TJMT - 1002258-65.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2025 16:20 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2025 16:20 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            26/02/2025 02:07 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/02/2025 23:59 
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                                            25/02/2025 02:15 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/02/2025 23:59 
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                                            17/02/2025 16:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/02/2025 10:22 Transitado em Julgado em 31/01/2025 
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                                            04/02/2025 10:10 Juntada de Petição de resposta 
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                                            04/02/2025 02:40 Publicado Sentença em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 10:10 Juntada de Petição de resposta 
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                                            31/01/2025 17:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/01/2025 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/01/2025 17:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/01/2025 17:24 Homologada a Transação 
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                                            24/01/2025 10:03 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/01/2025 18:52 Conclusos para julgamento 
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                                            21/01/2025 18:51 Processo Reativado 
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                                            20/01/2025 16:12 Devolvidos os autos 
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                                            23/09/2024 19:16 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            23/09/2024 19:06 Remetidos os Autos em grau de recurso para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            19/09/2024 15:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/09/2024 02:26 Publicado Intimação em 02/09/2024. 
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                                            31/08/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            31/08/2024 02:08 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 30/08/2024 23:59 
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                                            30/08/2024 02:07 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 29/08/2024 23:59 
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                                            29/08/2024 16:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/08/2024 16:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2024 14:24 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            11/08/2024 02:07 Publicado Decisão em 09/08/2024. 
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                                            11/08/2024 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            07/08/2024 19:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/08/2024 18:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2024 18:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/08/2024 18:59 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            30/04/2024 12:25 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2024 09:57 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            26/04/2024 17:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/04/2024 15:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2024 15:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/04/2024 01:18 Publicado Sentença em 09/04/2024. 
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                                            10/04/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            05/04/2024 16:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/04/2024 16:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/04/2024 16:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/04/2024 16:00 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            02/12/2023 18:23 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 29/11/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2023 19:25 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            17/11/2023 18:30 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2023 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 08:49 Juntada de Petição de resposta 
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                                            06/11/2023 06:34 Publicado Intimação em 06/11/2023. 
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                                            04/11/2023 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB 1ª VARA CÍVEL, INTIMO as partes para se manifestar nos autos, especificando justificadamente as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            01/11/2023 15:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/10/2023 14:27 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            21/10/2023 09:48 Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 06/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação Intimo o patrono do Autor, para querendo impugnar a contestação apresentada tempestivamente.
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                                            05/10/2023 11:35 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/10/2023 18:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2023 09:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/09/2023 04:13 Publicado Intimação em 15/09/2023. 
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                                            14/09/2023 04:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            13/09/2023 09:10 Juntada de Petição de resposta 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002258-65.2023.8.11.0005.
 
 AUTOR: LOURDES FERREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A.
 
 VISTOS ETC.
 
 Trata-se de ação de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por LOURDES FERREIRA DE ALMEIDA, contra o BANCO BMG S.A..
 
 Aduz que o “Inicialmente, buscou-se junto ao portal do servidor, obter informações no tocante a descontos ativos direto em seu salário.
 
 De posse do histórico de créditos, ficou espantado ao perceber os descontos realizados pela requerida a título de CARTÃO DE CRÉDITO, visto que JAMAIS CONTRATOU TAL SERVIÇO.
 
 Indignada, a autora entrou em contato com a requerida para solicitar cópia do suposto contrato de cartão de crédito consignado, com o intuito de produzir provas para eventual ação judicial, haja vista a CERTEZA da NÃO contratação do serviço.
 
 Ao manusear e obter informações do suposto contrato, que para a autora, era SOMENTE de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, este a causou estranheza ao notar que o contrato estava sem as devidas informações da operação, bem como não se tratava apenas de contratação de empréstimo consignado, mas também de suposta adesão à cartão de crédito, informações estas obtidas por CALL CENTER E BANCO CENTRAL DO BRASIL, sendo negado fornecimento da via contratual, que desde já requer ao final.
 
 Cabe informarmos Excelência, que a relação entre a autora e a requerida c/c seus correspondentes bancários, por diversas as vezes a requerida entra em contato com a autora, lhe informando que havia credito disponível e que só bastaria a concordância do autor para que o dinheiro fosse creditado em conta, PASME EXCELENCIA.
 
 No entanto, NUNCA foi esclarecido a autora que malfada oferta de empréstimo seria averbada como suposta utilização do cartão de crédito mediante solicitação de saques que são realizados por meio de TED`s.”.
 
 Pontua que “a requerida ABUSA do momento de fragilidade financeira em que passa a população brasileira, oferecendo “dinheiro fácil”, para aplicar uma engenhosa tentativa de fraude que cria suposto vínculo do servidor com a instituição financeira mediante contratação/utilização de CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO, dando azo para sucessivos e indeterminados descontos abusivos diretamente na folha de benefício/pagamento dos beneficiários/servidores.
 
 Nota-se, Excelência, que a autora foi evidentemente ludibriada, visto que o contrato é extremamente confuso, além do que foi negado o fornecimento por via administrativa (PROVAS ANEXAS DE SOLICITAÇÃOES E RECLAMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DE N° 2023/214540, datado de 27/05/2023), não cumprindo o dever de informação e transparência, uma vez que foi ofertado e contratado empréstimo consignado e o banco requerido averbou o empréstimo junto ao Estado de Mato Grosso para desconto em folha como CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO.
 
 Excelência, a suposta operação é claramente de empréstimo, porém denominada de cartão de crédito consignado.
 
 Trata-se de versão híbrida e sem paralelo na legislação brasileira, tratando-se de uma modalidade totalmente ABUSIVA.” Requer em sede de liminar que “Se ABSTENHA de efetuar desconto em folha de pagamento referente as parcelas, identificado como BANCO CAPITAL CONSIG CARTÃO DE CRÉDITO em seus proventos recebido mensalmente pela requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até decisão final da lide”.
 
 Com a inicial vieram os documentos que o autor entendeu pertinentes. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 DEFIRO as benesses da justiça gratuita, eis que presentes os pressupostos constantes do art. 98, do CPC, tendo em vista os documentos aportados pelo autor, dando conta de sua hipossuficiência.
 
 RECEBO a inicial.
 
 Em relação ao pedido liminar, o art. 300 do CPC apregoa que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Com efeito, a probabilidade do direito está presente.
 
 No caso, observa-se que a demanda versa sobre típica relação de consumo, o que faz incidir as disposições do CDC na análise do caso.
 
 Nesta senda, verifica-se que a parte autora nega, com veemência, ter recebido e utilizado qualquer serviço de cartão de crédito que pudesse dar azo aos descontos efetuados diretamente em sua folha de pagamento à tal título.
 
 Desta feita, em face da hipossuficiência do autor em comprovar o acima exposto, impõe-se a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6°, VIII, do CDC, incumbindo à financeira demandada o encargo de comprovar a legitimidade da contratação, da utilização e dos descontos efetuados em desfavor do autor.
 
 Outrossim, também está presente o perigo na demora, eis que os descontos efetuados certamente fazem falta na manutenção do autor, sendo inquestionável o prejuízo neste sentido.
 
 Note-se, ademais, que não há qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, caso seja julgado improcedente o pedido, poder-se-á incluir o nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito, bem como fazer a cobrança dos referidos empréstimos.
 
 Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora e DETERMINO que a demandada, no prazo de 10 dias, SE ABSTENHA de efetuar desconto em folha de pagamento referente as parcelas, identificado como BANCO BMG CARTÃO DE CRÉDITO em seus proventos recebido mensalmente pela requerente, o que deverá ser comprovado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
 
 Tendo em vista o atual contexto da pandemia, inviável, por ora, a designação de audiência visando autocomposição entre as partes, a qual, sem qualquer prejuízo, poderá ser realizada posteriormente.
 
 Desta feita, cite-se a parte requerida quanto aos termos da ação e intime-a para, querendo, apresentar contestação, devendo constar no mandado a advertência constante no artigo 344 do Código de Processo Civil.
 
 Em face da hipossuficiência do autor em comprovar seu direito, INVERTO o ônus da prova, na forma do artigo 6°, VIII do CDC.
 
 Presentes os requisitos necessários (art. 397 CPC), com fulcro no art. 396 do CPC, DETERMINO que, juntamente com a contestação, o requerido exiba: 1) os originais dos contratos de empréstimo consignado de cartão de crédito referente a cada valor tomado por empréstimo, com a respectiva autorização para desconto em folha; 2) a microfilmagem do suposto cartão de crédito; 3) comprovante da entrega do cartão de crédito ao autor e seu legitimo desbloqueio.
 
 Aportando a contestação e certificada sua tempestividade, intime-se a parte autora para impugnação em 15 (quinze) dias.
 
 Após, conclusos para ordenação do procedimento. Às providências.
 
 Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
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                                            12/09/2023 09:42 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/09/2023 09:41 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            12/09/2023 09:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/09/2023 09:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/09/2023 19:07 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/08/2023 14:33 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2023 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2023 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2023 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2023 11:53 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            24/08/2023 11:53 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            24/08/2023 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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