TJMT - 1008220-52.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 01:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 01:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/08/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARTINS DA CUNHA JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:34
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ANDREATO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:34
Decorrido prazo de RAPHAEL ALVES BRUNINI em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 02:02
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008220-52.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL ALVES BRUNINI EXECUTADO: JULIANA ARAUJO ANDREATO, LUIZ CARLOS MARTINS DA CUNHA JUNIOR Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Houve penhora do valor da execução (R$ 457,02 – ID 123004519) e as partes Executadas concordaram com a liberação em favor da parte Exequente, pugnando pela extinção do processo pelo pagamento.
A parte Exequente compareceu aos autos para “informar que o saldo remanescente no dia 29 de novembro de 2022 era de R$ 457,02 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) que atualizado até a data do bloqueio perfaz o montante de R$ 557,88 (quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos)”.
Ao final, requereu a expedição de alvará no valor de R$ 557,88 e, havendo excesso, que sejam liberados em favor das partes Executadas.
DECIDO.
A parte Exequente reclama pelo remanescente na pequena quantia R$ 100,86 (cem reais e oitenta e seis centavos).
Esta magistrada utiliza o vocábulo “pequeno” não no sentido de um desvalor, haja vista que qualquer Direito é um Direito e deve ser devido.
Afinal, seguindo a máxima de Ulpiano Justiça é “dar a cada um aquilo que é seu”.
O “pequeno” aqui é utilizado no sentido matemático pois, é preciso ter a cautela para tolerarem-se pequenas diferenças, condenando-se, por óbvio, valores completamente destoantes e que, de fato, prejudicará o direito das partes, o que não parece ser o caso concreto.
A diferença de R$ 100,86 (cem reais e oitenta e seis centavos) é algo tolerável e que não tem o condão de causar maiores prejuízos, ao contrário, impor que o Poder Judiciário prossiga em diligências morosas e custosas como a realização de penhora, a transferência de valores para posterior expedição de alvará não se justifica.
No entanto, cumpre consignar que apesar do extrato de bloqueio (ID 123004519) aparentemente revelar que a penhora restou frutífera sobre o valor de R$ 881,10, é certo que só houve transferência da quantia executada (R$ 457,02), de modo que não há saldo remanescente nos autos e o prosseguimento da execução dependeria de novas diligências do juízo.
Isto posto, entendo que o valor pago satisfaz a execução, não havendo remanescente justo a ser perseguido.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 457,02 (ID 123004519), mediante indicação dos dados bancários.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
03/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 01:23
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1008220-52.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL ALVES BRUNINI EXECUTADO: JULIANA ARAUJO ANDREATO, LUIZ CARLOS MARTINS DA CUNHA JUNIOR Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
Diante da manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
24/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 08:51
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
10/07/2023 08:52
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
06/07/2023 09:47
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 13:04
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 04:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARTINS DA CUNHA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 04:09
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ANDREATO em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008220-52.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: RAPHAEL ALVES BRUNINI EXECUTADO: JULIANA ARAUJO ANDREATO, LUIZ CARLOS MARTINS DA CUNHA JUNIOR Vistos, etc.
Processo em etapa de penhora.
Defiro o pedido para liberação do valor incontroverso.
Expeça-se alvará judicial, com as cautelas de praxe quanto aos valores já pagos.
Intime-se a parte Executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata penhora.
Com o decurso do prazo, sem pagamento, estando o cálculo atualizado, conclusos para realização de penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
14/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 09:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARTINS DA CUNHA JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 09:56
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ANDREATO em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 04:04
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008220-52.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: RAPHAEL ALVES BRUNINI REQUERIDO: JULIANA ARAUJO ANDREATO, LUIZ CARLOS MARTINS DA CUNHA JUNIOR Vistos, etc...
Processo na etapa de cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916, §1°, do CPC.
Intimada a se manifestar, a parte exequente não concordou com o pedido, requerendo a imediata penhora do valor total.
Em que pesem os termos do pedido de parcelamento, bem como haver severa divergência jurisprudencial quanto à natureza do pedido de parcelamento (direito subjetivo do devedor ou possível somente com a autorização do credor), entendo que o credor não é obrigado a ser compelido a receber o crédito de forma parcelada o que lhe é devido.
Ademais, no entendimento desta magistrada não é qualquer parte executada que faz jus ao parcelamento, mas tão somente aquelas que, devido a condição financeira difícil, devidamente comprovada, requererem tal parcelamento, o que não é o caso dos autos.
Isto posto, não havendo concordância do credor, bem como não havendo comprovação de situação financeira vulnerável, INDEFIRO o pedido de parcelamento e DETERMINO a intimação da parte executada para pagamento do valor remanescente, em 15 (quinze) dias, sob pena de imediata penhora.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
12/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1008220-52.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL ALVES BRUNINI EXECUTADO: JULIANA ARAUJO ANDREATO, LUIZ CARLOS MARTINS DA CUNHA JUNIOR Vistos, etc...
Processo em fase de cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos para apreciar pedido de parcelamento do valor da condenação, nos termos do art. 916, do CPC.
E, ainda, pedido de gravação de sigilo nos documentos juntados ID nº 87663790, 87664742 e 87664743, ao argumento de que contemplam informações pessoais da parte.
Quanto ao pedido de sigilo, vê-se que a situação ora mencionada não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de gravação de sigilo dos documentos.
Por outro lado, considerando o pedido de parcelamento, bem como a comprovação do depósito de 30% do valor, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao preenchimento dos pressupostos, nos termos do art. 916, §1°, do CPC.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
12/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 16:18
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ANDREATO em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARTINS DA CUNHA JUNIOR em 27/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:46
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008220-52.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: RAPHAEL ALVES BRUNINI REQUERIDO: JULIANA ARAUJO ANDREATO, LUIZ CARLOS MARTINS DA CUNHA JUNIOR Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
A parte promovida, após intimada para comprovar a situação de hipossuficiência, juntou aos autos documento de holerite que comprova que percebe rendimentos anuais que lhe permitem arcar com as custas, não se tratando de hipossuficiente, na forma da lei.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de deserção recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
21/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 04:38
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 02:58
Decorrido prazo de RAPHAEL ALVES BRUNINI em 23/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 03:37
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
15/05/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 19:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/11/2021 08:23
Decorrido prazo de RAPHAEL ALVES BRUNINI em 19/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 04:51
Publicado Sentença em 05/11/2021.
-
05/11/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:43
Juntada de Projeto de sentença
-
03/11/2021 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2021 15:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 23:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/07/2021 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 09:46
Conclusos para julgamento
-
09/07/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 09:20
Audiência de Conciliação realizada em 09/07/2021 09:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/06/2021 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2021 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 21:46
Audiência Conciliação designada para 09/07/2021 09:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/03/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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