TJMT - 1036108-25.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 01:14
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/04/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSANA CLAUDIA SILVA DUTRA em 18/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:10
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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05/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
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22/10/2023 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1036108-25.2023.8.11.0001 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória c/c ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por Rosana Claudia Silva Dutra em face do Estado de Mato Grosso.
Afirma que é servidora efetiva estadual da rede pública de educação, no cargo de Apoio Administrativo Educacional- Limpeza.
Aduz, ainda, que faz jus ao percebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, em razão de sua exposição permanente a agentes nocivos.
Citado, o demandado apresentou contestação no id. 126066781.
Impugnação à contestação apresentada pelo reclamante no id.130245890. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PELO VALOR DADO À CAUSA Quanto à preliminar de incompetência do Juízo em razão do valor da causa, rejeito-a, uma vez que, ao optar o demandante pelo ajuizamento da lide perante o Juizado Especial, presume-se a sua renúncia ao crédito excedente ao valor de alçada, de acordo com o art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e a parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Pois bem, embora a autora afirme o exercício das suas atividades na área da limpeza, notadamente em relação à higienização do espaço, banheiros e vasos sanitários de uso coletivo, além da retirada de lixo, inexiste laudo técnico que ateste ser insalubre o ambiente de trabalho da parte autora, não podendo o Poder Judiciário presumir uma situação fática.
Inclusive, a parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas, como a pericial.
A propósito, a Turma Recursal Única-MT tem julgado acerca da mesma situação fática: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL ELEMENTAR – NÃO COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em que pese suas razões recursais, verifico que muito embora a parte autora ocupe o cargo de apoio administrativo educacional elementar, de onde afirma desempenhar suas funções na área de limpeza, notadamente em relação a higienização de banheiros, não há nos autos provas de que sua atividade seja, de fato, considerada insalubre.
Saliento, não consta no feito o correspondente Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT a justificar a concessão em favor da autora do adicional perquirido.
O simples fato de desempenhar funções de limpeza, por si só não pode ser considerada como uma função ou cargo insalubre, de onde, devem ser observadas as condições pessoais de cada trabalho, sendo que o adicional de insalubridade não é automático e sim pendente de demonstração da insalubridade anunciada, o que não se registra nos autos.
Assim, escorreita a sentença que julgou improcedente a presente demanda, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. (...) (N.U 1008173-29.2022.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 15/05/2023, publicado no DJE 19/05/2023). (grifei) Deste modo, não existindo prova de que a autora exerça atividade insalubre e não sendo um benefício automático, tenho que devem ser julgados improcedentes os pleitos da exordial.
De acordo com os argumentos supracitados, julgo improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Erica Regina de Jesus Alcoforado Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Cuiabá (MT), 29 de setembro de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
29/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 16:15
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 16:15
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
11/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 08:32
Decorrido prazo de ROSANA CLAUDIA SILVA DUTRA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 02:18
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
21/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:38
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 15:30
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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