TJMT - 1014972-97.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/05/2024 01:13
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 01:13
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 21/05/2024 23:59
-
29/04/2024 01:31
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
08/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:56
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
27/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 05:22
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO PESCE em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:54
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 11/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
19/08/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA ID. 126381419, NO VALOR DE R$ 2.402,00 (Dois Mil quatrocentos e dois reais), ATRAVÉS DE GUIA DE PAGAMENTO A SER GERADA DIRETAMENTE NO SITE WWW.TJMT.JUS.BR, NO LINK SERVIÇOS/ GUIAS/DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA OPÇÃO: COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA, E COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS. -
17/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 15:49
Expedição de Mandado
-
16/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 17:48
Expedição de Mandado
-
25/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, bem como providenciar o andamento do feito, no prazo legal. -
22/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 16:19
Expedição de Mandado
-
09/05/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
27/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, bem como providenciar o andamento do feito, no prazo legal. -
25/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 18:35
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 01:39
Decorrido prazo de JOACYR SILVA DA COSTA em 02/02/2023 06:00.
-
31/01/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar o Sr Oficial de Justiça JOACYR SILVA DA COSTA para devolução do mandado, no prazo de 48 horas. -
26/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 17:30
Expedição de Mandado
-
12/11/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
27/10/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
26/10/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NO VALOR DE R$250,20, CONFORME INFORMADO NO ID 98743987, ATRAVÉS DE GUIA DE PAGAMENTO A SER GERADA DIRETAMENTE NO SITE WWW.TJMT.JUS.BR, NO LINK SERVIÇOS/ GUIAS/DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA OPÇÃO: COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA, E COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, BEM COMO PARA MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA ID , PROVIDENCIANDO O ANDAMENTO DO FEITO, NO PRAZO LEGAL. -
18/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:04
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 27/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
-
06/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1014972-97.2022.8.11.0003 Vistos etc.
I – Em face das provas trazidas aos autos verifica-se que as condições estabelecidas no artigo 2º do Decreto Lei 911/69 estão preenchidas.
O bem está alienado fiduciariamente a favor do requerente e a mora restou devidamente comprovada.
Assim, defiro liminarmente a medida pleiteada pelo credor fiduciário.
II - Deixo de determinar a restrição judicial do veículo (Placa QBG6710) objeto da lide, com a utilização do Sistema RenaJud, conforme determina o §9º, art. 2º, da Lei nº 13.043/14, vez que o referido bem encontra-se em nome de terceiro estranho a lide, conforme se demonstra no extrato em anexo.
Em razão do contido na Lei Estadual nº 7.603/01, alterada pela Lei nº 11.077/2020, que disciplina acerca das custas judiciais, determino que o autor proceda o recolhimento do emolumento relativo a pesquisa/restrição realizada pelo Sistema RenaJud descrito na “Tabela B, item 04” da Lei supra, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Formalizada a Busca e Apreensão, voltem-me os autos conclusos para a imediata baixa da restrição, como prevê o parágrafo supracitado.
III - Expeça um só mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial e de citação da parte devedora para contestar o pedido no prazo de 15 dias, conforme estabelece o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69[2].
O mandado deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça Plantonista.
IV – Formalizada a busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, que será depositado em mãos do credor, mediante termo de depósito, compromissando-o.
V – Consigne no mandado, que no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da medida, o devedor fiduciante, querendo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre tais valores.
VI - Faça consignar ainda, que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade de purgar a mora (§ 4º do Decreto 911).
VII - Defiro os benefícios do artigo 212, do CPC para cumprimento da medida.
VIII – Quando da apreensão o Meirinho deverá efetuar vistoria prévia, relacionando os equipamentos e acessórios existentes, e, ainda, efetuar a avaliação do bem.
IX – Fica terminantemente proibido o deslocamento do veículo da sede do Juízo até esgotado o prazo para pedido e processamento da purgação da mora.
O descumprimento desta determinação ensejará a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, sem prejuízo da fixação de astrientes até a efetiva restituição do bem a quem de direito.
X - Intime.
Rondonópolis - MT, 03 de julho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] §9º - Ao decretar a busca e apreensão do veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, bem como retirará tal restrição após a apreensão. [2] § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. -
03/07/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 19:54
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/06/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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