TJMT - 1008695-65.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2025 12:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
-
12/09/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 06:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
18/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 02:08
Decorrido prazo de TRANSFRANCHINI TRANSPORTES LTDA em 18/02/2025 23:59
-
21/01/2025 05:01
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 04:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/08/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
03/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2024 04:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2024 18:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/06/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 06:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 07:07
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
03/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2023 07:59
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 09:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 08:28
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2023 06:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. -
26/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 04:51
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:49
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:51
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:20
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 00:00
Intimação
(Processo 1008695-65.2022.8.11.0003) Vistos etc.
I - Defiro o pedido da parte autora (Id. 116895402), a fim de suspender os efeitos do protesto referente ao título descrito na certidão constante do Id. 116895406, até a decisão de mérito.
Oficie ao Quarto Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, desta urbe, para cumprimento da decisão.
II – Intime a parte autora para cumprir com o ato ordinatório, conforme o Id. 105976661 e ainda, declinar o endereço atual e correto da ré para a citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
26/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 15:59
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 04:40
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2022 04:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 14:57
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 09:28
Expedição de Informações.
-
10/08/2022 10:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/08/2022 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 08:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 09:10
Juntada de Ofício
-
07/07/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 14:50
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
05/07/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1008695-65.2022.8.11.0003 Vistos etc.
O autor pleiteia a concessão liminar visando o cancelamento e/ou sustação do protesto indevido referente ao apontamento de protocolo n.1259133, no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), sob alegação de que não possui qualquer débito em relação à Requerente.
No caso em exame, o Requerente realizou junto a Requerida contrato de transporte de frete, as mercadorias foram devidamente carregadas e entregues ao seu local de destino.
Alega que o débito objeto da lide se tratava de cobrança de suposta estadia, relacionada ao contrato de transporte de frete realizado entre as partes, diz que no contrato não previa a obrigatoriedade de pagamento acerca de estadia.
Alega que a Requerida não possui título executivo, ou qualquer outro documento que comprove a concordância da Requerente em relação ao suposto débito que não reconhece a dívida ora protestada, haja vista que que a Requerida gerou documento unilateral, sem prévio conhecido e consentimento da Requerente.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Nos autos resta demonstrada a probabilidade do direito invocado.
O risco da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação justifica-se em razão do flagrante abalo de crédito.
Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência, mediante a prestação da caução equivalente ao valor total de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a comprovação da caução, concedo a tutela provisória de urgência e determino que seja oficiado ao serviço de proteção ao crédito (SERASA), para a suspensão dos efeitos dos protestos inseridos no nome do autor referente aos títulos descritos nas certidões constantes no Id. 81831317, até o trânsito em julgado da apreciação de mérito da presente demanda.
No que tange à audiência de conciliação, têm-se que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse.
Ademais, esta magistrada milita nesta Comarca desde o ano de 2004 e pouco ou nenhum efeito prático se vislumbrou na realização das audiências previstas nos artigos 277 e 331 do CPC/73, pois na maioria dos atos não houve a formalização de acordo.
Ressalto, inclusive, que este juízo foi comunicado por meio do Ofício Circular nº 05/2016/PRES, de 22.03.2016, que o “CEJUSC”, somente realizará as audiências de mediação, pois o referido núcleo não possui conciliadores e mediadores suficientes para atender a demanda de processos desta Comarca e, caso haja a designação da audiência de conciliação pela pauta deste juízo a agilidade processual restará prejudicada, ante o elevado número de audiências de instrução (cíveis e criminais na área ambiental) já designadas para o corrente ano.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC/15.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT, 03 de julho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 10:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/05/2022 22:51
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 16/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 00:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
18/04/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 21:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:25
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/04/2022 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/04/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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