TJMT - 1022920-20.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
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12/02/2024 03:13
Recebidos os autos
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12/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2024 03:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:22
Decorrido prazo de EMILY VITORIA BEZERRA MARTINS em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 08:04
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1022920-20.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: EMILY VITORIA BEZERRA MARTINS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Dispenso o relatório em razão do permissivo contido no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Sem delongas, se vê que mesmo ciente da audiência de conciliação, a parte reclamante não compareceu àquela assentada, tampouco apresentou justificativa posteriormente.
Ocorre que é obrigatório o comparecimento pessoal das partes na audiência de conciliação, conforme prevê o Enunciado Nº. 20 do FONAJE, e havendo advogado constituído nos autos, que, frisa-se, foi devidamente intimado quanto à audiência em tempo hábil, à ausência da reclamante a Solenidade impõe a extinção do feito.
Nesse sentido, há precedentes.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA POR MEIO DE SEU CAUSÍDICO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CUSTAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CARÁTER PUNITIVO - INAPLICABILIDADE DO ART. 334, §8º, DO CPC NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – MULTA AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1004179-13.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 19/02/2021).
Assim, diante da contumácia da parte reclamante, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
CUSTAS pela parte reclamante, por força do artigo 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n° 28 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
P.I.C.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
13/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 18:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/12/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 17:48
Juntada de Termo de audiência
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05/12/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada em/para 05/12/2023 16:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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05/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 01:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:51
Decorrido prazo de EMILY VITORIA BEZERRA MARTINS em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:23
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1022920-20.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 05/12/2023 16:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
EMILY VITORIA BEZERRA MARTINS CPF: *19.***.*49-59, FABRICIO ALMEIDA FERRACIOLLI CPF: *19.***.*34-92 Endereço do promovente: Nome: EMILY VITORIA BEZERRA MARTINS Endereço: AVENIDA DOS INGÁS, - DE 2933 A 3221 - LADO ÍMPAR, JARDIM IMPERIAL, SINOP - MT - CEP: 78555-000 Endereço do promovido: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1294, 18º ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Sinop, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
03/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1022920-20.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: EMILY VITORIA BEZERRA MARTINS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos. 1 - Recebo a inicial com inclusos documentos, vez que atendidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC. 2 - Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, como direito básico do consumidor, a postulação faz sentido, revelando-se condizente, inclusive, por conta do dever irretorquível de expor os fatos conforme a verdade, sob risco de receber a pecha de improbus litigator, facilitar-lhe a defesa de seus direitos, sobretudo a inversão do ônus probatório, que pediu expressamente a seu favor e merece acolhimento. 3 - Assim, a pretendida inversão do ônus da prova deve ser conferida, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré. 4 - Por conseguinte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré apresentar documento comprobatório da cobrança, ou seja, o contrato devidamente assinado, vinculado aos dados pessoais da autora com a contratação sob o número 09693302, a fim de comprovar o valor em aberto de R$ 148,86 (cento e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), justificando assim a inclusão ocorrida no Serasa em 20.08.2021. 5 - Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 6 - Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 7 - Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 8 - Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte promovente replicá-la no ato ou em até 05 (cinco) dias, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 9 - Serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício, carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
02/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 10:05
Decisão interlocutória
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13/09/2023 01:39
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1022920-20.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:EMILY VITORIA BEZERRA MARTINS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FABRICIO ALMEIDA FERRACIOLLI POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 05/12/2023 Hora: 16:45 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 11 de setembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 11:57
Audiência de conciliação designada em/para 05/12/2023 16:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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11/09/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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