TJMT - 1020892-55.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 18:47
Juntada de Certidão
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23/12/2022 01:26
Recebidos os autos
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23/12/2022 01:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 17:56
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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18/11/2022 11:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IRMAOS LORENZETTI LTDA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:17
Decorrido prazo de ROSINEIA DE AQUINO em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 21:53
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020892-55.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ROSINEIA DE AQUINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE, CONSTRUTORA IRMAOS LORENZETTI LTDA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de RECLAMAÇÃO, proposta por ROSINEIA DE AQUINO, em desfavor do DEPARTAMENTO DE ÁGUA e ESGOTO do MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE MT e CONSTRUTORA IRMÃOS LORENZETTI LTDA.
Intimada a parte Autora, emendar a inicial, esta quedou-se inerte, não cumprindo determinação judicial tempestivamente.
DISPOSITIVO Nessas condições, opino pela EXTINÇÃO dos presentes autos, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa e via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e as anotações de estilo.
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação e posterior homologação ao MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40, da lei 9.099/95.
IVETH DA LUZ SANTOS PEREIRA Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito. -
27/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:50
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2022 16:50
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 14:18
Decorrido prazo de ROSINEIA DE AQUINO em 30/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:50
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:48
Decorrido prazo de ROSINEIA DE AQUINO em 04/08/2022 23:59.
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14/07/2022 01:51
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1020892-55.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ROSINEIA DE AQUINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE, CONSTRUTORA IRMAOS LORENZETTI LTDA
Vistos.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO na qual a parte Reclamante não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado.
De imediato, cabe se esclarecer que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, bem apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% Digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes, notadamente na interminável situação pandêmica e dificuldades inerentes para o cumprimento dos atos, simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
Logo, a parte RECLAMANTE ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, bem como informar o endereço eletrônico e número do telefone celular para a citação, intimação e demais comunicações processuais com o RECLAMADO por meio eletrônico, e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
Art. 10.
No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o reclamante se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial), observados os cuidados sanitários em relação à COVID-19.
Feitas essas considerações, DETERMINO A RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”; 2) informar nos autos o seu ACESSO CELULAR MÓVEL E ENDEREÇO ELETRÔNICO; 3) juntar comprovante de residência VÁLIDO (ex. contas: água e luz), ATUALIZADO, LEGÍVEL, em nome próprio, ou, que comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado (nesse caso juntar copia identidade com foto, frente e verso, legível), em digitalização e emitido com no MÁXIMO 90 (NOVENTA) DIAS; A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial.
Cumpridas as determinações acima retornem os autos em conclusão para análise.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
12/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:01
Conclusos para despacho
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27/06/2022 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/06/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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