TJMT - 1003132-35.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:09
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE PEREIRA em 30/06/2025 23:59
-
28/06/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59
-
12/06/2025 09:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
18/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59
-
15/11/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59
-
18/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 10:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/10/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE PEREIRA em 27/09/2024 23:59
-
27/09/2024 18:07
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59
-
15/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 16:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/07/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 01:17
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 16:05
Expedição de Mandado
-
21/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:44
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 14:28
Juntada de Juntada de Laudo
-
10/06/2024 17:32
Expedição de Juntada de Informações
-
09/06/2024 02:57
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 02:57
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 01:25
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:49
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Autos n. 1003132-35.2023.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência proposto por JOÃO VICTOR DUARTE PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos.
Pois bem.
Considerando a decisão ID. 128585950, que determinou a realização do estudo social na residência do requerente e, tendo em vista, que foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, vejo como essencial a nomeação de assistente social cadastrada no Sistema AJG da Justiça Federal, a qual efetiva o pagamento dos honorários diretamente ao expert, conforme os dados pessoais.
Assim, NOMEIO a assistente social Andrea Maforte Silva, devidamente cadastrada no Sistema AJG/JF, endereço à Rua Potiguaras, nº 620, Centro, Jaciara-MT, endereço eletrônico [email protected], que deverá realizar o estudo socioeconômico na residência da parte autora, independentemente de termo de compromisso.
Em relação aos honorários da profissional, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça fixa o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em se tratando de estudo social, entretanto, o § 4º do artigo 2º do mencionado regramento, permite que o juiz, dada a complexidade da matéria e as peculiaridades do caso, eleve o valor em até 5 (cinco) vezes.
In casu, considerando que a grande maioria dos estudos sociais são realizados na zona rural da cidade de Jaciara, tendo a profissional que percorrer, em muitos casos, longo caminho por estrada de chão até à residência da parte, entendo razoável a fixação dos honorários no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Notifique-se a perita nomeada, via endereço eletrônico, para ciência da nomeação e indicação de data e horário para realização dos trabalhos.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da visita.
Com a apresentação do laudo, proceda a requisição do pagamento da profissional nomeada via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: - LOAS (BENEFÍCIO ASSISTENCIAL) - LAUDO SOCIAL 1- Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), assim considerados o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido? 2- Qual a renda mensal bruta familiar (art. 4º, V, Decreto 6214/07), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvada a renda decorrente de benefício assistencial já percebido por idoso, em até um salário mínimo (art 34, parágrafo único, Estatuto do Idoso)? 3- Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 4- As condições socioeconômicas da família são compatíveis com a renda informada? 5- A residência é própria, alugada ou cedida? 6- Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc.
Após a juntada do estudo, intimem-se as partes para manifestação e, após, conclusos.
Cumpra-se.
Jaciara/MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
09/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 13:06
Decisão interlocutória
-
08/11/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 21:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 06:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 07:42
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a Contestação foi apresentada tempestivamente, assim, procedo a intimação da parte autora, para, querendo ofertar Impugnação no prazo de 15(quinze) dias. É o que me cumpre certificar. -
25/10/2023 15:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que na presente data procedo a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos Autos, no prazo de 10 (dez) dias. É o que me cumpre certificar.
Jaciara-MT, 19 de outubro de 2023. -
19/10/2023 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 07:09
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 07:06
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 07:06
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 03:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 20:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2023 04:05
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Autos n. 1003132-35.2023.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência proposto por JOÃO VICTOR DUARE PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos.
Recebo a inicial, porquanto preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Presumindo-se como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, defiro a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com relação à audiência de conciliação, é cedido que a praxe e a própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos demonstra que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar.
Como de regra o INSS não faz transação, nem comparece às audiências, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando ainda contra os princípios da celeridade e da economia processual, mister que o presente feito seja prontamente saneado e encaminhado diretamente à instrução, ocasião em que a conciliação prévia será permitida.
Visando dar celeridade ao deslinde da presente demanda, determino a realização de perícia médica e estudo social previamente à citação da Autarquia Ré.
Desta forma, NOMEIO como perita a Dra.
Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua: Gago Coutinho, 519, bairro Araés, Cuiabá/MT, CEP: 78005-730, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC), conforme a agenda disponibilizada perante este juízo, no dia 11 de outubro de 2023, às 14h50min.
INTIME-SE a parte autora, no endereço constante nos autos, para se apresentar para a perícia na data designada, cientificando-a que deverá portar todos os seus exames no dia.
Arbitro para pagamento dos honorários periciais o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), o que faço com fulcro no parágrafo único do artigo 28 da Resolução CJF-RES-2014/00305, atento ao limite máximo da tabela V do anexo da referida Resolução, aumentada de 01 (uma) vez.
Justifico a majoração dos honorários, em razão da grande dificuldade em se encontrar médico perito na região, onde há anos há um ciclo de recorrentes escusas por parte dos nomeados, bem como se levando em consideração a distância do local para realização dos trabalhos.
O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da avaliação e/ou exame médico encimado.
Com a juntada do laudo médico pericial, CITE-SE a ré, por remessa postal, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC, para que responda a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC – dobro), se quiser.
Ainda, INTIME-SE a parte para fins e prazo do §1º do artigo 477 do CPC, observando na espécie a intimação da parte requerente mediante publicação no DJE e intimação da parte requerida mediante remessa postal dos autos, nos termos do Convênio firmado entre o TJMT e o INSS.
Por fim, INTIME-SE a equipe do juízo para realizar o estudo social na residência do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? LOAS (BENEFÍCIO ASSISTENCIAL) - LAUDO SOCIAL 1- Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), assim considerados o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido? 2- Qual a renda mensal bruta familiar (art. 4º, V, Decreto 6214/07), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvada a renda decorrente de benefício assistencial já percebido por idoso, em até um salário mínimo (art 34, parágrafo único, Estatuto do Idoso)? 3- Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 4- As condições socioeconômicas da família são compatíveis com a renda informada? 5- A residência é própria, alugada ou cedida? 6- Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc.
LOAS (BENEFÍCIO ASSISTENCIAL) – AVALIAÇÃO CLÍNICA 1.
O (a) periciando (a) apresenta deficiência física ou mental? 2.
Qual ou quais? 3.
O (a) periciando (a) encontra-se incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover ao próprio sustento? (Quesito dispensado em caso de menor de 16 anos – art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07). 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente? Há prognóstico de reversão? Cabe reabilitação? (Quesito dispensado em caso de menor de 16 anos – art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07). 5.
Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva etc.? E restrição da participação social (art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07)? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal.
Por fim, em conformidade com a citada Recomendação Conjunta, intime-se o INSS para que junte aos autos o processo administrativo, bem como eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionadas as pericias médicas realizadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara/MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
11/09/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 15:32
Expedição de Mandado
-
11/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VICTOR DUARTE PEREIRA - CPF: *61.***.*47-69 (REQUERENTE).
-
11/09/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 20:16
Recebido pelo Distribuidor
-
07/09/2023 20:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/09/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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