do CPP.
Dada a palavra à Defesa, conforme registro audiovisual, esta se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão da liberdade provisória, uma vez que não esta demonstrado os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Decisão: O juiz homologou a prisão em flagrante e substituiu a prisão por medidas cautelares diversas da prisão.
DELIBERAÇÃO
Vistos.
Trata-se de prisão em flagrante.
Não há irregularidade formal no trabalho policial, razão pela qual homologo a efêmera prisão em flagrante.
Não obstante a materialidade e os indícios de autoria estarem presentes nos autos, não há razão para a decretação da prisão.
Com a finalidade de acautelar minimamente a ordem pública e o curso processual, determino que o autuado deverá manter conhecido do juízo seu endereço e comparecer todas as vezes em que for intimado/solicitado em juízo, bem como a proibição de manter contato com a vítima e com as testemunhas, inclusive por interposto pessoa, salvo no âmbito do processo trabalhista nos termos do artigo 319, I e II, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Vitor Dias Dos Santos Paula, Assessor de Gabinete I, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
02/09/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 18:56
Recebidos os autos
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02/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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02/09/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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02/09/2023 18:56
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS RANIELLE FERNANDES ESPINDOLA CASTRO - CPF: *01.***.*50-30 (RÉU PRESO).
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02/09/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 10:15
Juntada de Petição de termo
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02/09/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 10:15
Juntada de Petição de termo de qualificação
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02/09/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 10:15
Juntada de Petição de termo
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02/09/2023 10:15
Juntada de Petição de termo
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02/09/2023 10:15
Juntada de Petição de termo de declarações
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02/09/2023 10:15
Juntada de Petição de termo
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02/09/2023 10:15
Juntada de Petição de termo
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02/09/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 10:15
Juntada de Petição de termo
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02/09/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
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02/09/2023 10:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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02/09/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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