TJMT - 1025340-37.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:46
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/10/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 14:07
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 09:05
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:40
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:15
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:42
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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31/08/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1025340-37.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): LEILSON ANTONIO MERESSIANO REU: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de provisória de urgência proposta por Leilson Antônio Meressiano em face do Estado de Mato Grosso, visando a transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva Coronariana – UCO tipo III.
Intimada para apresentar o instrumento procuratório e regularizar sua representação processual junto aos autos (art. 76, § 1º, I e art. 485, IV, ambos do CPC), a parte Autora quedou-se inerte.
Em ID. 124530948, tem-se Parecer Técnico-NAJ n° 0852/2023, com a informação de que o paciente foi transferido para o Hospital Estadual Santa Casa em leito de UTI-UCO no dia 25/07/2023.
Pois bem.
Ante a ausência de instrumento de mandato válido, resta afetado o pressuposto processual concernente à capacidade postulatória, essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual se entende pela sua extinção sem resolução do mérito.
Não sendo este o caso de excesso de formalismo ou afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça, uma vez que o ordenamento jurídico exige a presença de requisitos mínimos para a existência e validade da demanda processual.
Assim dispõe o artigo 104, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
Diante do exposto, considerando prejudicado o pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, I, 104 e 485, IV do CPC.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 10:25
Decorrido prazo de LEILSON ANTONIO MERESSIANO em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 04:33
Decorrido prazo de LEILSON ANTONIO MERESSIANO em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 18:01
Juntada de Juntada de Informações
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27/07/2023 01:20
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025340-37.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): LEILSON ANTONIO MERESSIANO REU: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Defiro à parte Requerente os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade de tramitação do feito por tratar-se de pessoa idosa.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de provisória de urgência proposta por Leilson Antônio Meressiano em face do Estado de Mato Grosso.
Segundo a inicial, a Requerente possui 61 (sessenta e um) anos de idade; está internado na Unidade de Pronto Atendimento – UPA Verdão; segundo relatório médico paciente foi admitido com dores torácicas com irradiação para membro superior direito; há solicitação de transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva Coronariana – UCO tipo III, pendente no SISREG III desde a data de 24.07.2023, cujo risco é prioridade 0 – emergência. É a síntese necessária.
DECIDO.
O caso diz respeito à competência administrativa do Estado para garantir o direito à vida e à saúde (arts. 5º e 196, da CF).
A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser feita à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, mormente dos requisitos estipulados no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, senão vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
No caso, há plausibilidade do direito alegado, uma vez que a parte Autora fundamentou o pedido no regramento legal e específico do direito à vida e à saúde, bem como, por meio dos documentos anexados, comprovou a necessidade e adequação do tratamento postulado.
Por sua vez, o perigo na demora representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Igualmente, vislumbro perigo na demora, tendo em vista que o paciente Leilson Antônio Meressiano corre risco de sofrer lesão irreversível, diante da ausência de unidade disponibilizada pelo SUS para o tratamento de que necessita – UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA CORONARIANA– UCO tipo III.
Nesse sentido, saliento que os motivos que justificam a internação em leito de UTI decorrem da necessidade de tratamento da patologia que a acomete, visto que o paciente foi admitido na unidade com suspeita de infarto agudo do miocárdio não especificado, necessitando com urgência de transferência hospitalar para UTI.
Desse modo, a demora no atendimento pode acarretar agravamento do quadro clínico, de difícil reversão, sendo o risco maior à medida que aumenta o tempo de espera.
Portanto, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora.
Ante o exposto, defiro, em parte, a tutela de urgência antecipada, determinando que o(s) Requerido(s) realize(m) imediatamente a transferência da parte Autora para Unidade de Terapia Intensiva Coronariana– UCO tipo III (conforme indicação médica anexa), devendo ser transferida para hospital da rede pública de saúde apta a tratar da patologia que o acomete, tendo-se como prioridade os locais mais próximos da cidade onde se encontra o paciente, para que o deslocamento tenha o menor desgaste possível, bem como a utilização do meio de transporte adequado à dimensão da enfermidade.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
Outrossim, emende a parte Autora a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de retificar o polo passivo da presente demanda para incluir o Município de domicílio da Requerente, sob pena de revogação da tutela (art. 296, CPC) e indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC), juntando para tanto seu comprovante de endereço.
Ainda, constato que não houve juntada do documento procuratório, nos termos do Art. 105 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, concedo em igual prazo, que a parte autora regularize sua representação processual.
Não sanado o vício no prazo assinalado, o feito será extinto sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 76, § 1º, I, e 485, X, ambos do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se a parte Ré para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V).
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pela parte Ré, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte Autora para a réplica.
Caso a parte Ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC).
Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC).
Determino o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça plantonista (Art. 241, §3º da CNGC), por meio eletrônico se for o caso, servindo a cópia da decisão como mandado, se necessário, procedendo a citação/intimação por hora certa caso haja suspeita de ocultação da parte Requerida.
Em sendo o caso, dê-se vistas ao Ministério Público. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz de Direito -
25/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/07/2023 16:39
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2023 16:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 16:30
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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