TJMT - 1004271-65.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 14:18
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 06:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 05:29
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 04:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 04:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2025 02:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
13/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:45
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:44
Expedição de Ofício de RPV
-
06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59
-
24/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:58
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59
-
01/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ELISANGELA VERISSIMO DA SILVA em 28/02/2025 23:59
-
19/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59
-
11/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:51
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2024 23:59
-
22/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ELISANGELA VERISSIMO DA SILVA em 21/08/2024 23:59
-
01/08/2024 02:13
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
01/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/07/2024 16:12
Processo Reativado
-
15/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 09:55
Recebidos os autos
-
14/07/2024 09:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 13:45
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
18/05/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59
-
10/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:34
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ELISANGELA VERISSIMO DA SILVA em 25/04/2024 23:59
-
04/04/2024 04:18
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:33
Decorrido prazo de ELISANGELA VERISSIMO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:20
Decorrido prazo de ELISANGELA VERISSIMO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 04:42
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 16:09
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 17:26
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 02:39
Decorrido prazo de ELISANGELA VERISSIMO DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 05:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:08
Expedição de Carta precatória
-
28/04/2023 03:27
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004271-65.2022.8.11.0007.
AUTOR: ELISANGELA VERISSIMO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em correição.
Diante da informação de ID115923464, proceda-se a expedição de carta precatória à Comarca de Paranaíta para que se proceda a nomeação de assistente social daquele juízo, para a realização do respectivo Estudo Social determinado ao ID96270427. Às providências, cumpra-se expedindo o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
26/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:42
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/01/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 14:49
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2023 18:18
Expedição de Mandado
-
22/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 06:03
Decorrido prazo de ELISANGELA VERISSIMO DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:12
Decorrido prazo de ELISANGELA VERISSIMO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:41
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 12:19
Decorrido prazo de ELISANGELA VERISSIMO DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 19:39
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ELISANGELA VERISSIMO DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ELISANGELA VERISSIMO DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 20:16
Decorrido prazo de ELISANGELA VERISSIMO DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:16
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, § 7°, I da CNGC/TJMT, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE, por meio do seu advogado, para comparecer à perícia médica designada para o dia 18/11/2022, às 17h10min, no Hospital Geral de Alta Floresta, munida de documentos pessoais, bem como de comprovantes médicos que possuam elementos capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde. -
04/11/2022 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2022 00:49
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
12/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, § 7°, I da CNGC/TJMT, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE, por meio do seu advogado, para comparecer à perícia médica designada para o dia 29/10/2022, às 18 horas, no Hospital Geral de Alta Floresta, munida de documentos pessoais, bem como de comprovantes médicos que possuam elementos capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde. -
07/10/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 05:47
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 18:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1004271-65.2022.8.11.0007.
AUTOR: ELISANGELA VERISSIMO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1) RECEBO a inicial em todos os seus termos, eis que preenche os requisitos legais. 2) Entendo necessário, para análise do pedido de tutela de urgência, a realização de perícia médica e estudo socioeconômico, razão pela qual postergo a sua apreciação.
In casu, por meio do Ofício Circular nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19.06.2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como, o levantamento socioeconômico, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, com o que seria outorgada maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Assim, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, NOMEIO perito (a) judicial na pessoa do (a) Dr. (a) Fernanda Sutilo Martins, CRM-MT 4232, razão porque FIXO os honorários em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pelo (a) perito (a) nomeado (a), que deverá informar à Secretaria da 1ª Vara com tempo suficiente para que proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.
DETERMINO ainda que a Secretaria da Vara informe ao perito nomeado que, ele poderá escolher a forma em que o ato acontecerá, podendo ser de forma presencial ou por meio virtual (Ofício CFM nº 1756/2020-COJUR e Resolução nº 1.643/2002). 3) INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem na forma do § 1º do art. 465 do CPC/2015 e para, querendo, no mesmo prazo, apresentarem quesitos para realização de estudo socioeconômico. 4) Após o cumprimento do item anterior, ENCAMINHE-SE ao perito cópia da inicial e dos documentos médicos que instruíram a inicial (receituário e exame etc.), bem como, dos quesitos que vierem a ser apresentados pela parte autora, deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara). 5) Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: “a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal?”. 6) O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a contar da data designada para realização da perícia.
Após o cumprimento dos itens anteriores, uma vez agendada a perícia, INTIME-SE a parte autora acerca da data e horário da perícia: 6.1) Caso o perito opte por perícia via videoconferência, consigne-se que a parte autora deverá ter consigo equipamento mínimo de áudio e vídeo, assim como ter os navegadores atualizados, preferencialmente o Google Chrome e Mozilla Firefox, sendo que o gabinete disponibilizará a sala pelo Sistema Microsoft Teams para a realização da perícia, na data e horário designados, para se submeter ao exame pericial.
O patrono da parte autora deverá com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, juntar aos autos eventuais exames atualizados para a análise do perito.
CONSIGNO que neste caso o laudo pericial deverá ser assinado digitalmente pelo médico perito para a sua validade. 6.2) caso o perito opte por perícia presencialmente, consigne-se que a parte autora deverá comparecer no dia, local e horário designados, para se submeter ao exame pericial, devendo levar consigo eventuais exames atualizados para análise, por parte do perito. 6.3) Por conseguinte, caso haja, INTIMEM-SE os Assistentes Técnicos para apresentarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, seus pareceres. 6.4) O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, bem como, em linguagem simples, indicar como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como, emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, CPC/2015). 7) DETERMINO a realização de estudo socioeconômico para apurar mais precisamente a possível renda per capita da família da parte demandante.
No referido estudo, a Assistente Social deverá ser indicar as condições da habitação, os móveis que a incrementam, além de outros dados que julgar necessários para se visualizar o padrão econômico da família.
Consigno que a realização do referido estudo poderá ser realizada presencialmente ou pela modalidade de videoconferência.
Se escolhida a modalidade por videoconferência, deverá a Assistente Social entrar em contato com a parte para agendamento com hora e data a ser definida pela Assistente Social. 7.1) Assim, considerando o Provimento N. 61/2020-CM de 14 de dezembro de 2020 que, dispõe sobre o credenciamento de profissionais nas áreas de Serviço Social, Psicologia, Enfermagem e Médica, no âmbito da Justiça de Primeira Instância e revoga os Provimentos nº 6/2014/CM, de 7 de março de 2014, nº 13/2014/CM, de 13 de maio de 2014 e nº 3/2018-CM, de 26 de abril de 2018, e tendo e vista a ausência de assistente social credenciada na presente Comarca para realizar o estudo social no feito, NOMEIO a assistente social QUEILA NEVES PERREIRA BIAZOTTO, CRESS/MT4134, (66) 99245-9664, para a realização do respectivo estudo social e para tanto, FIXO os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o anexo da Resolução n. 232 do CNJ, de 13/07/2016, a ser pago pelo Sistema AJG-JF.
Consigno que não havendo impugnação ao laudo, REQUISITE a Secretaria da Vara o pagamento dos honorários periciais junto ao referido sistema. 8) Após decorrido o prazo de que trata o item “3”, com ou sem a vinda dos quesitos da parte autora, CERTIFIQUE-SE e NOTIFIQUE-SE a Assistente Social, requisitando-se a realização do estudo social com encaminhamento a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se aos quesitos que porventura forem apresentados, além das ponderações supracitadas. 9) Não obstante o interesse público defendido nas causas em que a Fazenda Pública e suas autarquias sejam parte não impeça a realização de acordos judiciais, não há uma discricionariedade ampla por parte do advogado público para fazer tais acordos de maneira que não é possível identificar, prima facie, se o presente feito seria passível de transação judicial, mormente quando o Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 01/2016 pugnou pelo reconhecimento da desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem parte o INSS e demais autarquias federais.
Assim, designar audiência na forma do caput do artigo 334 do CPC/2015 no presente feito, levando em consideração o objeto da causa somente contribuirá para o indesejável prolongamento do processo, em sentido diametralmente oposto ao trilhado pelo novo código, além de abarrotar a pauta de audiências de conciliação e mediação.
Diante de tais considerações, DEIXO de designar audiência de conciliação nesta oportunidade, podendo fazê-lo, a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse em se comporem. 10) Destarte, após a juntada do laudo e do estudo socioeconômico, com o encaminhamento aos autos, CITE-SE o requerido, nas pessoas de seus representantes legais (artigo 242, § 3º, CPC/2015), consignando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação, nos termos dos artigos 183 c/c 335, III e, ainda, com as advertências do artigo 344, todos do CPC/2015. 10.1) No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico e do estudo socioeconômico, consignando que o silêncio valerá pela presunção de concordância com o laudo pericial. 10.2) Ainda no mesmo ato, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pronuncie-se no que entender de direito. 11) Após a apresentação de contestação, ou escoado o prazo para tanto, e, havendo arguição das matérias do art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo impugne à contestação. 11.1) Não sendo elencadas nenhuma das matérias do art. 337 do CPC, façam-me os autos conclusos. 12) Com a manifestação das partes, ou, decorrido o prazo in albis para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal – AJG/JF, na forma do art. 22 da Resolução nº 305/2014 do CJF. 13) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015.
Após tudo cumprido, façam os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
30/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:29
Decisão interlocutória
-
28/09/2022 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/07/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 14:10
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
05/07/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1004271-65.2022.8.11.0007.
AUTOR: ELISANGELA VERISSIMO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação almejando a concessão de amparo ao deficiente ajuizada por Elisangela Verissimo da Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, todos devidamente qualificados.
Analisando atentamente os autos, bem como dos documentos que instruíram a inicial, vejo que a parte autora não juntou aos autos todos os documentos imprescindíveis para a análise da demanda.
Compulsando aos autos, denota-se que não consta o indeferimento administrativo do pedido do benefício almejado junto à autarquia previdenciária, restando prejudicada por parte do Juízo a análise das argumentações ofertadas pela parte requerente.
Destaque-se que a autora recebeu o citado benefício previdenciário de 13/10/2011 a 26/11/2021 e não houve nesse período pedidos administrativos ou negativas.
Não é certa a motivação que cessou o benefício, pois não juntado ao feito, além disso, é de direito da autarquia federal revisar os benefícios e indeferir, caso verificadas circunstâncias que alterem a situação do beneficiado.
Ademais, considerando que este Magistrado comunga com o entendimento atualmente dominante no Superior Tribunal de Justiça (v.g. “STJ; AgRg-AREsp 152.247; Proc. 2012/0055521-5; PE; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; Julg. 17/05/2012; DJE 08/02/2013”), no sentido de que o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz e de que a necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, mormente em casos de direitos protestativos (já que o Poder Judiciário é via destinado à resolução de conflitos), sendo este o apontamento a ser sanado.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do CPC/2015, juntando aos autos a prova da negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada (lembrando que aqui não se está falando em esgotamento das vias administrativas, apenas da primeira decisão administrativa que teria negado o benefício pleiteado).
Depois de decorrido tal prazo, com ou sem a emenda, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para deliberação.
CONSIGNE-SE que o presente despacho está em consonância com a disposição do art. 10 do CPC/15.
Cumpra-se o necessário. -
02/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/06/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015608-66.2022.8.11.0002
Andre Luis Borges Carvalho
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Marli Dantas do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/05/2022 12:01
Processo nº 1004444-13.2022.8.11.0000
Geronaldo Martello Foss
Joani Maria de Assis Asckar
Advogado: Ronaldo de Castro Farias Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2022 09:04
Processo nº 1017603-17.2022.8.11.0002
Elisson Magalhaes de Lima
Fazenda Publica do Municipio de Varzea G...
Advogado: Sergio Lirio Flores
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2022 22:17
Processo nº 1020454-29.2022.8.11.0002
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Elisangela dos Santos Figueiredo
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2022 10:20
Processo nº 1019941-61.2022.8.11.0002
Rogerio Pinto de Moura Moreira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jansen de Pinho e Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2022 18:53