TJMT - 1010664-16.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:05
Recebidos os autos
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20/11/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2023 15:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/10/2023 00:34
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 00:34
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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20/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2023 23:59.
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11/09/2023 03:28
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO MENDES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCIELE GERVASIO MONDADORI em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ALOISIO CARLOS SILVA DURAES em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 03:28
Decorrido prazo de L. A. OTICA E JOALHERIA LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 06:39
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1010664-16.2021.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: L.
A.
OTICA E JOALHERIA LTDA - ME, ALOISIO CARLOS SILVA DURAES, FRANCIELE GERVASIO MONDADORI, LUCIO FLAVIO MENDES DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de L.
A.
OTICA E JOALHERIA LTDA – ME e OUTROS.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada, em PROCESSO ADMINISTRATIVO, obteve o CANCELAMENTO do CRÉDITO TRIBUTÁRIO, conforme se denota dos DOCUMENTOS acostados (ID. 102979665).
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Breve Relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que trata-se de Execução Fiscal proposta em 28/05/2021, objetivando a cobrança “da CDA n° 2018773371, por suposto débito tributário no valor total de R$ 104.475,64 (cento e quatro mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) à título de ICMS Estimativa Simplificada (ICMS Carga Tributária Média)”.
Após a CITAÇÃO, a parte Executada opôs EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE, em ID. 60410531, sobre a qual o Exequente MANIFESTOU-SE em ID. 102979665, informando o CANCELAMENTO da CDA.
Pois bem.
O ordenamento processual pátrio não dispunha expressamente, até 2015, sobre a possibilidade de interposição de Exceção de Pré-Executividade, encontrando apoio somente na jurisprudência e doutrina.
Contudo, o CÓDIGO de PROCESSO CIVIL de 2015 dispõe de REFERÊNCIAS, ainda que INDIRETAS, sobre esse INSTRUMENTO, encontradas, portanto, nos artigos 525, parágrafo 11 e 803, parágrafo único.
Nesse mesmo sentido, é a SÚMULA nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
Sendo assim, a MATÉRIA trazida pelo Excipiente poderia SIM ser analisada em sede de Exceção de Pré-Executividade, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. 1.
Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. 2.
A exceção de pré-executividade é compatível com o caso específico em que o pedido envolve declaração de inconstitucionalidade de norma tributária. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1406511 BA 2013/0327035-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013 – grifo nosso).
Admite-se, assim, este expediente quando se busca anular a Execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo.
Superado, como já mencionado alhures, a ação foi proposta em 28/05/2021 e SOMENTE em sua MANIFESTAÇÃO à EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE, em 13/07/2021, o Exequente INFORMA, pois ANTES não há qualquer informação nos autos, o CANCELAMENTO da CERTIDÃO de DÍVIDA ATIVA ora exequenda, que ocorreu, inclusive, APÓS o AJUIZAMENTO da presente Execução Fiscal.
Dessa forma, a presente EXECUÇÃO FISCAL MERECE, de fato, ser EXTINTA ante o CANCELAMENTO da CERTIDÃO de DÍVIDA ATIVA que a instrui, no entanto o EXEQUENTE deverá ARCAR com os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, na medida em que “com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4.
A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Recurso Especial não provido”. (STJ - REsp: 1648213 RS 2017/0008818-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017 – grifo nosso).
Nesse sentido, “nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade” (STJ - AREsp: 1341053, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 04/11/2022 – grifo nosso).
Desta feita, se perfaz nestes autos a PERDA do OBJETO, o que não conduz a presente demanda a outro destino, senão o horizonte da extinção. “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO em razão da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Havendo penhora, PROCEDA-SE com as baixas necessárias, expedindo-se o necessário, bem como o DESBLOQUEIO DE CONTAS.
Após, ARQUIVE-SE com as cautelas e anotações necessárias certificando inclusive quanto as CUSTAS, sobre as quais DEIXO de CONDENAR o Exequente, em conformidade com o art. 39 da LEF.
No entanto, CONDENO o EXEQUENTE ao PAGAMENTO de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo, desde já, em 10% (dez por cento) do VALOR ATUALIZADO da CAUSA até 200 (duzentos) salários mínimos, nos termos do art. 85, § 2º, “caput”, § 5º, do CPC, PERCENTUAL esse que deve ser REDUZIDO pela METADE, ou seja, 5% (cinco por cento) do VALOR ATUALIZADO da CAUSA até 200 (duzentos) salários mínimos, em conformidade ao art. 90, § 4º, do CPC, na medida em que “nos casos em que a parte não apresenta resistência, e cumpre integralmente a pretensão contrária, deve-se reduzir à metade a verba honorária, em razão do disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil”. (TJ-MT 10010447520168110040 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2022).
Posteriormente ao TRÂNSITO em JULGADO da SENTENÇA, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
14/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 10:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2022 23:59.
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03/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2021 23:59.
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13/07/2021 13:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/07/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 06:37
Decorrido prazo de FRANCIELE GERVASIO MONDADORI em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 06:37
Decorrido prazo de L. A. OTICA E JOALHERIA LTDA - ME em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 06:37
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO MENDES DA SILVA em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 06:37
Decorrido prazo de ALOISIO CARLOS SILVA DURAES em 24/06/2021 23:59.
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01/06/2021 08:36
Publicado Despacho em 01/06/2021.
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01/06/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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28/05/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 04:17
Conclusos para decisão
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28/05/2021 04:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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