TJMT - 1024261-23.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/04/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de VALDEVINO DE SOUZA MARTINS em 05/04/2024 23:59
-
27/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
26/03/2024 13:48
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:33
Expedição de Ofício de Precatório
-
26/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:01
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
01/02/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:00
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de VALDEVINO DE SOUZA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 29/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Intimo o requerente, para acoste nos autos o demonstrativo de cálculo devidamente atualizado, no prazo de 05(cinco) dias. -
04/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 18:33
Alterado o assunto processual
-
04/10/2023 18:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/10/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Intimo o requerente, para manifestar e requerer o que de direito no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento. -
25/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 11:42
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:40
Decorrido prazo de VALDEVINO DE SOUZA MARTINS em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:40
Decorrido prazo de VALDEVINO DE SOUZA MARTINS em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:40
Decorrido prazo de VALDEVINO DE SOUZA MARTINS em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:40
Decorrido prazo de VALDEVINO DE SOUZA MARTINS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:47
Decorrido prazo de VALDEVINO DE SOUZA MARTINS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:47
Decorrido prazo de VALDEVINO DE SOUZA MARTINS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:14
Decorrido prazo de VALDEVINO DE SOUZA MARTINS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:14
Decorrido prazo de VALDEVINO DE SOUZA MARTINS em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:19
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1024261-23.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: VALDEVINO DE SOUZA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos etc.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, ajuizada por VALDEVINO DE SOUZA MARTINS A em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que a parte autora é servidor público e é portador de doença grave denominada CARDIOPATIA GRAVE (CID I25 e I21) com inicio em 01/05/2016 e, em que pese a requerida reconhecer o direito a isenção de IRPF deixou de realizar a restituição dos valores descontados desde a data de início da doença em 01/05/2016.
O requerido, em sua contestação, pugnou pela improcedência da demanda. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
Os documentos anexados à inicial comprovam que a parte autora é servidora pública e é portadora de doença grave denominada CARDIOPATIA GRAVE (CID I25 e I21).
Entendo ser desnecessária a realização de perícia, nos termos da Súmula 598 do STJ, pois dos documentos médicos juntados na inicial, a parte autora é portadora de CARDIOPATIA GRAVE (CID I25 e I21).
Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Dispõe o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Ainda, no caso em análise a requerida reconhece o direito da parte autora e concedeu a isenção.
No que tange o termo inicial do direito à isenção é a data do diagnóstico da enfermidade.
Se ela for anterior ao benefício previdenciário recebido, então a isenção valerá a partir do início da aposentadoria ou pensão.
Se o diagnóstico for posterior, valerá essa data.
Nesse sentido decidiu o STJ, in verbis: (…) A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min.
José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005) (…). (STJ – REsp: 900550, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/04/2007 p. 254) Dessa forma, observa-se que no caso em apreço restou evidente o direito à isenção e, consequentemente, deve ser reconhecido o direito à restituição do que foi pago indevidamente, desde a da doença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) CONDENAR o Requerido a restituir à autora os valores resultantes de descontos indevidos desde 01.05.2016, que deverá ser apurado na execução, sem prejuízo dos valores que forem descontados no decorrer desta demanda, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 167, parágrafo único, do CTN, e Súmula 188 do STJ), e correção monetária desde cada recolhimento indevido, nos termos da súmula nº 162/STJ.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 460 da CNGC.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto os autos à M.M.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga _________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT. (assinado digitalmente) Otávio Peixoto Juiz de Direito -
31/08/2023 22:28
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 22:28
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 22:28
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 22:28
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2023 22:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 00:59
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1024261-23.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: VALDEVINO DE SOUZA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Analisando os autos, verifico que há necessidade de a inicial ser emendada, pelos seguintes motivos: a) A parte não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado; b) A parte não informou o número de celular e/ou e-mail e/ou ambos pessoal ou de familiar próximo; c) Não juntou o comprovante de endereço e/ou o comprovante juntando não consta data de expedição e/ou está ilegível e/ou em nome de terceiro sem comprovar o vínculo jurídico; d) Não juntou declaração de hipossuficiência; e) Não juntou procuração e/ou a procuração foi assinada há mais de 120 dias e/ou não está assinada e/ou está incorreta; Sendo assim, INTIME-SE a reclamante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, caso seja requerido, para: 1 - juntar o comprovante de residência VÁLIDO (água, luz, telefone, internet, gás), ATUALIZADO (máximo 90 dias), LEGÍVEL, em nome próprio, ou, que comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado (nesse caso juntar copia identidade com foto, frente e verso, legível); 2 - informar nos autos o número da linha telefônica móvel e endereço eletrônico da Parte Autora ou de familiar próximo (o número de celular pode ser alterado) para eventual contato ou intimação nos termos do inc.
II do art. 319 do CPC c/c os termos da Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021, Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021 e art. 10 da Res.
TJMT/OE n. 11/2021 (p. ex. fins do disposto no §§ 1º e 2º do art. 485 do CPC); 3 - informar a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”, caso não tenha informado; 4 - Apresentar declaração de hipossuficiência de modo a comprovar a alegada insuficiência de recursos para suportar as custas de distribuição do processo, já que, na hipótese de declaração falsa, poderá ser responsabilizado na forma da lei; 5 - Apresentar procuração recente (máximo 120 dias - cópia da procuração juntada é de agosto de 2022 - assinada um ano antes da propositura da ação). É certo que a procuração não tem prazo de validade, todavia, como se trata de cópia, cuja validade jurídica pode ser questionada, entendo que, no mínimo, seja procuração recente, já que, apesar de ser beneficiária da justiça gratuita, em uma eventualidade de ser vencida na demanda, poderá sofrer os efeitos do § 3º art. 98 CPC. (Art. 76 c/c art. 104 e §§ do CPC).
A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital, se for o caso, sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC e, consequentemente, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, conclusos para decisão de extinção do feito.
Na hipótese de haver requerimento, conclusos para decisão, devendo aguardar a ordem cronológica dos processos conclusos.
Por outro lado, cumprida às determinações linhas acima, cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s), nos moldes estabelecidos no art. 6º da Lei n. 11.419/06, com sua devida intimação à apresentação de defesa, no prazo de 30 dias.
Nos termos do Enunciado 01 dos Enunciados da Fazenda Pública, fica dispensada a audiência de conciliação.
Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo do(s) requerido(s) apresentar(em) todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
21/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 18:13
Distribuído por sorteio
-
13/07/2023 18:02
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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