TJMT - 1021496-76.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:26
Juntada de comunicação entre instâncias
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29/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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29/04/2024 01:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 07:41
Juntada de Ofício
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de EDUARDO MAIA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se juízo de admissibilidade de recurso inominado interposto em que a parte pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O recorrente foi intimado para que comprovasse a sua hipossuficiência, juntando documentação necessária ou efetuasse o recolhimento do preparo.
Breve relato.
Inicialmente, mister explicitar que o benefício da gratuidade se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado e constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física, quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos, impõe-se, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira todavia, no presente caso não o fez.
De acordo com o art. 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nesse sentido, trago à baila recentes julgados: Agravo de instrumento.
Indeferimento de benefício da justiça gratuita e deserção de recurso inominado.
Exigência, em sentença, de apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da justiça gratuita na hipótese de interposição de recurso inominado.
Agravante que, a despeito de interpor recurso inominado, não apresentou os documentos exigidos pelo juízo.
Escorreito indeferimento da gratuidade judiciária.
Possibilidade de o juiz exigir documentos comprobatórios de alegada hipossuficiência financeira, por não ser a presunção decorrente de declaração de pobreza absoluta.
Inteligência do art. 99, § 2º, parte final, do CPC.
Impossibilidade de intempestiva apresentação dos documentos em sede recursal, por força da preclusão, nos termos do art. 223, caput, do CPC.
Manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Decreto de deserção afastado.
Necessidade de concessão de prazo para recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Inteligência dos Enunciados 30 do Egrégio Conselho Supervisor do Sistemas dos Juizados Especiais e 115 do Fonaje.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 01003942220218269009 SP 0100394-22.2021.8.26.9009, Relator: Leonardo Guilherme Widmann, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2022) AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
COMPROVAÇÃO QUE DEVE SE DAR NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO.
EXEGESE DO ART. 42, DA LEI N. 9099/95.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 48 HORAS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO E CUSTAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO, ANTE A DESERÇÃO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006161-52.2019.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu May 05 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50061615220198240091, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 05/05/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Desta feita, ao compulsar aos autos, observo que o recorrente apenas colacionou carteira de trabalho com anotação antiga, sem, no entanto, demonstrar a veracidade do alegado, e acostar outros documentos comprobatórios, especialmente os requeridos extratos.
Ademais, maliciosamente a parte negou a apresentação de seus extratos bancários, de cartões de crédito e comprovantes de residência.
Como é sabido, várias profissões, inclusive muito bem remuneradas (empresários, autônomos, profissionais liberais, servidores públicos estatutários), não tem CTPS (inclusive este magistrado).
Portanto, não vislumbro qualquer documento hábil que comprove a alegada hipossuficiência do recorrente, posto que fez mera alegações no que concerne à sua hipossuficiência econômica, consequentemente, não pode gozar das benesses da gratuidade da justiça.
Ante ao exposto, Decido: I – Indefiro a justiça gratuita pleiteada.
II – Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
III – Desde já, transcorrido o prazo e não sendo efetuado o recolhimento do preparo, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal.
IV – Assim, promova-se o arquivamento definitivo.
V – Promovido o recolhimento, volte-me para recebimento do recurso.
Rondonópolis, da data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
30/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 18:04
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO MAIA - CPF: *91.***.*79-97 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 03:24
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 25/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 00:00
Intimação
Despacho.
Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso.
Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
07/12/2023 23:16
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 01:00
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2023 00:19
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021496-76.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: EDUARDO MAIA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares A empresa CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA alegou a sua ilegitimidade passiva para compor a presente lide. É cediço que a indicação, na petição inicial, das partes, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material, é suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) Diante do exposto, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que não há qualquer narrativa que justifique a inclusão da empresa CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. no polo passivo da demanda.
Importante esclarecer que para a CM CAPITAL ser considerada parte legítima, a parte reclamante deveria ter esclarecido o vínculo jurídico de direito material supostamente celebrado.
Portanto, não sendo a parte reclamada legítima para figurar no polo passivo, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade alegada por CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
Por fim, no que tange as demais preliminares arguidas pela Reclamada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito as preliminares.
Mérito Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, com relação aos débitos nos valores de R$ 1.911,50 (hum mil novecentos e onze reais e cinquenta centavos), desconhecendo por completo o débito, uma vez que jamais recebeu qualquer notificação acerca dos fatos narrados.
A parte requerida contesta a parte autora alegando que o débito é regular, tendo em vista que adquiriu o crédito, objeto do registro desabonador, da empresa Riachuelo, registrando que existe contrato válido e regularmente firmado entre as partes, motivo pelo qual requer a improcedência total do pedido.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte requerente, em virtude de a presunção passar a ser favorável a ela.
Primeiramente, constata-se que a parte requerida carreou aos autos documentos que COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes, bem como a origem do débito negativado.
Assim, diante das circunstâncias em que os fatos ocorreram aliados às provas produzidas pela parte Requerida, permitem um juízo razoavelmente seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, pelo que dos autos constam, ocorreram da forma narrada na contestação.
A consequência do descumprimento do ônus mencionado no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é a improcedência do pedido, já que meras alegações são insuficientes à produção de provas.
Não resta dúvida de que as pendências debatidas na lide são provenientes de contrato originariamente firmado pela parte reclamante junto à empresa Riachuelo, que, por meio de contrato de cessão de crédito firmado entre a Reclamada (cessionária) e a empresa Riachuelo (cedente), o qual está sendo legitimamente cobrado.
Assim sendo, diante do conjunto probatório, considero legítima a negativação, inexistindo irregularidade no apontamento.
Tendo sido comprovada a relação jurídica entre as partes, logo, razão não assiste a parte autora em requerer declaração de irregularidade dos débitos, uma vez que não comprovou os pagamentos dos débitos.
Consequentemente, não é caso de indenização por danos morais visto que pelo débito ser existente, a conduta do réu de incluir os dados do autor no cadastro de inadimplentes é correta, configurando exercício regular de direito.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 07:19
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 07:19
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 17:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 13:11
Audiência de conciliação realizada em/para 19/09/2023 13:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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19/09/2023 13:07
Juntada de Termo de audiência
-
19/09/2023 07:55
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:45
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1021496-76.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDUARDO MAIA Endereço: Rua A, 44, Nova Colina, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-200 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1294, 18 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 Nome: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Endereço: R.
GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 AND, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 19/09/2023 Hora: 13:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 26 de julho de 2023 -
26/07/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 14:33
Audiência de conciliação designada em/para 19/09/2023 13:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
26/07/2023 14:33
Distribuído por sorteio
-
26/07/2023 14:29
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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