TJMT - 1008429-30.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:16
Recebidos os autos
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20/06/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/04/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 12:50
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
04/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 03:56
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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05/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1008429-30.2023.8.11.0040.
REQUERENTE: KARINE TODESCHINI VIEIRA VELASQUEZ REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Busca a parte autora compensação financeira por danos morais oriundos de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente em extravio provisório de bagagem e devolução tardia.
Pois bem.
O contrato de transporte contém obrigação de resultado, incluindo a garantia de incolumidade do passageiro e sua bagagem, cuja inobservância, salvo as excludentes legais (caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiro), gera direito a indenização.
In casu, a relação jurídica firmada e o extravio da bagagem e devolução tardia são incontroversos, nos termos do Registro de Irregularidades de Bagagem, id. 123703053.
No entanto, o simples fato de ter sido a bagagem extraviada não acarreta dano moral “in re ipsa”, sendo necessária a demonstração das circunstâncias que envolveram o evento para análise da repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor.
E, nesse cenário, considerando que o autor chegou ao seu destino São Paulo (Guarulhos), foi informado para a Autora que a sua bagagem havia ficado na cidade de Sorriso, mas que seria encaminhada para o destino final.
Diante de tais fatos, a Autora aguardou e procedeu com o registro de irregularidade de bagagem (RIB), o qual segue em anexo.
Ao chegar em São Paulo e buscar por mais informações sobre a sua bagagem a Requerente foi informada que assim que localizassem sua mala entrariam em contato para a entrega, sendo comunicada após questionamento, que poderia comprar itens de necessidades básicas para sua higiene (sabonete, pasta de dente, escova de dente).
Porém, a Requerente questionou o que faria em relação as vestimentas, perguntando se também poderia comprar o básico necessário, não obtendo resposta.
Ausente narrativa de alteração no planejamento da viagem ou passeios, tampouco bagagem restituída com avarias ou bens faltantes.
DANO MORAL De se observar, a propósito, a desnecessidade de produção de outras provas quanto aos danos morais, os quais são presumidos e revelados na petição inicial.
A fixação da verba, como é sabido, é de difícil valoração, à míngua de critérios objetivos.
A propósito: “A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (RT 706/67). “O arbitramento do dano moral é apreciado ao inteiro arbítrio do Juiz que, não obstante, em cada caso, deverá atender à repercussão econômica dele, à prova da dor e ao grau de dolo ou culpa do ofensor” (RT 730/207).
Ademais, o Judiciário não pode ficar à mercê de indenizações milionárias, incentivando a chamada “industrialização do dano moral”. À míngua de critérios objetivos recomenda-se que a fixação seja feita de acordo com o prudente arbítrio judicial, tendo sempre como norte a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, sem se esquecer dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O fato deve ser indenizado, mas de forma a evitar abusos e arbitrariedades, com prudência e bom senso, sob pena de se banalizar o dano moral tornando-o injusto e insuportável.
No caso em apreço, tem-se como razoável o valor de R$ 2.000,00.
No sentido do tema: "AÇÃO INDENIZATÓRIA - Extravio temporário de bagagem – Autora convidada para cerimônia de casamento na cidade de destino - Apesar do curto período entre o extravio da bagagem e sua devolução (dois dias), a autora não teve acesso a seus pertences pessoais para comparecer à festa - Dano moral que prescinde de prova – Quantum arbitrado em R$ 5.000,00, que atende as especificidades do caso concreto, não comportando modificação – Danos materiais que, de igual forma, devem ser indenizados – Passagem de ida utilizada pela autora, de modo que apenas o trecho não usufruído, relativo à volta, comporta a restituição pleiteada - Sentença reformada nesse ponto – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO". (Apelação Cível nº 1000098-10.2020.8.26.0505, 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 6 de agosto de 2021, Rel.
Des.
FÁBIO PODESTÁ) – gn DANO MATERIAL Pela narrativa autoral, com o extravio da bagagem a reclamante precisou comprar alguns itens de uso pessoal ou minimante necessários, conforme id. 123703057.
Portanto, devera a reclamada ressarcir a reclamante os valores despendidos quando houve o extravio da bagagem.
DISPOSITIVO Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para o fim de: CONDENAR a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante, o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, devidamente acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 240, CPC c/c art. 405, CC); Condenar a reparação de danos materiais, a ré, nos limites do pedido feito na inicial, a ressarcir ao autor o valor dos gastos contidos no id. 123703057.
Sobre os danos materiais deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária (INPC) a partir do efetivo pagamento.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Raphaelle Castrillo Gahyva Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo.
Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito -
29/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 18:50
Juntada de Projeto de sentença
-
29/02/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 00:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/11/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 16:54
Recebimento do CEJUSC.
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16/11/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada em/para 16/11/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
-
16/11/2023 16:51
Juntada de Termo de audiência
-
14/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/11/2023 15:21
Recebidos os autos.
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10/11/2023 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/09/2023 05:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1008429-30.2023.8.11.0040 Valor da causa: R$ 11.025,27 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KARINE TODESCHINI VIEIRA VELASQUEZ Endereço: Rua das Papoulas, 21, Centro-Norte, SORRISO - MT - CEP: 78890-123 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AVENIDA MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - SORRISO Data: 16/11/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
SORRISO, 19 de julho de 2023 -
19/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 14:21
Audiência de conciliação designada em/para 16/11/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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19/07/2023 14:21
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 13:58
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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