TJMT - 1001435-34.2023.8.11.0024
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 03:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/01/2024 16:51
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
19/12/2023 04:05
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 04:05
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de LETICIA GABRIELLA DA COSTA LECHENER em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:45
Decorrido prazo de ANA CLARISSA DA COSTA LECHENER em 15/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:57
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
03/12/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001435-34.2023.8.11.0024.
REQUERENTE: ANA CLARISSA DA COSTA LECHENER, LETICIA GABRIELLA DA COSTA LECHENER REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL C.C REPETIÇÃO DO INBÉBITO EM DOBRO proposta por ANA CLARISSA DA COSTA LECHENER e LETICIA GABRIELLA DA COSTA LECHENER em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. 1.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Rejeito o pedido de suspensão da ação na medida em que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".
Dessa maneira, a demanda coletiva não enseja restrição ao direito que a parte tem de manejar ação individual.
Ademais, não foi demonstrado que os juízos das ações coletivas determinaram as suspensões dos processos individuais, por isso, incabível a suspensão do feito.
Enfatizo ainda que o processo de recuperação judicial não acarreta a suspensão ou a atração ao juízo universal em relação à ação que demanda quantia ilíquida, nesse sentido aduz o art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/05.
A corroborar: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA – MÉRITO – DEMANDADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA PRETENSÃO MONITÓRIA – ESPÉCIE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO – QUANTIA ILÍQUIDA – ATUAL REDAÇÃO DO ART. 6º, II E § 1º DA LEI Nº 11.101/2005, DADA PELA LEI Nº 14.112 DE 2020 – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Como a parte apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito a fim de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade.
A vigente redação do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, dada pela Lei nº 14.112 de 2020, nada diz acerca da propalada imperativa suspensão das ações de conhecimento que tramitam contra o devedor recuperando, sendo expresso, em seu § 1º, quanto ao prosseguimento dos processos em que se demanda quantia ilíquida, as quais terão prosseguimento nos juízos em que tramitam.
Logo, não havendo mácula no julgamento do feito efetuado pelo juízo a quo, o qual, pela vigente redação da Lei nº 11.101/2005, pode ser realizado sem problema algum, não merece qualquer reparo a sentença singular.(TJ-MT - AC: 00016651220138110035, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2023). 2.
MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Na demanda sob análise, as Requerentes afirmam que adquiriram pacote de viagem junto à Requerida pelo valor total de R$ 1.403,26 (mil quatrocentos e três e vinte e seis centavos), e que a viagem estava prevista para ocorrer entre os dias 23/11/2023 a 28/11/2023, contudo, sem qualquer justificativa, a Requerida suspendeu a emissão das passagens aéreas, incorrendo assim em prejuízo moral e material.
A audiência de conciliação restou inexitosa.
Contestação e impugnação à contestação tempestivos.
Pois bem, é fato incontroverso que as Requerentes adquiriram passagens aéreas para viajar em novembro de 2023, contudo, a Requerida rescindiu o contrato e não efetuou o reembolso.
Denoto que a Requerida não apresentou elementos suficientes para afastar sua responsabilidade civil.
Por isso, verifico inadimplência contratual, bem como a falha na prestação do serviço.
O art. 20, do CDC, assevera que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
No mesmo passo, o art. 35, III, do CDC, anuncia que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá rescindir o contrato com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Com efeito, a Requerida deve restituir a quantia integral desembolsada pelas Requerente.
No tocante ao pedido de reparação por danos morais, provado o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nasce o dever de reparar, e no mesmo sentindo aduz o art. 927 do CC, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A responsabilidade se traduz, simplesmente, no fato concreto do dever de prestar um serviço à altura da dignidade do ser humano, devendo indenizar os seus clientes quando ocorrerem eventuais prejuízos e vícios nos serviços prestados.
Ressalto que a responsabilidade objetiva independe da aferição de culpa ou dolo.
No caso em apreço não há dúvidas quanto à existência de transtornos e dissabores na extensão suficiente para caracterizar o dano moral.
A situação em apreço ultrapassou os limites do mero aborrecimento ou dissabor, uma vez que o cancelamento unilateral e a ausência de reembolso frustraram as expectativas dos consumidores.
O dano moral, além de servir como reparação do prejuízo moral suportado indevidamente, serve também como instrumento didático pedagógico para que as empresas e os estabelecimentos comerciais se ajustem ao CDC, e respeitem não só a legislação em vigor, mas o consumidor e a própria relação de consumo.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, sendo a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Atento-me, ainda, ao princípio da razoabilidade, de modo que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Neste cenário, a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, a cada uma das Requerentes, mostra-se adequada e proporcional, e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido das mesmas, refletindo no patrimônio da Requerida de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c/c art. 20 da Lei nº. 9.099/95, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, para: a) CONDENAR a Requerida a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 1.403,26 (mil quatrocentos e três e vinte e seis centavos), com correção monetária, indexada pelo INPC, a incidir a partir do desembolso, e juros simples de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação; b) CONDENAR a Requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, a cada uma das Requerentes, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
29/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 18:29
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2023 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 13:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 09:30
Recebidos os autos
-
30/09/2023 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 09:30
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
27/09/2023 12:28
Audiência de conciliação realizada em/para 26/09/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
-
27/09/2023 12:22
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2023 01:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:51
Decorrido prazo de ANA CLARISSA DA COSTA LECHENER em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:51
Decorrido prazo de LETICIA GABRIELLA DA COSTA LECHENER em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:21
Decorrido prazo de ANA CLARISSA DA COSTA LECHENER em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:21
Decorrido prazo de LETICIA GABRIELLA DA COSTA LECHENER em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:43
Decorrido prazo de ANA CLARISSA DA COSTA LECHENER em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:43
Decorrido prazo de LETICIA GABRIELLA DA COSTA LECHENER em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 05:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PJE N. 1001435-34.2023.8.11.0024 PROMOVENTE: ANA CLARISSA DA COSTA LECHENER e outros ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: FELIPE SANTIAGO DOMINGOS DA SILVA - MT29992-O ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: FELIPE SANTIAGO DOMINGOS DA SILVA - MT29992-O PROMOVIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA IMPULSIONAMENTO DE AUTOS Certifico que, por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Leonísio Salles de Abreu Júnior, a audiência de conciliação será realizada por vídeoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designo o dia 26/09/2023 , às 15h00min, devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo: LINK DA AUDIÊNCIA: https://tinyurl.com/juizadochapada QR CODE DA AUDIÊNCIA: Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 02/2022 do TJMT, informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone 65-9256-5203.
Chapada dos Guimarães-MT, 5 de setembro de 2023.
LUCIANA MARQUES GOBBI ROZIN Gestora de Secretaria -
05/09/2023 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:44
Audiência de conciliação designada em/para 26/09/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
-
05/09/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003132-35.2023.8.11.0010
Joao Victor Duarte Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ilkenia Silva Macedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/09/2023 20:16
Processo nº 1008616-49.2023.8.11.0004
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Lucas Ranielle Fernandes Espindola Castr...
Advogado: Maxsuel Valadao Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 10:15
Processo nº 0002218-72.2006.8.11.0013
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Wagner da Silva Alves
Advogado: Aline Pereira Barcelos Garbim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/06/2006 00:00
Processo nº 1013037-05.2022.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Marcelo de Oliveira e Silva
Advogado: Rafael Ribeiro da Guia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2022 14:52
Processo nº 1024376-52.2020.8.11.0001
Rafael Araujo de Souza
Cleber Avila Ferreira
Advogado: Elaine de Fatima Thome Parizzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/06/2020 20:17