TJMT - 1003313-44.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 02:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/10/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA *10.***.*77-21 em 05/09/2024 23:59
-
22/08/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 18:12
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/08/2024 17:56
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/08/2024 17:56
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/08/2024 17:56
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 19:14
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:14
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA *10.***.*77-21 em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 03:37
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Autos nº 1003313-44.2022.8.11.0051 Execução Decisão.
Vistos etc.
SOLICITEM-SE informações à Receita Federal, por meio do Sistema Infojud, a fim de averiguar a existência de bens disponíveis do Executado.
Após, INTIME-SE a Exequente, na pessoa de seu ilustre Procurador, para que indique bens disponíveis do Executado, em (10) dez dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do NCPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Campo Verde/MT, 6 de fevereiro de 2024.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
07/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:10
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:10
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA *10.***.*77-21 em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1003313-44.2022.8.11.0051 Execução Decisão.
Vistos etc.
Por meio do Sistema SISBAJUD, DETERMINO a indisponibilidade de eventuais valores depositados em aplicações financeiras do Executado, limitada ao total da dívida.
Sem prejuízo, DEFIRO o pedido aduzido pela Exequente para solicitar informações, ao departamento de trânsito, por meio do Sistema RENAJUD, acerca da existência de veículos eventualmente cadastrados em nome dos Executados.
Em sendo o caso, DETERMINO, desde logo, a indicação da restrição no cadastro do veículo, inclusive a de circulação, nomeando, desde logo, a Exequente como Depositário.
Caberá à Exequente informar o local onde o veículo pode ser localizado, a fim de ultimar a penhora e permitir a remoção aos seus cuidados.
Nessa hipótese, DETERMINO a pronta avaliação do bem, intimando-se as Partes para que se manifestem sobre o laudo correspondente.
De resto, DEFIRO a anotação da dívida perante a SERASA.
Feita a penhora, em qualquer de suas formas, INTIMEM-SE as Partes para o que de direito.
Infrutífera a providência, INTIME-SE a Exequente, na pessoa de seu ilustre Procurador, para que indique bens disponíveis do Executado, em (10) dez dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Campo Verde/MT, 10 de julho de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
26/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 08:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 01:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2022 01:24
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA *10.***.*77-21 em 25/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 17:36
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/09/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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