TJMT - 1002638-15.2019.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/06/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:28
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 15:20
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2023 15:19
Processo Desarquivado
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07/08/2022 08:13
Decorrido prazo de VALDEIR TEODORO DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 03:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002638-15.2019.8.11.0010 Exequente: Fazenda Pública Municipal Executado: Valdeir Teodoro dos Santos Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em desfavor de VALDEIR TEODORO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
O exequente postulou pela suspensão do feito pelo período de 10 (dez) meses, tendo em vista a existência de acordo de parcelamento em andamento (id. 85836312). É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO. É certo que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, e, por consequência, acarreta também a suspensão do executivo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional, dispositivo in verbis: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento.
Assim, verifica-se dos autos que o exequente demonstrou a adesão ao parcelamento.
Desta forma, suspendo o regular trâmite do executivo fiscal pelo prazo de 10 (dez) meses.
Findo o prazo, o exequente deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao cumprimento da obrigação, devendo trazer documentos comprobatórios, sob pena de, não o fazendo, ser reconhecido tacitamente o adimplemento da obrigação, e a consequente extinção da execução.
Cumpra-se.
Jaciara/MT, 07 de junho de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
13/07/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 08:30
Arquivado Provisoramente
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13/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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25/05/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 18:50
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 12:10
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 17:43
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2020 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2020 18:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2020 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2020 00:08
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2020 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2020 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2020 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2020 17:02
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 18:28
Ato ordinatório praticado
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11/12/2019 15:55
Juntada de correspondência devolvida
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21/11/2019 13:56
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2019 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 15:13
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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