TJMT - 1041471-27.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
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27/03/2023 01:16
Recebidos os autos
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27/03/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 10:52
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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24/02/2023 09:48
Decorrido prazo de CELSO PIZANESCHI em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:36
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041471-27.2022.8.11.0001.
AUTOR: CELSO PIZANESCHI REQUERIDO: FABIANO RODRIGUES DE MELO Vistos, etc. É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, no que tange os documentos juntados pelo autor, imperioso salientar que não há qualquer informação acerca do montante de seus rendimentos, fato que não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, uma vez que em nenhum momento este colaciona os extratos da sua conta bancária, faturas do cartão, comprovante de renda e outros, documentos estes que evidenciariam sua real condição econômico-financeira.
Destarte, é sabido ainda que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido com cautela e parcimônia, objetivando o cumprimento do papel a ela imposta, qual seja, de possibilitar as pessoas mais carentes e desprovidas de condição econômica o acesso ao Poder Judiciário, evitando o uso predatório da jurisdição, notadamente quando as pessoas atualmente vem criando teses na tentativa de não ter despesas processuais, sendo que ao final, quem acaba por pagar tais despesas é o Estado.
Assim, uma análise mais minuciosa de cada caso, visa exatamente conter os gastos públicos decorrentes da utilização abusiva do benefício da gratuidade de justiça por parte daqueles que financeiramente não têm legitimidade para pleiteá-lo.
Sobre o assunto, o desembargador Henry Petry Junior, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afirma que: "A deliberação sobre a gratuidade deve estabelecer critérios que sejam de fácil identificação pelas partes e que as decisões sejam baseadas nesses critérios.
A própria parte pode impugnar a gratuidade quando a outra está em uma rede social ostentando bens materiais ou viagens incompatíveis com a declaração, por exemplo.
Esses são os chamados sinais exteriores de riqueza, que também devem ser observados pelos oficiais de Justiça".
No mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA – EXIGÊNCIA DE PROVAS – ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PARCELAMENTE – POSSIBILIDADE – ART. 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- “A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada a comprovação do inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal, a dizer, ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.’” (AI 67179/2015, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/10/2015, Publicado no DJE 26/10/2015). 2- Nos termos do novo Código de Processo Civil, Art. 98, § 6o, “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (AI 100035/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/11/2016, Publicado no DJE 25/11/2016) (TJ-MT - AI: 01000352920168110000 100035/2016, Relator: DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/11/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2016). “AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.060/50. 3.
Agravo regimental improvido.” (STJ – Ag.
Reg. nº 7324 – 4ª Turm. – Min.
Rel.
Fernando Gonçalves – 10/02/2004).
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
Após, concluso para análise do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
14/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 17:31
Gratuidade da justiça não concedida a CELSO PIZANESCHI - CPF: *54.***.*06-20 (AUTOR).
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07/02/2023 10:54
Conclusos para decisão
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07/02/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 12:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2023 02:21
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES DE MELO em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 20:25
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041471-27.2022.8.11.0001.
AUTOR: CELSO PIZANESCHI REQUERIDO: FABIANO RODRIGUES DE MELO Processo nº: 1041471-27.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CELSO PIZANESCHI em desfavor de FABIANO RODRIGUES DE MELO. 1 – REVELIA.
Compulsando os autos, vê-se que a Requerido, apesar de devidamente citada deixou comparecer a audiência de conciliação.
Com efeito, foram impostos os efeitos da revelia, conforme decisão de ID n. 93870235, autorizando o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95.
Como bem anotado na decisão mencionada, a imposição da revelia não autoriza a procedência automática dos pedidos formulados na petição inicial.
Em verdade, o efeito material é mitigado quando as alegações apresentadas na petição inicial estiverem em contradição com as provas constantes nos autos.
Vejamos.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Lembro, ainda, que nada impede o revel de comparecer nos autos e produzir provas, contrapondo as alegações do Autor, conforme previsão do art. 349, do CPC.
Vejamos.
Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Assim, o processo civil está imbuído de um espirito cooperativo e voltado a prolação de uma decisão de mérito justa e efetiva, conforme art. 6º, do diploma processual civil. 2 – MÉRITO.
Doravante, alega o Reclamante que adquiriu junto ao requerido uma piscina com o serviço de instalação, desembolsando o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Relata que ao acionar a bomba instalada na caixa de máquinas, o equipamento apresentou defeito, frustrando as expectativas depositadas.
Relata que o Requerido retirou a bomba e não devolveu, solicitando o pagamento de “alto valor” para prestação de serviços de terceiros.
Assim, formula pedido ilíquido para pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a entrega da bomba.
O Requerido compareceu nos autos informando que a causa do defeito na bomba foi o acionamento sem a abertura do registro, ocasionando no superaquecimento do equipamento e, por conseguinte, a queima do motor e danificação das peças.
De modo a corroborar com suas alegações, apresentou o laudo.
Por ocasião de réplica, o Autor se limitou a solicitar a incidência integral dos efeitos da revelia.
Pois bem, passo a análise.
Diante das alegações e das provas que foram apresentadas pelas partes, anoto que a análise de reconhecimento de responsabilidade civil demanda o enfrentamento da existência de alguns requisitos, vale dizer: ato ilícito, dano, nexo causal e, por fim, a existência de culpa ou dolo.
Ausente um destes requisitos, não estará configurada a responsabilidade civil apta a ensejar a devida reparação.
Nesse particular, são esclarecedoras a celebre lição de Maria Helena Diniz, ao apontar a existência de três elementos, a saber “a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”[1] Trata-se de previsão contida no art. 186, do código civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse sentido, trata-se de ônus do Autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, através de elementos probatórios concretos acerca da existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, incumbe a Requerida a prova de fatos impeditivos do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, sem embargos das alegações de falha na prestação do serviço, apontado pelo Autor, é certo que o defeito na bomba da piscina tem como causa uso irregular do maquinário, porquanto acionado sem a abertura do registro, o que resultou no superaquecimento do equipamento, conforme laudo juntado no ID n. 94273155.
Vejamos.
Confira as imagens do mencionado laudo. É possível verificar claramente que o defeito no equipamento foi ocasionado por superaquecimento, de modo cabia ao Autor rebater tais provas, sucede, porém, que ele se limitou a solicitar a incidência dos efeitos materiais da revelia, apesar do contraste entre as alegações apresentadas e as provas produzidas.
Neste sentido.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APARELHO CELULAR - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO - LAUDO TÉCNICO QUE APONTA MAU USO – QUEDA DO APARELHO EVIDENCIADA – TELA TRINCADA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- É de conhecimento comum que as cláusulas contratuais excluem da garantia os produtos que apresentem defeitos decorrentes de mau uso. 2- Havendo laudo que atesta que o defeito noticiado na inicial é decorrente de mau uso do aparelho, não pode a empresa ser compelida a reparar o produto ou efetuar sua troca, em razão da excludente de garantia. 3- A requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois, apesar de refutar o laudo apresentado, não apresentou contraprova apta a desconstituí-lo. 4- Nesse cenário, a negativa de prestação de assistência técnica não configura ato ilícito. 5- Inexistindo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo dever indenizatório por eventuais danos morais e materiais. 6- Recurso conhecido e improvido. (N.U 1021471-06.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/09/2022, Publicado no DJE 09/09/2022) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO.
APARELHO CELULAR QUE APRESENTA MAL USO.
AUSÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, CPC.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso o Autor conta que adquiriu um aparelho celular, Iphone 11 PRO, no entanto, o produto apresentou defeito que afirma ser no software, havendo lentidão em abrir os aplicativos de celular. 2.
Sustenta que procurou a assistência técnica autorizada, mas que, no entanto, a empresa autorizada solicitou o reparo da parte traseira do celular, pois a mesma estava danificada, ficando o serviço no valor de R$1.000,00 (mil reais), deste modo, não procedeu com o reparo da tela, sendo negado o reparo no geral. 3.
Informa nos autos que solicitou via e-mail o reparo de seu aparelho celular diretamente com a empresa Ré, todavia, seu pedido foi rejeitado, sob o argumento de que não cabe garantia a danos causados por acidentes e mau uso.
Juntou aos autos print de tela de celular para fins de comprovar a garantia e 02 (duas) reclamações registradas no site consumidor.gov. 4.
No caso em comento, é incontroverso que o aparelho celular apresenta sinais de mau uso, bem como resta ausente de provas quanto à garantia do aparelho celular, além da ausência da nota fiscal pertinente ao produto, em que pese alegue que o produto foi comprado por terceiro no exterior, portanto, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. 5.
Consta na fundamentação da sentença, que utilizo como fundamento para julgar este recurso: “O conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para estabelecer a responsabilidade da ré, já que o autor não comprovou a procedência do produto, a natureza, ou a data do defeito do aparelho, não trazendo aos autos o mínimo de lastro probatório às suas alegações.
Sequer apresentou qualquer foto do aparelho para comprovar em qual estado se encontra.
Ademais, a parte autora sequer apresentou o documento fiscal de compra do produto que atestasse a sua procedência ou a sua originalidade, apresentando uma mera nota de despacho em inglês (ID 51700218)”. 6.
A sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
O Recorrente arcará com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Suspensa a execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1005153-79.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 26/08/2022, Publicado no DJE 26/08/2022) Neste particular, registro que o código consumerista afasta a responsabilidade na hipótese de mau uso, configurando culpa exclusiva do consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pelos fundamentos acima expostos, é de se reconhecer a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na pretensão autoral, porquanto o defeito no produto teve como causa culpa exclusiva do consumidor.
Diante disso, as alegações de danos sofrido pelo Reclamante, através do mero descumprimento contratual, constitui mero transtorno e dissabor, conforme tem entendido o TJMT.
Confira: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO ANTERIOR PROCEDENTE – BUSCA E APREENSÃO DO BEM – CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA – EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM NOME DO AUTOR POSTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NA DÍVIDA ATIVA – DANO MORAL INEXISTENTE – MERA COBRANÇA – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, deve ser indenizada.
A mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mera cobrança e mero aborrecimento da vida civil.
Não havendo inscrição do nome do autor em dívida ativa ou mesmo comprovação de situação vexatória ou outra situação que denote violação a direito da personalidade inviável o reconhecimento de indenização por dano moral.
A determinação de averbação no órgão competente da consolidação da propriedade fiduciária em nome do banco requerido é suficiente para a restauração do status quo ante. (N.U 1001175-73.2017.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/08/2021, Publicado no DJE 17/08/2021) É oportuno trazer à reflexão as ponderações de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um bem jurídico”.
Assim, ausente a violação do direito, não há que se falar em dano moral indenizável.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro. 19 ed.
São Paulo, Saraiva, 2005, v. 7, página 42. -
13/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 15:13
Juntada de Projeto de sentença
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13/01/2023 15:13
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 20:09
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES DE MELO em 14/10/2022 23:59.
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09/11/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 10:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/10/2022 01:45
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041471-27.2022.8.11.0001.
AUTOR: CELSO PIZANESCHI REQUERIDO: FABIANO RODRIGUES DE MELO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Reclamada FABIANO RODRIGUES DE MELO , apesar de devidamente citada e intimada, conforme verifica-se nos autos, não compareceu à audiência de conciliação, e nem apresentou justificativa plausível.
Desta forma, mister se faz o entendimento do Enunciado nº 20, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, que tem a seguinte redação: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Destarte, em conformidade com o Enunciado nº 20 do FONAJE, cabe à parte ré comparecer pessoalmente às audiências ou, em se tratando de pessoa jurídica, ser representada por preposto.
Caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme estabelece o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Nesse sentido, é entendimento desta Magistrada que a revelia não induz, por si só, na procedência imediata do pedido, devendo ocorrer, quando necessário, a relativização dos efeitos desse instituto.
Neste sentido, Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior defendem: O convencimento do juiz não se forma e nem poderia pela ausência do réu no processo ou por não ter oferecido defesa.
O que convence o juiz são as provas trazidas pelas partes à colação, devidamente harmonizadas com os fatos e fundamentos jurídicos que ensejam o pedido imediato contido na peça inaugural; a revelia serve apenas como mais um elemento integrante deste complexo probatório. (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais - Comentários à Lei 9.099/1995, 7ª edição, 201, p.243.) (original sem grifos).
Assim, considerando que a parte reclamada apresentou contestação, intime-se a autora para apresentar a impugnação à contestação, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, certifique-se e proceda-se a distribuição a um dos juízes leigos deste Juízo para a prolação de sentença.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
04/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 17:55
Conclusos para decisão
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29/08/2022 17:55
Recebimento do CEJUSC.
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29/08/2022 17:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/08/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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29/08/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 13:32
Recebidos os autos.
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29/08/2022 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/07/2022 10:48
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1041471-27.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: CELSO PIZANESCHI POLO PASSIVO: REQUERIDO: FABIANO RODRIGUES DE MELO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 29/08/2022 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 8JEC - SALA 03 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBjODljYzgtZDAwNi00ZTZmLTg5MGUtNTYwZTg4YWEwNTli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c2e282c9-8ada-4080-9651-2f821e840fc4%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: TATIANA HUGUENEY DE MELO 24/06/2022 16:26:46 -
24/06/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 03:12
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1041471-27.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:CELSO PIZANESCHI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS RIBEIRO MOURAO POLO PASSIVO: FABIANO RODRIGUES DE MELO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 29/08/2022 Hora: 17:40 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 22 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:31
Audiência Conciliação juizado designada para 29/08/2022 17:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/06/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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