TJMT - 1030408-65.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 07:32
Juntada de Certidão
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25/01/2025 02:27
Recebidos os autos
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25/01/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/01/2025 02:27
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 03:04
Decorrido prazo de BENEDITO ROSARIO ALVES DA CUNHA em 10/12/2024 23:59
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11/12/2024 03:04
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 10/12/2024 23:59
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03/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 01:18
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 01:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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25/11/2024 17:11
Juntada de Alvará
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22/11/2024 02:04
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
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20/11/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 02:05
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 22/10/2024 23:59
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22/10/2024 06:56
Conclusos para decisão
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21/10/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 18:54
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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01/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
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27/09/2024 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 14:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/09/2024 14:36
Processo Reativado
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27/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:07
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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22/08/2024 07:47
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 13:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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20/05/2024 01:15
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2024 10:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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20/03/2024 02:50
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 02:50
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1030408-65.2023.8.11.0002 Reclamante: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA Reclamada: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela, ao argumento que após a venda do imóvel de UC 6/3363419-7, seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito, indevidamente.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, informando que não há protocolo de transferência de titularidade em nome da reclamante, permanecendo esta titular até março/2023.
Alega ainda, a existência de débitos pela inadimplência e ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Autora.
A parte Autora apresentou impugnação à contestação.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde as partes reclamadas estão mais aptas a provarem o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seu alegado na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 333, II do CPC.
Pois bem.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, ficou incontroverso que a parte reclamada estava ciente da transferência de titularidade, conforme documento apresentado (Id 133365773), como se nota: Diante do referido documento, vê-se dispensável a apresentação do protocolo de troca de titularidade, uma vez que ficou demonstrada a ciência da reclamada a respeito do pedido da parte reclamante e reclamação pela inércia da reclamada.
Verifica-se que em 17/02/2022 a reclamante informou a venda do imóvel, sendo que em 06/10/2022 ocorreu o débito na referida UC com inclusão em 19/11/2022, ou seja, após a ciência da reclamada sobre a troca de titularidade, sendo, portanto, indevida a negativação, objeto da lide.
Assim, cabia à reclamada modificar ou desconstituir o direito invocado, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, porém, não logrou êxito, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado.
Deste modo, razão assiste à parte Autora que pugna pela declaração de inexistência dos débitos aqui discutidos, objeto da presente demanda.
No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição “fornecedora” assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a Reclamante, mesmo não possuindo qualquer pendência, teve o seu nome negativado de forma indevida perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
No que tange à prova do dano moral, tenho que a mesma não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, por meio da Súmula 22.
Assim, quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o valor da dívida debatida nos autos, o fato de a Reclamante não possuir nenhuma anotação restritiva adicional em seu nome e ainda, a fim de evitar o locupletamento indevido da mesma, entendo como justa e adequada à fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: 1.
Declarar a inexistência do débito no valor de R$227,52 (duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), bem como determinar o cancelamento da inscrição do nome da parte Requerente das entidades de restrição ao crédito, e; 2.
Condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da reclamante, a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença e acrescido de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo da restrição comercial efetivada no CPF da parte Reclamante, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
29/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 19:16
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 18:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/11/2023 10:59
Audiência de conciliação cancelada em/para 25/10/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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31/10/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 03:26
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1030408-65.2023.8.11.0002 Reclamante: Maria Lucia de Oliveira Reclamada: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de reclamação proposta por MARIA LUCIA DE OLIVEIRA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória “para o fim de ser a Concessionária Requerida obrigado a tomar as providências necessárias para exclusão do nome da Autora do cadastro do Serasa Experian/Cartório de Protesto e demais órgãos de proteção ao crédito, caso também esteja anotado, no prazo de até 5 (cinco) dias depois do recebimento da notificação (art. 43, CDC) ou a ser assinalado por Vossa Excelência, e fazer prova aos autos do cumprimento de Vossa Decisão, e deferido tal pedido, que seja cominado a Concessionária Requerida, multa cominatória de 100 (cem reais), em caso de ou desobediência a determinação desse Emérito Julgador, com fundamento no art. 537, § 4.º, da Lei 13;105/2015;”.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, sendo necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Informe a RECLAMANTE seu ACESSO CELULAR MÓVEL e ENDEREÇO ELETRÔNICO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
25/10/2023 19:43
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 17:07
Juntada de Termo de audiência
-
23/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 02:03
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1030408-65.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Verificando os autos constata-se que a Reclamante anteriormente ajuizou outra ação n. 1000172-33.2023.8.11.0002 perante este Juizado, sendo aquela demanda extinta em virtude da ausência da reclamante à audiência de conciliação.
Em virtude da informação realizei pesquisa junto ao sistema PJe e verifiquei que a referida demanda foi extinta sem o julgamento do mérito em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, bem como houve a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais, sendo esta condição para o ajuizamento de nova ação.
Pois bem, a extinção do processo sem julgamento do mérito não impede a propositura de uma nova demanda, porém a inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas devidos pela extinção da ação anteriormente ajuizada.
Dessa forma, intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais correlatas, ou comprovar o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a rigor do art. 486, § 2º, do CPC, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação venham-me os autos conclusos para extinção.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
09/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 17:07
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:07
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2023 17:07
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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13/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1030408-65.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ajuizou demanda objetivando a declaração de inexigibilidade do débito e reparação pelos danos morais e materiais em decorrência das cobranças indevidas realizadas pelo polo passivo. É o sucinto relato.
A despeito dos esforços empreendidos pelo reclamante, analisadas as alegações apresentadas e em pesquisa no sistema PJe, verifico a relação deste com o processo n. 1000172-33.2023.8.11.0002, extinto sem a análise do mérito no Juizado Especial Cível do Cristo Rei (Juiz Titular 1), com mesmas partes e causa de pedir, o que caracteriza, portanto, a prevenção daquele juízo para processamento e julgamento desta demanda.
Registro que, no caso em tela, a cautela não diz respeito ao risco de decisões conflitantes, mas sim pela observância ao princípio do Juiz Natural, já que a situação em exame se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Com relação ao pedido e causa de pedir, destaco que não há necessidade de perfeita identidade entre os elementos da ação, mas apenas uma proximidade que imponha a sua apreciação pelo mesmo juízo, com o fito de evitar o exercício abusivo do direito e violação da garantia do juiz natural.
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DE DECLINA COMPETÊNCIA.
REPETIÇÃO DE AÇÃO.
PRIMEIRA EXTINTA POR DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DEPENDÊNCIA.
ARTIGO 286, II DO CPC.
ALEGAÇÃO DE ATUAL DOMICÍO DO RÉU.
FATO IRRELEVANTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO.
ARTIGO 43 DO CPC.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS DO CPC.
COMPETÊNCIA DO LOCAL DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Extinta a primeira ação por desistência e, posteriormente, ajuizada nova ação, opera-se a distribuição por dependência ou prevenção, segundo regra do inciso II do art. 286 do CPC/15, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Trata-se de regra a ser observada sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
A superveniente alteração do domicílio da parte ré não tem condão de alterar a competência firmada no momento do ajuizamento da ação, pois, momento que determina a competência de um feito, (princípio da perpetuatio jurisdictionis), é, nos termos do artigo 43 do CPC, o momento do registro ou da distribuição da petição inicial." (TJMT; AI 1002012-89.2020.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias; Julg 10/08/2021; DJMT 18/08/2021).
Nessa trilha, compete ao julgador proceder com a correção da distribuição, de ofício ou a requerimento das partes, conforme art. 288 do CPC.
Posto isso, declino a competência para processar e julgar o presente, nos termos dos arts. 286 e 288 do Código de Processo Civil.
DETERMINO a redistribuição do feito ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI (Juiz Titular 1).
Intime-se. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
11/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 13:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/09/2023 08:06
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1030408-65.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 13.200,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA Endereço: RUA DO GIRASSOL, 16, (LOT V RÉGIA) QUADRA 25, VITÓRIA RÉGIA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78131-210 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DES J P F MENDES, 777, CENTRO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 25/10/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 4 de setembro de 2023 -
04/09/2023 17:06
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 17:06
Audiência de conciliação designada em/para 25/10/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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04/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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