TJMT - 1002167-72.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 18:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/04/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:48
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:40
Decorrido prazo de PAULO VINDOURA GOMES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:27
Decorrido prazo de PAULO VINDOURA GOMES em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 11:21
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de RENAN PEREIRA DE SOUZA pelo cometimento do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Consta decisão no movimento Id. 126426143 que homologou a prisão em flagrante e converteu em prisão preventiva do acusado.
A Defesa do acusado RENAN PEREIRA DE SOUZA apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (Id. 127825093).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (Id. 127967466). É o relatório.
Decido.
Após análise do pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pelo acusado, verifico que não merece deferimento.
Isso porque a decisão que decretou a prisão cautelar se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos e objetivos, em decorrência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
Com efeito, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal desde que haja prova da existência do crime e indícios da autoria.
Os fundamentos para decretação da prisão preventiva do acusado ainda se encontram presentes, vez que não houve nenhuma alteração da situação do acusado, motivo pelo qual há que ser compreendida a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva pelos fundamentos ali constantes.
Neste sentido, colhe-se dos autos que a decisão baseou-se no risco da garantia da ordem pública, ocasião que restou demonstrada concretamente a periculosidade social e, consequentemente, o risco de reiteração criminosa.
A ação policial resultou em apreensão de uma porção pequena de cocaína no bolso de uma jaqueta pertencente a Renan; uma porção pequena de cocaína escondida embaixo da cama; uma porção grande de cocaína acondicionada em embalagem de sacola plástica de cor branca bolsa, que estava guardada dentro de uma bolsa de cor azul com identificação de escrita “pontal”, escondida embaixo da cama; uma porção de cocaína de tamanho médio, acondicionado em sacola transparente tipo zip lock; duas porções de cocaína, tamanho grande, acondicionado também em sacola transparente tipo zip lock; e oito pinos vazios que estavam escondidos em cima do guarda-roupa, objetos estes utilizados para acondicionar droga, tipo cocaína.
Em relação ao pedido subsidiário pela concessão da prisão domiciliar, o artigo 318 do Código de Processo Penal apresenta as hipóteses de conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar, medidas que devem ser aplicadas em casos excepcionais.
No caso em questão, não verifico o enquadramento do acusado em situações que autorizam a concessão da prisão domiciliar.
Além disso, no que tange a alegação de que o acusado possui residência fixa, colaciono o seguinte enunciado: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”, Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Destaco que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revelam, no presente caso, inadequadas ou insuficientes.
Diante do exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO os pedidos apresentados pela defesa do acusado RENAN PEREIRA DE SOUZA.
Cientifique-se o Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
13/09/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 07:37
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 03:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 03:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 06:30
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:12
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:13
Juntada de Mandado
-
18/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 18:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/08/2023 18:19
Audiência de custódia realizada em/para 17/08/2023 15:10, PLANTÃO DA COMARCA DE DIAMANTINO
-
17/08/2023 15:04
Audiência de custódia designada em/para 17/08/2023 15:10, PLANTÃO DA COMARCA DE DIAMANTINO
-
17/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de termo de qualificação
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17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de termo
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de termo
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de termo
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de termo
-
17/08/2023 11:34
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
17/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
17/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Expediente • Arquivo
Despacho • Arquivo
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