TJMT - 1006322-18.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 01:09
Recebidos os autos
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04/11/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/10/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 18:33
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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11/09/2023 02:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 07:24
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO AURELIANO FEITOSA em 05/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:34
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo nº: 1006322-18.2023.8.11.0006 Requerente: REQUERENTE: ALEXSSANDRO AURELIANO FEITOSA Requerido: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora requereu a desistência da ação.
Desse modo, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte Autora, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Acerca da desistência da ação nos Juizados Especiais Cíveis, estabelece o Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência da parte autora, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem exame de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Destarte, resta dispensada a intimação do reclamado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida arquivem-se os autos.
Intime-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres-MT, 17 de agosto de 2023. -
17/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 19:17
Extinto o processo por desistência
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17/08/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 15:23
Audiência de conciliação cancelada em/para 13/12/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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25/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006322-18.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:ALEXSSANDRO AURELIANO FEITOSA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RONNY CLAIR BENCICE E SILVA POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 13/12/2023 Hora: 17:00 , no endereço: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 21 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 12:05
Audiência de conciliação designada em/para 13/12/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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21/07/2023 12:05
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 11:26
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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