TJMT - 1030205-83.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/03/2025 23:59
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11/03/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/02/2025 23:59
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28/02/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos
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19/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 02:22
Recebidos os autos
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22/10/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/08/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 02:07
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DOS SANTOS MARTINEZ DE LIMA em 21/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JERONIMO MARTINEZ DE LIMA em 21/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 21:18
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 21:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JERONIMO MARTINEZ DE LIMA em 12/07/2024 23:59
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/07/2024 23:59
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DOS SANTOS MARTINEZ DE LIMA em 12/07/2024 23:59
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10/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
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09/07/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 01:20
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JERONIMO MARTINEZ DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DOS SANTOS MARTINEZ DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 06:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 01:01
Decorrido prazo de JERONIMO MARTINEZ DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DOS SANTOS MARTINEZ DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 23:12
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/11/2023 21:34
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/11/2023 05:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 10:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/10/2023 10:15
Recebimento do CEJUSC.
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09/10/2023 10:15
Audiência de conciliação realizada em/para 09/10/2023 10:00, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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09/10/2023 10:15
Juntada de Termo de audiência
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05/10/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 12:20
Recebidos os autos.
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26/09/2023 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/09/2023 10:30
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 13:29
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 17:32
Conclusos para decisão
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12/09/2023 03:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/09/2023 23:59.
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10/09/2023 17:29
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/08/2023 19:40
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DOS SANTOS MARTINEZ DE LIMA em 23/08/2023 23:59.
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27/08/2023 19:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/08/2023 23:59.
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27/08/2023 19:23
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DOS SANTOS MARTINEZ DE LIMA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:43
Decorrido prazo de JERONIMO MARTINEZ DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:38
Decorrido prazo de JERONIMO MARTINEZ DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 08:38
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 06:40
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1030205-83.2023.8.11.0041 Autor: L.
G.
D.
S.
M.
D.
L. e outros Réu: BRADESCO SAUDE S/A Visto.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência ajuizada por L.
G.
D.
S.
M.
D.
L. representado por seu genitor Jerônimo Martines de Lima, em desfavor da Bradesco Saúde S.A, afirmando preliminarmente que é usuário do Plano de Saúde da requerida, com as mensalidades em dia, e que foi diagnosticado portador de Transtorno do Espectro Autista.
Relata que diante do diagnóstico, o médico que acompanha o tratamento do requerente prescreveu as seguintes terapias: Psicologia ABA/Análise Aplicada do Comportamento (mínimo de 25 horas semanais) atendimento individualizado com abordagem em Análise Aplicada do Comportamento; Fonoaudiologia — ABA/Análise Aplicada do Comportamento (mínimo de 2 horas semanais) — abordagem para o desenvolvimento da linguagem e comunicação; Terapia Ocupacional (TO) Integração Sensorial (mínimo de 2 horas semanais) — para desenvolver e aprimorar as funções do sistema nervoso central nos aspectos fisicos, cognitivos e sensoriais; Psicomotricidade e Equoterapia — desenvolvimento da coordenação motora global, fina e equilíbrio; Musicoterapia e Psicopedagogia como terapias coadjuvantes.
Necessita também ser acompanhando mensalmente por Médico Psiquiatra.
Diz que solicitou o tratamento ao plano de saúde requerido, no entanto a ré manteve-se inerte.
Diante do exposto e do silencia da requerida, requer liminarmente que a ré seja compelida a autorizar/custear o tratamento com psiquiatra especializado em TEA. É o necessário.
Vale ressaltar que o caput do art. 5° da CF/88 estabelece como garantia fundamental a inviolabilidade do direito à vida, aí compreendido o direito à saúde, razão pela qual este último encontra-se albergado dentre as normas auto executáveis previstas no § 1° do art. 5° da Carta Política.
O contrato em discussão nos autos não pode ser visto tão-somente como um instrumento de circulação de riquezas, e sim como instrumento de desenvolvimento social, visto que o interesse das partes contratantes não pode contravir a valores constitucionais, como por exemplo, a defesa do consumidor (arts. 5.º, “caput”, XXXII, e 170, “caput”, V, da Constituição).
Portanto, em que pese o interesse econômico das empresas de plano de saúde, entendo ser mais relevante a proteção que deve ser conferida consumidores, grande maioria idosos e crianças (como era a hipótese do autor), que têm posição vulnerável na relação jurídica (art. 4.º, I, da Lei 8078/90), sobretudo porque o objeto principal do negócio jurídico é a saúde, direito fundamental social.
Friso, ainda, que a matéria em discussão nos autos deve ser analisada à luz do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior de Justiça que a respeito do tema fez editar a Súmula 608, verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Noutro turno, a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido.
Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta.
De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”.[1] Verifica-se que a existência de relação jurídica entre as partes restou demonstrada pelo documento de Id. 125874936 (Contrato do Plano de Saúde).
Noutro giro o laudo médico assinado pelo Médico Michel José Mansur Filho (CRM/MT 3400) informa-nos que o requerente é portador da doença CID 10-F84.0 e CID 11-6A02 “apresenta quadro clínico compatível com o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, havendo comprometimento significativo das interações sociais, comunicação expressiva e compreensiva, comunicação verbal, apresentando comportamentos repetitivos e estereotipados, necessitando de intervenção imediata e intensiva por tempo indeterminado com equipe multiprofissional pelo Método de Integração Global (M.I.G.), onde Atrasar o início do acompanhamento multiprofissional pode gerar sequelas irreversíveis em seu desenvolvimento, não sendo possível conquistar os marcos importantes para uma vida funcional e independente.” (id. 125876943), com indicação do tratamento multidisciplinar a fim de não agravar a situação (Método ABA), ao que houve a seguinte prescrição: Ø Psicologia ABA/Análise Aplicada do Comportamento — (mínimo de 25 horas semanais) atendimento individualizado com abordagem em Análise Aplicada do Comportamento; Ø Fonoaudiologia - ABA/Análise Aplicada do Comportamento (mínimo de 2 horas semanais) abordagem para o desenvolvimento da linguagem e comunicação; Ø Terapia Ocupacional (TO) - Integração Sensorial (mínimo de 2 horas semanais) — para desenvolver e aprimorar as funções do sistema nervoso central nos aspectos físicos, cognitivos e sensoriais; Ø Psicomotricidade e Equoterapia - desenvolvimento da coordenação motora global, fina e equilíbrio; Ø Musicoterapia e Psicopedagogia - como terapias coadjuvantes. Ø Acompanhamento mensal por Médico Psiquiatra Ao ser interpelada a fim de custear ou disponibilizar o tratamento, a ré se manteve silente apesar dos constantes pedidos remetidos ao plano de saúde (id. 125876945).
Quanto a questão em análise, recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EREsp n. 1889704/SP, entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
No julgamento foram definidas as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Ressalvo que no julgamento dos EREsp 1.886.929, em aditamento ao voto inicial o Ministro Luis Felipe Salomão assentou o seguinte: “1.
Após o voto vista aprofundado apresentado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, correndo o risco de repetição, cumpre fazer mais algumas ponderações de modo a contribuir para a formação da convicção dos eminentes pares.
Outrossim, anoto que a questão relacionada ao tratamento de pessoas com autismo não está sendo aqui abordada, porquanto há julgamento em curso sobre o tema e questão de ordem suscitada no sentido de que tais tratamentos já foram incluídos no rol de procedimentos da ANS, com consultas e terapias ilimitadas, de modo que este tema fica expressamente afastado deste julgamento.” (grifo nosso) Destaco que a Lei n. 12.764/2012 que Instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dispõe que: “Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) b) o atendimento multiprofissional;” Há de se consignar, ainda, que no âmbito estadual foi aprovada a Lei n. 11.816, de 27 de junho de 2022, que estabelece a “obrigação de as empresas privadas que atuam sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médico-hospitalares, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a garantir e assegurar o atendimento integral e adequado às pessoas com deficiência”, ao que se verifica na referida norma os seguintes comandos legais: ‘Art. 1º As empresas de seguro-saúde, empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico ou outras que atuam sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares e operam no Estado de Mato Grosso estão obrigadas a garantir o atendimento integral e fornecer o tratamento adequado às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, não podendo impor restrições de qualquer natureza. § 1º Compreende-se por atendimento integral e tratamento adequado como aqueles que cumprem total e integralmente a prescrição médica que definiu a melhor intervenção terapêutica ou tratamento ao paciente pelo profissional de saúde que o acompanha. § 2º As determinações desta Lei não incluem a busca ou fornecimento de medicamentos de quaisquer naturezas.
Art. 2º As prestadoras de serviço de saúde descritas no caput do art. 1° devem oferecer cobertura necessária para multiprofissional, respeitando os termos do médico assistente que acompanha a pessoa com deficiência, sob pena de serem compelidas a custear ou reembolsar integralmente as despesas com profissionais não credenciados.
Parágrafo único A observância à prescrição médica indicada ao paciente, respeitando o atendimento multiprofissional ao deficiente, abrange a presença de profissionais capacitados e especializados nas áreas prescritas, bem como a quantidade e a duração das sessões e a aplicação da técnica indicada pelo médico assistente que acompanha o paciente com deficiência.
Art. 3º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei é de responsabilidade dos órgãos de proteção ao consumidor, sem prejuízo da atuação do Ministério Público.
Art. 4º O não cumprimento dos preceitos desta Lei sujeitará às operadoras de plano ou seguro de saúde infratoras, sem descartar a responsabilidade solidária das clínicas de tratamento, à multa de 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT para cada caso apurado, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único.
Os valores decorrentes da cobrança das multas serão integralmente revertidos para capacitação, treinamento e melhoria das condições de trabalho dos profissionais que atuam junto às pessoas com deficiência nas clínicas e centros de atendimento do Estado de Mato Grosso.” (grifo nosso) O caso do menor também é de urgência, vez que os tratamentos são essenciais para o seu desenvolvimento e a negativa, neste momento de cognição sumária, importa em flagrante violação ao direito fundamental à saúde, à vida e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
Inobstante o julgamento proferido pela Segunda Sessão do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconheceu que o rol da ANS é taxativo e não exemplificativo, o arcabouço legal supratranscrito possibilita o deferimento da tutela de urgência pretendido pelo autor, sendo certo, ainda, que em 1º de julho de 2022, entrou em vigor a Resolução Normativa ANS n. 539, onde altera a Resolução Normativa n. 465/2021, ampliando a cobertura obrigatória para o tratamento de pacientes com transtornos do espectro autista (TEA) e outros transtornos globais do desenvolvimento, in verbis: “Resolução Normativa n. 465/2021: (...) Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022)[1] .” (Negritei e destaquei).
Calha consignar que a alteração da Resolução 465/2021-ANS foi fundamentada pela Nota Técnica nº 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, da qual se colhe os seguintes enxertos: “2.1 O rol vigente encontra-se disposto na RN nº 465/2021 e suas alterações, e contempla diversos procedimentos que visam assegurar a assistência multidisciplinar dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), os quais tem cobertura obrigatória, uma vez indicados pelo médico assistente do beneficiário, desde que cumpridos os critérios de eventuais diretrizes de utilização. (...) 2.6 Segundo o manual Linha de Cuidado para a Atenção às Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo e suas Famílias na Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde, publicado pelo Ministério da Saúde, em 2015[3], não existe uma única abordagem a ser privilegiada no atendimento de pessoas com transtornos do espectro autista.
Recomenda-se que a escolha entre as diversas abordagens existentes considere sua efetividade e segurança, e seja tomada de acordo com a singularidade de cada caso.
Neste sentido, diversas abordagens terapêuticas (cognitivo-comportamental, de base psicanalítica, gestalt-terapia, entre outras), técnicas/métodos (Modelo Denver de Intervenção Precoce - ESDM; Comunicação Alternativa e Suplementar - Picture Exchange Communication System - PECS; Modelo ABA - Applied Behavior Analysis; Modelo DIR/Floortime; SON-RISE - Son-Rise Program, entre outros), uso de jogos e aplicativos específicos, dentre outras, têm sido propostas para o manejo/tratamento da pessoa com transtorno do espectro autista. 2.7 A forma de abordagem também é variada, podendo ser desde as individuais, realizadas por profissionais intensamente treinados em uma área específica, até aquelas compostas por atendimentos multidisciplinares, em equipes compostas por médicos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicólogos, entre outros.
Neste sentido, a RN nº 465/2021, no seu art. 6º, estabelece que os procedimentos e eventos listados na RN e em seus anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. 2.8 Segundo as Diretrizes de atenção à reabilitação da pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo [4] “A escolha do método a ser utilizado no tratamento e a avaliação periódica de sua eficácia devem ser feitas de modo conjunto entre a equipe e a família do paciente, garantindo informações adequadas quanto ao alcance e aos benefícios do tratamento, bem como favorecendo a implicação e a corresponsabilidade no processo de cuidado à saúde.
A avaliação sistemática do processo de habilitação/reabilitação deve ser pautada pela consideração da linguagem, dos sentimentos, dos pensamentos e das formas que o paciente tem de se relacionar com as pessoas e com o seu ambiente, bem como pela melhoria e pela ampliação das capacidades funcionais do indivíduo em vários níveis e ao longo do tempo.
Por exemplo: na participação e no desempenho em atividades sociais cotidianas, na autonomia para mobilidade, na capacidade de autocuidado e de trabalho, na ampliação do uso de recursos pessoais e sociais, na qualidade de vida e na comunicação.
Em síntese, os ganhos funcionais e simbólicos são indicadores centrais na avaliação da eficácia do tratamento.” 2.9.
No que tange à cobertura assegurada a estes beneficiários, desde 12/07/2021, com a publicação da RN nº 469/2021, que alterou a RN nº 465/2021, os portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem acesso a número ilimitado de sessões com psicólogos, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com FISIOTERAPEUTAS.
Portanto, para estas categorias profissionais, o número de sessões é ilimitado e será aquele indicado pelo médico assistente do paciente.
Além disso, as consultas médicas também são ilimitadas, para todas as especialidades médicas reconhecidas pelo CFM, incluindo, dentre outras, as especialidades de pediatria, psiquiatria e neurologia.
Tais procedimentos visam a assegurar a assistência multidisciplinar dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista. 2.10.
Cabe destacar que o referido Rol, em regra, não descreve a técnica, abordagem ou método clínico/cirúrgico/terapêutico, a ser aplicado nos procedimentos listados nos anexos da RN 465/2021, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica. 2.11.
Desse modo, a cobertura do procedimento poderá se dar por qualquer profissional de saúde habilitado para sua realização conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação dos respectivos Conselhos de Classe, desde que solicitado pelo profissional assistente, nos termos do art. 6°, da RN nº 465/2021.” (grifo nosso) Por fim, destaco que com a publicação da Lei 14.454 no Diário Oficial da União do dia 21/9/2022, está definitivamente derrubado o chamado “rol taxatixo” para a cobertura de planos de saúde.
Assim, as operadoras de assistência à saúde poderão ser obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Destarte, compete a operadora do plano de saúde garantir a cobertura para o tratamento indicado pelo médico assistente da parte autora, cabendo ao profissional a escolha do método/técnica a ser aplicada.
O caso do demandante é de urgência, vez que o tratamento é essencial para o seu desenvolvimento e sua negativa, neste momento de cognição sumária, importa em flagrante violação ao direito fundamental à saúde, à vida e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, colocando em risco a saúde da requerente.
A necessidade de tratamento específico e a urgência são evidenciados na constatação de que a criança em questão é autista), assim como a impossibilidade do atendimento pelas clínicas indicadas pela requerida.
Por fim, verifico que os efeitos da decisão não são irreversíveis, já que o provimento em si é apenas provisório e, mesmo em caso de a parte autora perder a demanda, não causará danos à parte requerida, já que poderá obter ressarcimento financeiro.
Logo, a concessão da medida não afronta o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
De outro norte, em relação a eventual cobrança de coparticipação, verifica-se caso esteja previsto no contrato, são legítimas as cobranças.
Com efeito, “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
COPARTICIPAÇÃO.
LEGALIDADE. 1.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 2. É legal a contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, até mesmo porque "percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário" (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998)é expressão da lei (AgInt no REsp nº 1.563.986/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 6/9/2017). 3.
Agravo interno desprovido” (STJ – 3ª Turma – AgInt no REsp 1938146/CE – Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI – j. 20/09/2021, DJe 22/09/2021 – grifo nosso).
O eg.
TJMT não destoa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA COPARTICIPAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM RELAÇÃO AO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CUJA COBERTURA FOI IMPOSTA POR DECISÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO COM BASE NOS VALORES EFETIVAMENTE DISPENDIDOS PELA OPERADORA COM O CUSTEIO DO TRATAMENTO E PROCEDIMENTOS – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
O eg.
STJ já decidiu que “é legal a contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, até mesmo porque percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998)é expressão da lei” ( AgInt no REsp 1938146/CE). 2.
Se o contrato celebrado pelas partes prevê expressamente a cobrança de coparticipação no percentual sobre os “valores pagos pela realização de consultas ou quaisquer procedimentos”, não parece ilegal a cobrança a título de coparticipação, e, dada a literalidade da disposição contratual, não se pode dizer que a medida coloque em risco o objeto da contratação e nem que constitua “fator restritor severo ao acesso aos serviços”, não havendo falar, portanto, em probabilidade do direito à declaração de inexistência do débito a ela relacionado.” (TJMT 10032593720228110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2022 – grifo nosso) No entanto, necessário destacar que a requerida deverá estabelecer o percentual que está sendo cobrado e juntar o documento que estabelece o montante a ser cobrado à título de co-participação.
Diante do exposto, com amparo no estabelecido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência vindicada na inicial, para determinar a requerida autorize e custeie o tratamento multifuncional, consistente nos tratamentos prescritos pela médica que acompanha o demandante - PSICOLOGIA ABA, FONOAUDIOLOGIA ABA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOMOTRICIDADE, EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA e PSIQUIÁTRA - em sua rede credenciada, conforme indicado pelo médico assistente, em prazo máximo de 5 (cinco) dias, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões).
Reconheço a obrigatoriedade de pagamento da co-participação, caso exista previsão contratual.
Ressalvo que na hipótese de indisponibilidade do aludido tratamento na rede credenciada da requerida, o referido tratamento deverá ser disponibilizado e custeado pela ré na rede particular, de preferência com os médicos já contratados, mas reconhecendo a obrigatoriedade de pagamento da co-participação, caso exista previsão contratual, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento injustificado da medida, ao que fixo o patamar da penalidade em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração e/ou adoção de sanções complementares.
Deve a requerida comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência após o transcurso do prazo estabelecido assim como juntar o contrato que estabelece o montante a ser cobrado à título de coparticipação, sob pena de incidência da multa estabelecida.
Determino, desde já, que a ré descreva os tratamentos realizados, indicando data, horário, valor de tabela pago e percentual a ser pago pelo reclamante, nos termos especificados no contrato.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulada pela parte autora na inicial, verifica-se que, neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (artigos 4º, inciso I e 6º, inciso VIII).
Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da requerente em relação ao requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova.
Frente à inversão do ônus da prova e determino que a ré que em cinco dias apresente todos os documentos relacionados a questão em debate.
Em atenção ao que determina o art.334 e §§ do NCPC designo o dia 09.10.2023, às 10:00 horas para audiência de conciliação, que será realizada na sala 08 da Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, localizada neste Fórum, através do recurso tecnológico de videoconferência (MICROSOT TEAMS).
A gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprir a liminar concedida para que cumpra no prazo indicado (cinco dias), e para comparecer na audiência de conciliação, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335, NCPC), e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, NCPC).
A referida citação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência de conciliação, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, NCPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, NCPC).
Ressalte-se, ainda, que deve a autora manifestar quanto a contestação e documentos, eventualmente apresentados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para oferecimento da resposta, independente de intimação do Juízo.
Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC.
Diante dos documentos acostados aos autos, defiro o pedido de assistência judiciária. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
14/08/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 14:49
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:15
Audiência de conciliação designada em/para 09/10/2023 10:00, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 07:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 09:38
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/08/2023 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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